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Pratica Civil

Por:   •  29/9/2018  •  Resenha  •  6.219 Palavras (25 Páginas)  •  98 Visualizações

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Revisão de Prática Civil

Inicialmente, faz-se a distinção entre requerimento e petição:

  1. Petição: Passa pela análise de um juízo formal, necessariamente pelo juiz, e tem forma de pedido.
  2. Requerimento: São postulações simples, no curso do processo.

OBS: O professor defende que não há diferença nenhuma entre eles, seria uma criação doutrinária.

  • Requisitos da petição inicial: Estão previstos no art. 319, CPC e representam uma formula a ser seguida pelo requerente.
  1. Endereçamento: É o juiz ou tribunal a quem a petição é dirigida. É o primeiro tópico do preâmbulo, sendo certo que o advogado, ao elaborar a petição, deverá analisar as regras de competência para o preenchimento de tal requisito, ou seja, avaliar qual é o foro competente para a propositura da ação, visando fazer o endereçamento correto e evitando a declaração, de ofício ou não, da incompetência do juízo. A pergunta, quanto ao endereçamento, é: a quem é dirigida minha petição? A resposta deve ser pautada nas regras de competência. A competência é sempre determinada no momento em que a ação é proposta. As regras de competência estão dispostas no art. 42, 46, 47 e 53 do CPC, bem como na Constituição Federal e nas Leis de Organização Judiciaria.

Ademais, não podemos nos esquecer de que a competência é absoluta quando fixada em razão da matéria, da pessoa e do critério funcional. Entretanto, é relativa quando fixada em razão do território e do valor.

  1. Identificação das partes: Em seguida, inicia-se a qualificação das partes, ainda compondo o preâmbulo da petição inicial. Quanto ao polo ativo da demanda a ser apontado na peça inaugural, devemos nos concentrar em responder à seguinte pergunta: quem pode pedir? A resposta fixa a legitimidade ativa de parte e permite a indicação do autor da ação que se propõe. Quanto ao polo passivo, a pergunta define a legitimidade passiva da demanda, ou seja, diante de quem ela pode ser proposta.

A qualificação deve conter: Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o CPF e CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Após a qualificação do autor é importante qualificar o advogado que o representa, indicando o nome e a identificação profissional (número de inscrição na OAB), salvo atue em causa própria.

Segundo o CPC a indicação do CPF, do CNPJ e do endereço eletrônico é obrigatória. Entretanto, reiteramos que isso não será caso de pronto indeferimento ou inépcia da inicial, ao contrário, em alguns cenários, caso seja realmente necessário, dever-se-á provocar a emenda da inicial, em outros, caso não seja possível a obtenção de tais dados ou caso eles inexistam, sugere-se que desde o início o advogado indique na petição a impossibilidade de fazê-lo. É o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º ao determinar que caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção; petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.  A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça

  1. Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido:  

Dos fatos: Os fatos declinados na petição inicial são de suma importância tendo em vista que deles decorre a consequência imposta pela lei; por fim, eles convergem para a pretensão do autor. Dessa forma, quando se vai elaborar a petição inicial, procede-se a um histórico do fato ou dos acontecimentos que caracterizam: a) a relação jurídica entre as partes; b) as infrações ou violações de que resultaram as pretensões agora sub judice. Os fatos são causa a remota do pedido.

Dos fundamentos jurídicos: Antes de mais nada é preciso observar que fundamento jurídico é diferente de fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e ao fato contrário do réu que, vão justificar o pedido de tutela jurisdicional. Trata-se da causa de pedir próxima, somados fatos e fundamentos, tem-se a causa petendi. Dessa forma, diz-se que o fundamento jurídico é exatamente a consequência daqueles fatos que foram inicialmente narrados. Realmente, dos fatos “decorre uma conclusão”, uma consequência jurídica. É isso que precisa ser escrito nesse espaço da petição inicial.

Ademais, sempre é prudente citar que anexados à petição inicial seguem os documentos essenciais à propositura da demanda (art. 320 do CPC). Documentos que existam na época da propositura da ação e que comprovem os fatos narrados devem acompanhar os petitórios.

  1. Dos pedidos e suas especificações: o pedido e suas especificações são requisito obrigatório e, talvez, o tema que mais se altera entre uma petição e outra. Vale inicialmente lembrar que o pedido tem dois aspectos: o imediato e o mediato.

O pedido imediato é o tipo de providência jurisdicional pretendida, que, nos termos da natureza das sentenças de conhecimento, pode ser declaratória, constitutiva ou condenatória. O pedido mediato é o bem jurídico de direito material que se pretende seja tutelado pela sentença (ex.: a entrega da coisa, desocupação do imóvel, o pagamento etc.)”. Portanto, teríamos, num pedido condenatório a pagar indenização, a visibilidade de ambos os aspectos: que seja o réu condenado ao pagamento; pedido imediato: condenação; pedido mediato: pagamento.

Dessa forma, a especificação de pedidos deve ser conforme o tipo da ação que se propõe:

a) Nas ações declaratórias, deve-se formular o pedido meramente declaratório, precisando que o objeto é a simples declaração, já que esta basta para assegurar o bem da vida pretendido pelo autor.

b) Nas ações constitutivas, deve-se formular o pedido de forma precisa: que visa ou pretende a modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica ou de um estado, dizendo o bem da vida que deseja alcançar: a separação judicial, a anulação do contrato etc.

c) Nas ações condenatórias, deve-se formular o pedido de forma que não haja qualquer dúvida: deseja uma prestação certa por parte do réu, seja ela uma obrigação de dar, de fazer ou não fazer qualquer coisa, devendo sempre tornar certo e determinado o bem da vida que pretende pedido é o parâmetro do juiz para o julgamento. Ou seja, a “limitação objetiva da lide encontra-se no pedido, que, por isso mesmo, vai com ela identificar-se. O juiz decide a lide nos limites em que foi proposta (art. 141 do CPC) e não pode proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Por isso, o pedido é essencialmente relevante na petição inicial e na própria solução da lide.

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