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O Sujeitos do Direito Internacional Público

Por:   •  30/10/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.171 Palavras (17 Páginas)  •  330 Visualizações

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Indice

Introdução         2

Sujeitos do direito internacional público         3

Formas de Estado         3

Elementos do Estado         3

Estado perfeito         3

Estado imperfeito         4

Estados simples e Estados compostos         4

Conceito de Estado Federal         6

Origem do Estado Federal         7

Características essenciais do Estado Federal        8

A Confederação         8

Características         9

As Organizações Internacionais         9

Conceito          9

Organização das Nações Unidas (ONU)          10

O Poder Constituinte e Natureza Jurídica         10

Princípio da Autodeterminação dos Povos        10

Estado do Vaticano         11

O Individuo         12

Conclusão        14

Bibliografia        15


Introdução

O Direito Internacional Público é constituido por actores, que intervêm no cenário internacional para a prossecução dos seus objectivos. Neste trabalho iremos ao encontro dos sujeitos de Direito Internacional Público. Iremos procurar identificar, classificar e dabater de que forma estes entes entram para o cenário internacional, com capacidade e possibilidade efectiva de ter direitos e assumir obrigações a luz do direito internacional publico.

O trabalho tem como objectivo geral, a exposição e reflexão sobre o que sejam os sujeitos de Direito Internacional, o estado do Vaticano, o princípio da autodeteminação e a questão do individuo, no âmbito do direito internacional público.

Em termos de metodológicos, esta pesquisa seguiu o método de revisão bibliográfica, que consistiu na leitura e interpretação de vários textos que abordam o assunto em voga, também coadjuvado pelo método indutivo.


Sujeitos do direito internacional público

O Direito Internacional Público é composto pelos sujeitos ou actores de direito internacional, que estão sujeitos às regras, princípios e costumes internacionais.  No entanto., não apenas de relações entre Estados cuida o DIP, como resalva CANOTILHO(p.134). “Os Estados têm a sua personalidade jurídica internacional reconhecida pelos outros Estados ou pelos organismos internacionais.”

Formas de Estado

Por forma de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza (Poder Político: soberania e autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.

A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder político) caracteriza a forma de Estado (unitário, federado ou confederado).

Elementos do Estado

O Estado é a sociedade política organizada. O conceito de Estado é assumido como uma forma histórica de um ordenamento jurídico geral cujas características ou elementos constitutivos são os seguintes[1]:

Territorialidade, isto é, a existência de um território concebido como espaço da soberania estadual. Povo, ou seja, a existência de uma comunidade historicamente definida. Politicidade: que é a prossecução de fins definidos e individualizados em termos políticos[2].

Estado perfeito

É aquele que reúne os três elementos constitutivos – população, território e governo -, cada um na sua integridade. O elemento governo entende-se como poder soberano irrestrito. É característica do Estado perfeito, sobretudo, a plena personalidade jurídica de direito público internacional. 

Estado imperfeito

É aquele que, embora possuindo os três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer deles. Essa restrição se verifica, com maior frequência, sobre o elemento governo. O Estado imperfeito pode ter administração própria, poder de auto-organização, mas não é Estado na exacta acepção do termo enquanto estiver sujeito à influência tutelar de uma potência estrangeira. Não sendo soberano, não é pessoa jurídica de direito púbico internacional. Logo, não é Estado perfeito.

Estados simples e Estados compostos

Consoante se atenda à ocorrência de um único poder político ou a uma pluralidade de poderes políticos, unidade ou pluralidade de ordenamentos jurídicos originários (Constituições), no âmbito territorial do Estado, os Estados classificam-se em Estados Simples e Estados Compostos.

Estado Simples é aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Exemplos: Moçambique, África do Sul, França, etc.

Estado Composto é uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projecta como uma unidade.

Sob o ponto de vista do direito público interno, mais precisamente do Direito Constitucional, os Estados dividem-se em unitários e federais.

Estado Unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativas. O Estado unitário é o tipo normal, o Estado padrão. A Moçambique é um Estado unitário. A África do Sul e a França,  são exemplos de  Estados unitários. O Estado Unitário compreende o Estado unitário centralizado e o Estado unitário descentralizado.

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