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O Tipo de Audiência: Audiência de Instrução

Por:   •  2/9/2025  •  Relatório de pesquisa  •  314 Palavras (2 Páginas)  •  23 Visualizações

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Tipo de ação/recurso: Ação Penal – Furto Qualificado

Autos nº: 0017616-19.2016.8.12.0001

2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.

Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Réus: Osnei de Carvalho Moreira e Renilda Dias Lima

Tipo de Audiência: Audiência de Instrução

Data: 24/08/2016

Horário de Início 13:30

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 24 de agosto de 2016, às 13h30, na cidade de Campo Grande/MS, sendo presidida pelo MM. Juiz Olivar Augusto Roberti Coneglian. Estiveram presentes o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo Yshida Brandão, a Defensora Pública Dra. Lucienne Borin Lima, bem como os réus Renilda e Osnei.

Aberta a audiência, colheu-se o depoimento da suposta vítima, Sra. Luísa de Assis, que descreveu minuciosamente o ocorrido, listando os objetos furtados e as providências adotadas. Na sequência, foi ouvido o agente policial Carlos Roberto Leandro, que atuou no flagrante. Ele afirmou ter encontrado os pertences da vítima na residência dos acusados e destacou a improbabilidade de uma única pessoa transportar sozinha os bens subtraídos. Além disso, relatou que a ré Renilda admitiu envolvimento no crime.

As partes desistiram da oitiva da testemunha remanescente, Sr. Carlos José Júnior, decisão homologada pelo magistrado. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu Osnei, de caráter declaratório, no qual este confessou o delito. Ele explicou como conseguiu invadir o imóvel e descreveu os objetos levados, acrescentando que também consumiu alguns alimentos. Ressaltou, contudo, que a ré Renilda não tinha ciência de suas ações, tampouco participou do furto. Consta ainda que Osnei possui antecedentes criminais.

Na continuidade, a ré Renilda prestou depoimento, afirmando que estava dormindo no momento dos fatos e negando qualquer participação, alegando que só tomou conhecimento do ocorrido ao acordar e encontrar os bens em sua residência.

Por fim, as partes não apresentaram requerimentos na fase prevista no artigo 402 do CPP, optando pela apresentação de alegações finais por escrito. O juiz concedeu o prazo de cinco dias para tanto, declarando encerrada a audiência.

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