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O PROCESSO DE ORIGEM Nº 0045784-98.2021.8.19.0011

Por:   •  25/5/2022  •  Abstract  •  1.190 Palavras (5 Páginas)  •  40 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0045784-98.2021.8.19.0011

 CARLOS ROSA, doravante recorrente, já qualificado nos autos do processo em referência, patrocinado pelo seu advogado regularmente constituído com procuração anexa, estabelecido no endereço xxxx, inconformado com vossa respeitável sentença às fls xxxx, vem interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO

Amparado no art. 895, inciso I da CLT, visando a revisão da decisão nos autos que move em face de Vende Mais Brasil, já devidamente qualificada, a partir dos fatos e dos direitos a seguir expostos.

No mais, requer o recorrente a certificação dos preenchimentos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente recurso, e logo após, que seja a parte recorrida intimada a apresentar suas Contrarrazões, e por fim que seja remetido este ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em seus efeitos de praxe.

Termos em que pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB/RJ

RAZÕES RECURSAIS

EGRÉGIA TURMA RECURSAL.

Recorrente: Carlos Rosa

Recorrido: Vende Mais Brasil

Processo nº 0045784-98.2021.8.19.0011

 

I – DA BREVE SÍNTESE FÁTICA

Relata o recorrente, que laborou para a empresa recorrida no período de 20/04/2018 a 20/04/2020, exercendo a função de vendedor de eletrodomésticos.

Aduziu em sua reclamação que durante seu período de trabalho, ocorreram diversas mudanças de horários, assim como a diminuição de seu salário, sem sua anuência.

Ao iniciar seu contrato de trabalho, havia sido acordado entre as partes que o valor pago ao recorrente seria de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), registrados em sua CTPS.  

Para a surpresa do recorrente, após laborar por 8 (oito) meses para a empresa recorrida, teve seu salário reduzido ao valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), sem sua anuência. Muito embora, o recorrente recebesse “por fora” a diferença do valor pactuado à de sua contratação.

O Recorrente, alega que no ato da assinatura do termo de rescisão foi descontado indevidamente o período de 30 (trinta) dias do aviso prévio pelo empregador, em que pese tenha informado ao recorrido o interesse no desligamento da empresa e laborado à época do cumprimento do Aviso Prévio.

O reclamante, informa que apenas assinou o termo de rescisão, já que estava sendo coagido a fazê-lo, sob pena de receber o que lhe era devido.

Insatisfeito ingressou com a presente demanda, cujo qual devidamente citada, a empresa apresentou defesa vide fls. xxxxxxx, e logo após, o feito fora julgado nos seguintes termos, in verbis:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC Anote-se o nome do patrono indicado pelo réu, para fim de futuras publicações.  

Portanto, ante o não reconhecimento do seu direito violado causados ao recorrente, pugna o mesmo pela reforma do julgado nos termos abaixo.

II – DOS MOTIVOS DE REFORMA DO JULGADO

  1. Da irredutibilidade Salarial (Mudança prejudicial do empregado)

Em que pese o notório saber jurídico do juiz a quo, emerge claro equivoco da decisão proferida, que desprezou o preceito constitucional que embasou a inicial, sendo que a natureza da matéria (irredutibilidade salarial) está calçada em preceito da Constituição Federal.

Ora, a constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VI, prescreve:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vise, à melhoria de sua condição social;

VI – irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

O recorrente baseia sua reivindicação no texto constitucional, alegando que a supressão da sua comissão oferecido pela recorrida, acarretou em redução salarial, o que implica em ofensa ao dispositivo constitucional.

Tal redução caracteriza afronta ao princípio da irredutibilidade salarial assegurado pelo art. 7º, inciso VI da Constituição Federal, bem como flagrante violação aos princípios de proteção salarial.

A CLT em seu art. 468 dispõe serem ilícitas as alterações do contrato de trabalho que prejudicam o trabalhador, culminando sua nulidade.

O direito a receber salário e, sobretudo, ter a certeza de que no dia estipulado receberá a quantia contratada é cláusula intangível do contrato de trabalho, que jamais poderia ter sofrido qualquer tipo de alteração unilateral.

Nas palavras do mestre Valentin Carrion:

A INTANGIBILIDADE REFERE-SE ÀS CLÁUSULAS IMPORTANTES DO CONTRATO DE TRABALHO; QUANTO MAIS IMPORTANTES MAIS INTANGÍVEIS SERÃO.

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