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O Sistema Prisional

Por:   •  6/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  140 Visualizações

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SISTEMA PRISIONAL

O vídeo retrata no inicio a comissão de direito penitenciário da OAB, que tem por objetivo fiscalizar as cadeias públicas, unidades prisionais, delegacias de policia e etc. Teve sua criação no ano de 2010 visando o cumprimento da lei 7210/84 (Lei de execução penal). Apresenta os problemas do sistema penitenciário cearense, como a superlotação e a falta de estrutura para albergar os detentos nas celas, pois tem o entendimento que a pena não tem apenas a função de castigar e sim de  ressocializar o individuo, visto que o Estado tem um gasto de 2 mil reais por detento assim se o preso volta para o mundo do crime  o dinheiro foi gasto em vão, por isso a ressocialização é de tamanha importância para todos.  Outro ponto de grande importância retratado no vídeo é a separação dos detentos, visto que a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 13.167/15, que estabelece critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais. A lei determina a separação de presos provisórios acusados por crimes hediondos ou equiparados, por crimes com grave ameaça ou violência à vítima, e pela prática de crimes diversos. Já os sentenciados serão divididos em condenados por crimes hediondos, primários e reincidentes, condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima, e demais condenados por crimes diversos ou contravenções. A norma também estabelece que o preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais deverá ficar em local próprio. Enaltece o trabalho do secretario Mauro Albuquerque no estado do Ceará em retirar as regalias como celular e tomadas nas celas, porém considera as medidas de deslocamento dos presos muito repentinas gerando um efeito negativo, pois a transferência dos detentos dos interiores para a capital gerou uma superlotação e sobrecarregando o sistema prisional cearense, dificultando ainda mais a ressocialização. A falta do local adequado para o cumprimento do regime semiaberto no Ceará que seriam as colônias agrícolas é outro fator prejudicial pois as penitenciárias deveriam ser estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena em regime fechado. Na prática, porém, esses estabelecimentos também abrigam detentos condenados ao regime semiaberto. A ausência de estabelecimentos prisionais desse tipo ou a falta de vagas nesses lugares fazem com que os detentos cumpram suas penas em penitenciárias comuns, casas do albergado, em prisão domiciliar ou até mesmo livres, com uso de tornozeleira eletrônica ou mediante comprovação de trabalho.

Outro fator importante retratado no vídeo é a falta de ofertas de emprego para quem vem do sistema prisional, visto que as oportunidades estão escassas para todos com a crise que atinge nosso país, contribuindo assim para o regresso do agente para o mundo do crime a fim de garantir sua subsistência. No Brasil, sete em cada dez presos que deixam o sistema penitenciário voltam ao crime, uma das maiores taxas de reincidência do mundo. Outro caso abordado no vídeo é o dos presos provisórios  o professor chama atenção para a utilização de outros meios como tornozeleira eletrônica, afastamento e até a prisão domiciliar. Já o pacote anticrime vem melhorando a situação cobrando a fundamentação para a utilização da prisão preventiva. Diante do princípio constitucional da presunção de inocência a prisão preventiva, como qualquer outra medida cautelar pessoal, não pode e não deve ter um caráter de satisfatividade, ou seja, não pode se transformar em antecipação da tutela penal ou execução provisória da pena. É que a lei, sancionada na quarta-feira (25/12), retirou a expressão “de ofício” do artigo 311 do Código de Processo Penal. Ficou, então, a seguinte redação: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

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