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PRATICA CIVIL

Por:   •  17/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  357 Palavras (2 Páginas)  •  189 Visualizações

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07/05/15

  1. O que é prequestionamento e quais as correntes a esse respeito no caso de o Tribunal não sanar a omissão nos Embargos de Declaração?

É a discussão do assunto nas instâncias inferiores, Temos duas correntes

1º diz que é um ato da parte – basta a parte ter mencionado, deve ter nas razões do recurso

2º diz que é um ato do tribunal então não basta ter invocado, além de ter invocado o tribunal deve se manifestar no acordão, ou seja o Tribunal deve se manifestar, deve ter nas razões e nos acordões.

  1. É possível que o Tribunal Superior conheça a Matéria de ordem Pública não Prequestionada? Explique.

Uma vez conhecido o recurso por outro motivo prequestionado o STF poderá então acolher questão de ordem pública que não foi prequestionada. Verticalidade do efeito devolutivo e tem a horizontalidade do recurso, mas neste caso se trata de verticalidade.

  1. Disserte sobre o efeito suspensivo no Resp/Rext

- Efeito suspensivo: não tem, portanto, mesmo a parte contrária interpondo Resp. ou Rext. A outra parte já pode executar provisoriamente. Cabe medida cautelar para atribuir efeito suspensivo (Sumulas 634 e 635 STF). Se já feito o Juízo de admissibilidade do Rep. ou Rext. Competirá ao STJ ou STF julgar a cautelar.  

  1. Sobre o Esgotamento das instâncias ordinárias como proceder na hipótese de Acórdão com parte unânime e parte não unânime?

- Se ainda não feito o Juízo de admissibilidade do Resp. ou Rext competirá ao presidente do Tribunal local julgar a cautelar. Só cabem depois de esgotadas as instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ).

Acordão do TJ 2x1 (reformou sentença de mérito) Embargos Infringentes  Resp

Decisão monocrática pelo relator de mérito  agravo interno para depois entrar com Resp, ou seja, é necessário esgotar todas as instâncias cabíveis para depois entrar com Resp/Rext.

Ex. Dano Material – unânime

Dano Material – 2 x 1

1º cenário – interpõe bem. Infringentes da parte não unânime, caso em que o prazo p/ Resp e Rext fica suspenso.

2º cenário – não interposto embargos infringentes da parte não unânime, essa parte transita em julgado, e o prazo do Resp/Rext da parte unânime começa a contar do fim do prazo dos Bem. Infringentes.

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