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Os Regimes de Bem do Código Civil

Por:   •  28/11/2017  •  Artigo  •  5.786 Palavras (24 Páginas)  •  188 Visualizações

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OS REGIMES DE BENS DO CÓDIGO CIVIL:

        O regime de bens é tratado no Código Civil Brasileiro de 2002, entre os artigos 1.639 a 1.688. Corresponde ao subtítulo I do Direito Patrimonial relativo ao Direito de Família. Desde 2002, houve apenas a mudança no inciso II do art. 1.641 (Lei nº 12.344/2010), fato raro, já que em nosso país as alterações legislativas ocorrem continuamente.

        A lei que disciplina a matéria é a nº 10.406/02, Código Civil, parte do Título II do livro IV. Na legislação anterior, o Código Civil de 1916, a matéria estava no Livro I da Parte Especial, compondo o Direito de Família e não disciplinava importantes questões de direito patrimonial matrimonial. O subtítulo I, do Título II, DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES, no CC/02, apresenta três características básicas: revogabilidade, variedade de regimes e a livre estipulação.

        Hoje a família já não tem mais o caráter patrimonialista como antigamente. A família é tida como o lugar propício para o cultivo da afetividade recíproca. Porém os interesses patrimoniais no seio familiar permanecem. Enquanto o casamento cumpre o fim a que se propõe inicialmente os cônjuges pouco se preocupam com as implicações financeiras decorrentes. Mas, quando o relacionamento não mais os interessa e se pretende um rompimento, surgem as discussões financeiras no seio da família.

        A complexidade das relações humanas torna cada vez mais difícil a efetivação do Direito de Família. Pretendendo minimizar os efeitos maléficos que uma discussão do porte pode causar no âmbito familiar, considerando o bem-estar não só dos cônjuges, mas também da prole, é que se faz necessária a regulação do tema tal como ocorre no nosso Código Civil de 2002.
        O princípio da irrevogabilidade ou imutabilidade tem por objetivo preservar os direitos dos cônjuges e o de terceiros. O princípio da variedade de regimes tem por objetivo colocar a disposição dos interessados os regimes de bens: regime legal, comunhão universal, separação legal, separação convencional e o da participação final dos aquestos. E o princípio da livre estipulação tem o objetivo de dar a liberdade aos nubentes “
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”, desde que seja antes da celebração do casamento, conforme o art. 1.639, e não for contrária a lei. Os interessados, no processo de habilitação para o casamento, podem optar por qualquer um dos regimes, art. 1.640.
        E, ainda, há a possibilidade do futuro casal criar o seu regime de bens exclusivo, híbrido, distinto dos regimes disciplinados pelo código. Assim, o sistema faculta que o casal gere o seu regime de bens próprio que pode ser misto, combinado e exclusivo, desde que observadas as situações previstas no art. 1.641.
        Mas, o princípio da livre estipulação não é absoluto, o art. 1.655 reza que é “
nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”, não sendo válidas as cláusulas contrárias à lei do contrato ou pacto antenupcial. O pacto antenupcial ao conter cláusula, por exemplo, que prive um dos cônjuges de exercer o poder familiar ou que dispense os cônjuges ou apenas um deles cumprir o dever de fidelidade ou qualquer outro dever conjugal, por exemplo, será nulo ou ineficaz. E a conseqüência da nulidade deste pacto antenupcial é a aplicação do regime legal de bens, art. 1.640, denominado regime de bens supletivo. Com exceção do Regime legal e o da Separação legal ou Obrigatória, todos os outros regimes exigem o pacto antenupcial.
        O regime de bens é o regramento das relações econômicas entre o homem e mulher casados entre si. O objetivo é disciplinar o patrimônio dos cônjuges antes e na vigência do casamento, de acordo com a sua vontade, mas dentro dos limites da lei. O casamento resulta em comunidade de vidas, em uma sociedade conjugal havendo regras disciplinadoras das relações econômicas das pessoas casadas. É o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, no momento da habilitação para o casamento, definindo juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. Assim preceitua o artigo do 
Código Civil:

“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.”

        O CC/02 inovou quando inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade de mudar o regime de bens na constância do casamento. No regime anterior, era irrevogável o regime de bens acordado entre os cônjuges, ressalvada a hipótese do estrangeiro que se naturalizasse brasileiro, para o qual a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 7º, §5º, já guardava regramento especial.

        Tal possibilidade era vedada sob o fundamento de que possíveis pressões, por parte de um dos consortes, pudessem interferir no desejo real do outro companheiro quanto.  É  estranho por um lado se proporcionar aos cônjuges a livre iniciativa sobre o regime de bens quando da realização do casamento, mas, em momento posterior, se negar qualquer possibilidade de mudança desse regime, pois soa-se contraditório. Discussões doutrinárias à parte, hoje o Código Civil, ressaltando a autonomia da vontade do casal, não traz mais essa vedação, sendo livre aos consortes, desde que preenchidos os requisitos legais, optar pela mudança de regime. O próprio art. 1.639, §3º, faz menção a alguns desses requisitos, são eles:

        a)vontade de ambas as partes - não se admite a alteração unilateral do regime de bens;

        b)pedido motivado e formalizado ao juiz – devem as partes submeterem-se ao crivo do Poder Judiciário que decidirá por sentença devidamente fundamentada considerando a conveniência da mudança e restringindo a possibilidade de fraudes;

        c)sentença favorável do juiz;

        d)ressalvados os direitos de terceiros.

        Preenchidos esses requisitos, caberá o juiz proferir uma sentença que julgará a procedência das razões apresentadas. O magistrado deve observar a possível existência de fraudes com o intuito de lesar o interesse de terceiros, de forma que a mudança de regime nesse caso não poderá ocorrer. Contudo, não poderá o juiz adotar critérios extremamente rígidos para a concessão da medida, sob pena de perder a sua eficácia.

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