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OS JUIZADOS ESPECIAL CÍVEL

Por:   •  2/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.414 Palavras (26 Páginas)  •  137 Visualizações

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JUIZADOS ESPECIAL CÍVEL

Características/Princípios

  1. Oralidade
  2. Simplicidade / Informalidade
  3. Economia Processual
  4. Celeridade Processual

Competência

  • Facultado ao interessado procurar o Juizado nas causas que forem de sua competência, ou optar pelo foro do comum – tal regra só vale para os Juizados Estaduais
  • Para indicar quais causas são de competência do juizado estadual, o legislador se valeu de 3 critérios:

Valor da causa

(Art. 3º, inciso I)

Não exceder 40 SM ou 20SM sem advogado), cujo valor deve ser considerado no valor da propositura da demanda, sendo irrelevantes alterações supervenientes – independentemente da complexidade da demanda. O interessado pode renunciar valor que exceda 40SM ou 20SM quando sem advogado.

Obs: quando o autor propõe uma ação no Juizado de causa cujo valor ultrapasse a alçada, estará ele implicitamente renunciando ao excedente? NÃO!  A renúncia não se presume, dada as consequências gravosas para parte com a perda do direito ao excedente. O juiz determinará a intimação da parte para que esta se manifeste acerca do valor da causa apontado, ocasião em que a parte não renunciando ao valor, o processo ser extinto sem resolução do mérito em razão do valor da causa.

Obs: o valor do pedido contraposto tb não pode ultrapassar os limites

Obs: Limite de alçada na conciliação trata-se de uma exceção vez que o valor acordado poderá ultrapassar o limite legal (art. 3, §3º) – nesse caso, o judiciário não está atuando, por isso não há de se falar de limite.  As próprias partes foram quem acordaram – vontade das partes. Juiz apenas homologará o acordo.

Matéria

Art 3º, incisos II ,III e IV 

A Lei 9.099/95 estabelece a competência do Juizado em razão da matéria, seja reconhecendo-a para o julgamento de determinadas matérias, independente do valor da causa, seja excluindo-a naqueles casos em que, por força do valor, o Juizado seria competente:

Art 3º, incisos II ,III e IV.

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC antigo que tratava de matérias que poderiam ser demandas através do procedimento sumario.  O NCPC põe fim ao procedimento sumario ( Art. 1046 NCPC dispõe que  “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.)”, ou seja, prosseguirão até a prolação da sentença.

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias (procedimento especial – manutenção, reintegração e interdito proibitório) sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Ou seja, Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, do antigo cpc.

Pessoa.  Art. 8º

(CAI MTO EM CONC. PÚBL)

Caput:

Não poderão ser partes (me polo ativo e nem ativo), no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida  e o  insolvente civil (vis atractiva) 

O art. 8º §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar º 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999; OSCIP

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. NÃO PRECISA ESTAR ASSISTIDO. HOJE ESSE § NEM TEM MAIS SENTIDO, ANTIGAMENTE A MAIORIDADE ERA SO 21 ANOS, AGORA NÃO MAIS. A MAIORIDADE SE ATINGE AOS 18 ANOS.

OBS:  Enunciado 9 do FONAJE - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do CPC/1973 que assim dispõe:  Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ENUNCIADO QUE ACRESCENTOU O CONDOMINIO NO AUTOR  PARA PROPOR AÇÃO NO JUIZADO

ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) do FONAJE – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis. Nada impede, porém, que pessoas jurídicas ou entes despersonalizados possam figurar no polo passivo da demanda -  estas não podem ser autoras.

Espólio: conjunto de bens, direitos e deveres que pertenciam ao “de cujus”

ENUNCIADO 31 do FONAJE – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. - Admitem-se, também, como réus as sociedades de economia mista: o art. 8º, §1º não confere a todas as PJ´s a possibilidade de serem autores de uma ação no juizado, mas na condição de ré esta PJ pode formular pedido contraposto!!!!!!

Competência territorial entre Juizados:

 Lei 9.099/95, art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu (REGRA) ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.  (EXEMPLO: MADRE DE DEUS)

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