TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Prisão em flagrante

Por:   •  11/6/2015  •  Resenha  •  2.432 Palavras (10 Páginas)  •  233 Visualizações

Página 1 de 10

INTRODUÇÃO

Para iniciar o trabalho, antes de chegar ao êxtase, prisão em flagrante, devemo-nos analisar a prisão em si, que é o cerceamento da liberdade de locomoção, ou seja, o encarceramento; em se tratando da liberdade de locomoção da pessoa a Constituição Federal tutelou em seu artigo 5º, o cerne dos direito fundamentais, no inciso LXI, as hipóteses em que será possível: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Portanto estamos diante de um dos mais importantes institutos das garantias fundamentais, o direito da pessoa de ir e vir, de andar, passear pelos logradouros públicos.

        Podemos falar de dois tipos de prisão: a prisão-pena (ad poemam) que é a prisão em sua essência, satisfativa, é a resposta do estado em razão do delito, isto é, ocorre depois da sentença transitada em julgado, via de regra a prisão só ocorre depois da sentença definitiva, art. 5º, inciso LVII, CF, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”; portanto, se essa é a regra, a outra, prisão sem pena (ad custodiam), é a excepcionalidade, pois ocorre antes da sentença penal transitada em julgado, antes do término do processo, somente é possível nos casos previstos em lei, surgindo do perigo de ficar o agente em liberdade.

        Dentro do tema central do trabalho, prisão em flagrante, analisaremos o seu conceito, espécies, aplicabilidade nos diversos tipos de crimes, os sujeitos e, para findar, suas formalidades.

  1. Conceito

É preso em flagrante aquele que está cometendo ou acabou de cometer o delito, de início já pode observar que se trata da situação que ainda está em chamas, assim não necessita ordem judicial escrita (art.5, LXI,CF), devido a convicção de materialidade e autoria.

Há três correntes doutrinárias predominantes quanto a sua natureza jurídica. Sendo elas:

  1. Esta primeira traz que a prisão em flagrante é um ato somente administrativo, a qual se filia Walter Nunes da Silva Junior;
  2. Aqui já entende Afrânio Silva Jardim que é de natureza acautelatória, pois a cerca de sua manutenção necessita de pronunciamento judicial;
  3. A terceira, na análise de Tourinho Filho, seguida por Nestor Távora, afirma ser um ato complexo, dividido em duas fases, que são: a prisão-captura, o momento em que se faz a prisão do infrator, essa como sendo um ato administrativo, e a outra é o momento em que se faz a comunicação ao juiz dentro do prazo legal, pois a sua homologação somente ocorrerá se houver um dos fundamentos para decretar a prisão em flagrante.

  1. Espécies de Flagrante

Há diversas modalidades de flagrante delito trazidas pela legislação, doutrina e jurisprudência; sendo elas:

  1. Flagrante Próprio (propriamente dito, real ou verdadeiro)

No flagrante próprio pode observar duas situações: uma em que o agente é surpreendido cometendo a ação delituosa, art. 302, inciso I do CP, e outra em que o agente é preso quando acaba de cometer o delito, nesse caso, o agente nem ao menos saiu do local da infração, somente acabou de executar, inciso II do artigo suso mencionado.

Esta é a hipótese que mais se aproxima da essência do flagrante, pois o tempo entre o cometimento do ato ilícito e a prisão é curto, ou seja, cometeu a infração e a prisão já é imediata.

  1. Flagrante Impróprio (irreal ou quase flagrante)

O flagrante impróprio está legitimado no art. 302, inciso III do CP: quando o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato. Deve-se salientar que esse “logo após” é o tempo em que leva para a polícia chegar ao local do delito, colher as provas necessárias sobre a autoria e iniciar a perseguição, desta maneira, é necessário esclarecer que na “perseguição” contato visual não é elemento essencial, pode os policiais ter colhido as informações e iniciarem a perseguição em busca do autor sem ainda ter o visto, é a busca ininterrupta, por meio de informações de locais prováveis em que possa estar ou em que tenha passado há pouco tempo e assim ficam no seu encalço.

Há uma crença de que o flagrante tem o tempo de 24 horas, que após esse período a pessoa não pode ser presa em flagrante delito, tal pensamento é errado, pois não existe um prazo para o flagrante. Ele dura até o momento em que não for interrompida a perseguição, isto é, enquanto estiver havendo as buscas ininterruptas o autor permanece em flagrante, podendo durar até dias ou semanas a depender do caso em concreto.

  1. Flagrante Presumido (ficto ou assimilado)

Nesta modalidade de flagrante, o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que presumam ser ele o autor do delito (art. 302, inciso IV, CPP).

Nesse caso, não há a presença do termo “logo após” e sim “logo depois”; o que permite maior elasticidade temporal e não necessita da perseguição (há um encontro, por acaso ou não), a pessoa é encontrada em posse de objetos que fazem conexão com o crime praticado, fazendo assim presumir ser ela a autora da infração.

Gustavo Bregalda Neves: Logo depois = deve ser analisada no caso concreto, de acordo com a gravidade do crime, a critério do juiz.

  1. Flagrante compulsório ou obrigatório

Está intimamente ligado ao princípio da obrigatoriedade, ou seja, as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros têm o dever de realizar a prisão sempre que encontrar quem quer que seja nessa hipótese. Pode-se dizer que é o artigo 301, in fine, CPP, que trás a obrigatoriedade da polícias em realizar o flagrante, com o artigo 144, CF, que em seus incisos lista quais são os órgãos responsáveis pela ordem pública.

  1. Flagrante facultativo

É a possibilidade de qualquer um do povo, bem como os policias que não estejam de serviço, realizar ou não a prisão em flagrante (art. 301, CPP).

  1. Flagrante esperado

É o flagrante em que a autoridade policial fica sabendo, por meio de denúncia anônima ou investigação, que irá ocorrer determinado delito, diante desse conhecimento fica de campana para realizar a prisão assim que a execução é iniciada. A polícia se antecipa ao criminoso e fica aguardando ele iniciar o ato executório para realizar a prisão em flagrante; destarte, esta prisão será flagrante próprio (art. 302, I, CPP), uma vez que o autor é preso executando o delito, o flagrante esperado é uma criação doutrinária que visa justiçar a espera policial para realizar o flagrante.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (15.3 Kb)   pdf (114.1 Kb)   docx (17.3 Kb)  
Continuar por mais 9 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com