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O Seminario IV

Por:   •  17/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.178 Palavras (9 Páginas)  •  110 Visualizações

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  1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

São duas as teorias que tentam explicar o significado de validade da norma jurídica. A primeira teoria explica que a norma é valida em relação ao comportamento das pessoas (Validade= norma x comportamento), ou seja, a norma só será valida se for respeitada pelo cidadão. No direito brasileiro o critério do comportamento não é adotado, pois considera-se que a norma será valida independentemente do comportamento. A teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a teoria de Kelsen na onde a validade se dá em relação a norma (Validade= norma x norma), ou seja, independe do comportamento. Para Kelsen a norma serra valida quando respeitar o conteúdo estabelecido por outras normas hierarquicamente superiores, deve, portanto, haver coerência hierárquica. Afirmar que uma norma é valida significa que tal norma pertence ao ordenamento jurídico brasileiro porque foi criada respeitando todos os requisitos e limites formais (Criada por autoridade competente por procedimento adequado) e materiais (Conteúdo da norma não pode desrespeitar norma hierarquicamente superior) para sua elaboração.

Já a norma vigente, nas palavras de Luciano Amaro, nada mais é que  “aquela que é suscetível de aplicação”[1].Para o referido autor a vigência de determinada norma está estritamente ligada à validade da norma, uma vez que para que a norma tenha vigência esta aplicação “ supõe que a norma tenha sido validamente editada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboração e obedecido aos demais limites formais e materiais que balizam o processo legislativo”[2]. Com isso é possível concluir que uma norma valida pode ou não ser vigente, mas toda norma vigente é válida.

Quanto ao conceito de eficácia esta consiste na possibilidade concreta da norma produzir seus efeitos. A eficácia pode ser classificada em eficácia técnica, eficácia social e eficácia jurídica. A eficácia técnica exige o preenchimento de todos os requisitos estatais para a produção correta dos efeitos, por exemplo uma lei que determina um procedimento de fiscalização para determinado fato, de modo que essa fiscalização seria feita por determinado órgão, que ainda não foi criado, portanto, para a lei ser tecnicamente eficaz o Estado deve criar determinado órgão. Quanto à eficácia no sentido jurídico é necessário o preenchimento de determinados requisitos sociais para que a lei possa produzir seus efeitos, por exemplo, uma lei que se fere a determinado objeto que existiu no passado e que hoje não existe mais. Já a eficácia social se perfaz na condição dos cidadãos/ autoridades respeitarem o comando/sanção da norma, independentemente do motivo, ou seja, se respeitam a norma espontaneamente, ou respeitam por medo da punição ou até mesmo não a respeitam e são punidas, uma vez que a sanção é parte da norma.

  1. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

O percurso gerador de sentido se inicia com o texto escrito formando enunciados (artigos, parágrafos, etc.), é basicamente o material no qual o intérprete se debruçará com a finalidade de extrair significados, através da leitura (S1).

Em um segundo momento há a interpretação dos enunciados e a formação de um sentido com a construção de premissas (S2).

Logo após a formação do sentido há uma estruturação de tais premissas na mente do interprete para que então este passe a prescrever condutas (S3)

Por fim o interprete passa a associar a norma jurídica com outras normas, com a finalidade de estipular ligações de subordinação e coordenação (S4).

  1. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Não há um sentido correto para os textos jurídicos, ocorre que no direito positivo existe limites à atividade do intérprete/tradutor, em outras palavras, o legislador cria a norma dando a ela um suporte básico para que o interprete consiga depreender algum sentido, nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho “mínimo irredutível do deôntico”.

Portanto o método hermenêutico literal é equivocado quanto ao seu objeto, visto que tal método busca um sentido apropriado da lei. Tal método deve ser criticado uma vez que não há significado verdadeiro da lei, visto que a mesma pode ser aplicada de diversos modos, a depender do momento histórico, social, econômico, cultural, etc.

Acredito não ser possível falar em interpretação teleológica no direito tributário pelo simples fato de que tal método leva em consideração apenas a finalidade da norma, nas palavras de Hugo de Brito Machado “Busca o sentido da regra jurídica tendo em vista o fim para o qual foi elaborada”[3].

Partindo disso, em um primeiro momento, teríamos que a finalidade das normas tributarias estaria focada apenas na arrecadação, ou seja, gerar recursos para o Estado. Isto posto teríamos que toda norma jurídica tributaria para ser interpretada teria como premissa, ainda que intrinsicamente, que levar em conta a natureza econômica da norma.

Com isso podemos admitir que a finalidade arrecadatória da norma tributaria constitui um de seus objetivos, porém não o único. Segundo o autor Luis Eduardo Schoueri além do objetivo arrecadatório a norma tributaria teria outras três funções, sendo elas ..1)Distribuir a carga tributária, 2)Induzir comportamentos, 3)Simplificar o sistema tributário[4] .Assevera o referido autor que em determinados casos o objetivo de arrecadar fica em segundo plano, uma vez que tal objetivo renunciaria frente a outros considerados não econômicos. Portanto é possível concluir que nem sempre o método de interpretação teleológica levará a contemplação econômica do fato gerador do tributo.

  1. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

Partindo do conceito de antinomia definido por Hans Kelsen, qual seja: “uma norma determina certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma certa conduta, inconciliável com aquela”[5]

A doutrina elenca três critérios responsáveis por solucionar a antinomia, qual seja o critério hierárquico, cronológico e o critério da especialidade.

No caso em apreço temos que a lei “B” apesar de promulgada posteriormente à lei “A” fora publicada em data anterior à promulgação da lei “A” e, portanto, utilizando do critério cronológico, com fundamento no artigo 2º, § 1o da Lei de Introdução aas normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei “A” deverá prevalecer sobre a lei “B”.

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