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OS PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Por:   •  7/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

1- Princípio da liberdade associativa e sindical

- Arts.5º e 8º, V, todos da CR/88.

- Dimensão positiva

- Dimensão negativa

- Cláusulas de sindicalização forçada ( closed shop, union shop, preferencial shop, maintenance of membership )

- Práticas anti-sindicais ( yellow dogs contracts, company unions, mise a I’index )

- Garantias à atuação sindical ( art. 8º, VIII, CR/88; arts. 543 e 659, ambos da CLT).

a) garantia provisória de emprego do dirigente sindical

b) inamovibilidade do dirigente sindical.

2- Princípio da autonomia sindical

Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata da livre estruturação interna do sindicato.

- Art.8º, I, III, VI, CR/88.

3- Princípio da Interveniência sindical na normatização coletiva

A validade do processo negocial coletivo submete-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro, o sindicato ( art. 8º, III e VI, CR/88 ).

Visa assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos, evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo esporádico.

4- Princípio da equivalência dos contratantes coletivos

Postula pelo reconhecimento de um estatuto sócio jurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos ( o obreiro e o empresarial ).

Apresenta dois aspectos fundamentais:

a) A Natureza: os seres coletivos obreiros e empresariais têm, pois, a mesma natureza.

b) Os processos: circunstância de contarem os dois seres contrapostos com instrumentos eficazes de atuação e pressão.

5- Princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva

6- Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva

Por tal princípio tem-se o real poder de criar norma jurídica, em harmonia com a normatividade heterônoma estatal.

A criação de normas jurídicas pelos atores coletivos componentes de uma dada comunidade econômico-profissional realiza o princípio democrático de descentralização política e de avanço da autogestão social pelas comunidades localizadas.

- Arts. 7º, VI, XIII; art.8º I, III, VI; art.9º, todos da CR/88.

7- Princípio da adequação setorial negociada

As normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados.

São dois esses critérios autorizativos

a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável.

b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa ( e não de indisponibilidade absoluta ).

Exemplos: art. 7º, VI, XIII, XIV, da CR/88.

Vale lembrar que a negociação coletiva não prevalecerá se concretizada mediante ato estrito de renúncia ( possibilidade apenas se for transação ) e também não prevalecerá se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta ( possibilidade apenas no caso de indisponibilidade relativa ).

SISTEMAS SINDICAIS

1- Critérios de agregação dos trabalhadores no sindicato

a) Sindicatos de categoria diferenciada ou sindicatos horizontais: agregam trabalhadores em virtude de seu ofício ou profissão.

-Art. 511,§3º, CLT

- Professores, motoristas, aeronautas, músicos.

b) Sindicato por categoria profissional

- Art. 511,§2º, CLT

-Formam no Brasil o conjunto mais significativo dos sindicatos.

-O ponto de agregação é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.

- A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro ( e nem por sua exata profissão ), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. Daí esse tipo de associação é chamado de sindicato vertical.

- Portanto, ela atinge, verticalmente, as empresas economicamente afins ( empresas bancárias, comerciais, metalugircas, etc. )

c) Sindicatos por empresa

-São relevantes especialmente no sistema norte- americano.

- No Brasil, são juridicamente inviáveis. É que a Carta Magna fixa o critério de categoria profissional para a estruturação dos sindicatos; além disso, estabelece o município como base territorial mínima para a organização dessas entidades ( art. 8º, II, CR/88 ).

d) Sindicatos de trabalhadores por ramo ou segmento empresarial de atividades.

O presente tipo de agregação sindical tende a levar ao máximo as vantagens do sindicalismo para os trabalhadores, potencializando também o papel progressista e generalizante do Direito do Trabalho.

Tal sistema sindical favorece a criação de grandes sindicatos, que tendem a ser significamente fortes, dotados de grande abrangência territorial, seja regional ou até mesmo nacional.

Deste modo, permite o mais perfeito cumprimento do princípio da real equivalência entre os contratantes coletivos.

São exemplos: sindicatos dos trabalhadores do segmento industrial,

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