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Os Princípios do Direito Coletivo do Trabalho

Por:   •  5/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  342 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os princípios são considerados o fundamento de uma norma jurídica, são os pilares que sustentam todo sistema do direito que não estão em quaisquer diplomas legais.

Para Miguel Reale, (2003, p.37), os princípios são “[...] enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.”

Delgado, no que tange especificamente os princípios do Direito Coletivo do Trabalho, afirma que estes se constroem “[...] em torno da noção de ser coletivo e das prerrogativas e papéis assumidos por tais sujeitos no contexto de suas relações recíprocas e em face dos interesses que representam.” (2001, p. 81).

1) Princípio da Liberdade Associativa e Sindical

Em consonância com os ensinamentos de Delgado (2001), este princípio pode ser dividido em duas vertentes, quais sejam a liberdade de associação e a liberdade sindical. A primeira relaciona-se com a possibilidade em se realizar reuniões (agregação ocasional) e, a segunda, quanto à associação (agregação permanente).

Tais conceitos encontram respaldo constitucional, previstos no artigo 5º nos incisos XVI e XVII:

[...]

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (BRASIL, 1988).

Concernente à liberdade sindical, esta relaciona-se com a liberdade na criação e extinção de sindicatos, bem como sua vinculação e desfiliação de seus quadros.

2) Princípio da Autonomia Sindical

Conforme assevera Delgado (2001, p.88):

Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador.

Este princípio revela-se de suma importância, pois, relaciona-se com a independência política e administrativa dos sindicatos.

Conforme lembra Lisboa (2015), “do contrário, haveria um controle por parte dos setores público e privado, o que acarretaria no aniquilamento da própria essência do sindicalismo: a defesa dos interesses da classe trabalhadora.”

3) Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva

Este princípio “[...] propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - no caso brasileiro, o sindicato.” (DELGADO, 2001 p.91).

Expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, incisos III e VI, que seguem:

[...]

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Contudo, sempre há uma ressalva para se ressaltar. Excepcionalmente, os empregados poderão negociar de maneira direita com o empregador, naquelas situações em que o Sindicato, Federação e Confederação sindicais não se manifestarem dentro do prazo legal, conforme preceitua o artigo 617, §1º da CLT, veja-se:

[...]

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

4) Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos

O princípio da equivalência dos contratantes coletivos postula pelo reconhecimento de um estatuto sócio-jurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial). (DELGADO, 2001, p.91).

Tal princípio advoga no tratamento equivalente entre as partes, ou seja, entre empregados e empregadores.

5) Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva

Para Delgado (2001, p.93), este “[...] vincula-se ao anteriormente examinado. Visa ele assegurar, inclusive, condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho.”

6) Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva

Maurício Delgado (2001, p.94) assevera que os “[...] processos negociais coletivos e

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