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Petição - Milton

Por:   •  2/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.265 Palavras (10 Páginas)  •  250 Visualizações

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EXELENTISSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA

MILTON JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, caminhoneiro, portador da célula de identidade n.° 111.111-1 SSP/MA, inscrito no C.P.F./MF sob o n.° 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua 22, n.° 04, Bairro Vinhais, São Luís/MA, por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional na Rua xxxxxx, bairro xxxxxx, endereço eletrônico advogado.xxxx@xmail.com, onde recebe intimações e notificações, habilitado pela procuração em anexa (doc.n.°01), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no inciso I, do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de quaisquer outras provas para resolução contratual propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE EVIDÊNCIA.

em face da pessoa jurídica TRANSCENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ n.°11.111.111/0001-11, revendedora de Caminhões, com sede na Avenida Guajajaras, n.°77, Bairro Tirirical, nesta Cidade.

1 - DOS FATOS

Autor com o intuito de dar prosseguimento em seu ramo de trabalho quem vem exercendo há anos, transporte de mercadorias, de onde é exclusivamente retirado rendimento de seu e família, firmou contrato junto a REQUERIDA para compra de uma nova ferramenta de trabalho, qual seja, caminhão.

Autor realizou orçamento diretamente junto ao gerente da requerida, do caminhão de marca VOLVO, modelo FH400, no valor de R$ 350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais), com prazo de entrega de 15 dias após realização de pagamento.

Como o Autor não possuía o valor teve de vender dois itens de sua propriedade, um caminhão e um imóvel e realizar compra do novo caminhão.

Em xx/xx/2016 o Autor de posse do valor, se deslocou a Requerida e firmaram contrato de compra e venda, onde realizou o pagamento à vista no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), pelo caminhão outrora acordado, ficando no aguardo da entrega de no máximo de 15 dias, como regulamentado em cláusula do contrato firmado (anexo 2).

   

Na xxxxxxx-feira, dia xx, dias após ao pagamento integral, após  contato com a Requerida, por esta lhe foi informado a impossibilidade do cumprimento do acordo, no que pertine, especificadamente, ao item da entrega, uma vez que a empresa não estava conseguindo entregar o veículo, alegando supostos problemas com logística.

Vale ressaltar que até a presente data (xx/06/2016), a Requerida não realizou a entrega do caminhão, onde vem trazendo inúmeros prejuízos, transtorno ao Autor e prejudicando diretamente o exercício de suas atividades, onde sua receita média mensal, à época possuidor de dois caminhões, se firmava em R$15.000,00(quinze mil reais).(Doc 03).

Após todos esses percalços e insistências, o autor, fez constar sua perda de direitos, assim informando seu advogado para busca de defesa de seus direitos.

2 - DO DIREITO

Nesse sentido baseado pelos fatos reais decorridos acima, o direito do autor fundamenta-se em ampla visão jurídica, vemos assim:

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inicialmente, podemos observar que na relação jurídica objeto da presente lide, existente entre autor e as rés, temos de um lado temos uma pessoa física, hipossuficiente e destinatário final dos serviços e produtos e de outro, pessoas jurídicas que vendem produtos, com habitualidade em troca do recebimento de valores.

Em consonância aos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impõe-se a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor para o julgamento da presente demanda. Para reforçar tal assertiva, ainda colhemos da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

As relações jurídicas firmadas entre consumidor, revendedora de veículos e instituições financeiras especializadas em venda e financiamento de automóveis são interligadas e se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. (AI n. 209.00762-3, Rel. Des. Jânio Machado, DJ de 12-1-201). TJSC, Apelação Cível n. 209.06560-6, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio ,j. 07-08-2012)

Neste pensar, impõe-se a inversão do ônus da prova, pois colhe-se do art. 6º, VI tal diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verosímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Não obstante, fica clarividente que o Autor é a parte vulnerável na relação mantida com as Requeridas, tanto na seara informacional quanto no aspecto do financeiro, o que reforça a existência da relação de consumo entre as partes. O Pretório de Santa Catarina, valendo-se de julgado do e. STJ, chancelou tal entendimento:  

[.]A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. [.] (Recurso especial não conhecido (STJ. REsp n. 476.428/SC, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. 19-4- 205). [.] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.09434-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga , j. 01-1-2012). Pugna-se, portanto, pela aplicação do CDC na presente lide e pela consequente inversão do ônus da prova.

Art. 84, CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

TUTELA PROVISORIA DE EVIDÊNCIA.

E destaco ainda o Código de Processo Civil que diz no art. 355 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

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