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Privacidade na Era Digital

Por:   •  22/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.530 Palavras (7 Páginas)  •  395 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

        Após tantas revoluções sociais, surge a internet, desde então um instrumento que, se bem usado, só tende a novos conhecimentos. Mesmo assim, ela também aponta seus pontos negativos para com a privacidade, chegando até na maioria das vezes o intimo, por meio das violações que inúmeras vezes são ilegais. O Direito Informático tenta regularizar a anomia e, simultaneamente, o Supremo Tribunal Federal se torna um importante local para se ter noção do estágio em que o Brasil se encontra perante a internet.

        A popularização do acesso à rede trouxe-nos novos fatos, conceitos, bens e atitudes. A revolução tecnológica proporcionou que a sociedade passasse “dos átomos aos bits”. Este novo fato foi incorporada ao nosso dia-a-dia e é nesse contexto que se implanta o Direito Informático, tutelando situações até então desconhecidas da praxis jurídica.

        A problemática da privacidade na era digital passou a compor uma das questões mais complexas e delicadas do mundo contemporâneo, especialmente pela multiplicidade de valores e de fatores que nelas usualmente se envolvem.

        Qualquer ser humano tem todo o direito à proteção de suas propriedades e de sua privacidade. Em relação à propriedade, há tanto bens tangíveis como bens intangíveis. Portanto, suas informações merecem proteção.

        

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 A coleta de informações através da internet

        A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, o direito “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, e mais adiante é reforçado pelo Código Civil. De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 1948, a privacidade do indivíduo é um dos direitos humanos fundamentais a serem respeitados e assegurados: Artigo 12 – ninguém sofrerá intromissões arbitrarias na sua vida privada, na sua família, no seu domicilio ou na sua correspondência, nem ataques a sua honra e reputação.

        Enquanto a privacidade tem uma maior importância, a intimidade é algo mais reservado, pois a pessoa guarda apenas para si tal fato e resguarda o direito de dividi-lo com quem for de sua vontade. A intimidade pode ser classificada como a esfera secreta do indivíduo na qual ele tem o poder legal de evitar os demais, ou como o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance da sua vida privada que, por mais isolada que seja, é sempre um viver entre os outros (na família, no trabalho, no lazer comum). Não há um conceito absoluto de intimidade, embora se possa dizer que o seu atributo básico é o estar só, não exclui o segredo e a autonomia. Neste termo, é possível identificá-la: o diário íntimo, o segredo sob juramento, as próprias convicções, as situações indevassáveis de pudor pessoal, o segredo íntimo cuja mínima publicidade constrange.

         As principais características do direito a privacidade e a intimidade são: vitalícios, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, pois é um direito personalíssimo, apesar de serem relativos como todos os demais direitos fundamentais. Por mais que seja um direito constitucionalmente protegido, não é absoluto, podendo sofrer limitações.

2.2 Intimidade e privacidade na era tecnológica

        

            Na era tecnológica, a internet passou a ser essencial, possuindo ferramentas necessárias para simplificar o cotidiano de todos. Apesar disso, este avanço tecnológico vem de encontro ao direito de privacidade. Ao acessar a internet, as pessoas são costumeiramente monitoradas através do endereço IP e outros meios aptos à violação do direito de personalidade. O inciso XII do artigo 5º da CF já expõem o direito ao sigilo da correspondência: Art. 5º, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

        No Brasil, questões sobre a privacidade na internet não são totalmente pacíficas, com o avanço tecnológico, os atentados à intimidade e á vida privada, inclusive por meio da Internet tornaram-se bastante comuns. E-mail, spam, mala direta e outras tantas coisas ligadas à internet, se fazem sigilosas perante a Constituição.

2.3 Privacidade, internet e legislação Brasileira

        Privacidade é a vida privada, particular, íntima, trata-se de liberdade pessoal, vida íntima; sossego, etc. A vida privada e a intimidade não se confundem, diferem-se em relação ao âmbito de conhecimento, pois enquanto a privacidade relaciona-se a um pequeno círculo de pessoas que eventualmente, podem ter acesso a fatos ou informações da vida do titular do direito, a intimidade envolve um campo mais restrito do que a vida privada, isto porque diz respeito com o interior da pessoa que enfrenta situações indevassáveis ou segredo íntimo cuja mínima publicidade justifica o constrangimento.

        A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece a privacidade como direito básico da pessoa: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

        Qualquer violação à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, praticadas através da Internet, consiste em uma lesão a privacidade da pessoa. Tais condutas poderão ser tipificadas como um dos crimes contra a honra, descritos nos artigos 138 a 140 do Código Penal, ou como delitos contra a liberdade individual, tais como a violação de correspondência ou de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151); divulgação de segredo (art. 153); e violação de segredo profissional (art. 154). Caso tais delitos sejam cometidos através de publicações em websites de notícias, jornais ou periódicos online, os mesmos deverão ser analisados também sob a ótica da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/77).

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