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Processo Penal - Procedimentos Especiais

Por:   •  2/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.829 Palavras (20 Páginas)  •  312 Visualizações

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Crimes Contra Honra (Pág. 22 sumário e 531, Norberto Avena;)

Este procedimento encontra-se disciplinado nos arts. 519 a 523. Ressalta Norberto Avena que apesar do capítulo deste dispositivo tratar “Do Processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria”, também é aplicado ao crime de difamação,  foi omitido no Código pois à época em que este foi editado, o Código Penal não o regulava como um tipo penal autônomo. Este rito possui os atos semelhantes aos previstos para o procedimento comum, devendo acrescentar apenas algumas modificações, sendo elas, a previsão de audiência de tentativa de conciliação previamente ao recebimento da inicial acusatória (art. 520 do CPP), possibilidade de serem deduzidas, em determinados casos, as exceções da verdade e da notoriedade do fato (art. 523 do CPP). Destaca-se também, que os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral e no Código Penal Militar existem regras próprias nas respectivas leis.

Espécies de ação Penal nos crimes contra a honra

O Código Penal, em seu art. 145 estabelece as formas de ação penal para averiguação dos crimes contra honra, tendo em vista que o procedimento varia de acordo com a espécie de ação penal prevista, podendo ser pública ou de iniciativa privada. Victor Gonçalves e Alexandre Reis afirmam que a regra é a Ação Penal de Iniciativa Privada, proposta por meio de queixa-crime, que deve ser proposta dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados a partir da data em que ofendido toma conhecimento da autoria do delito. Na procuração que deverá ser outorgada para propositura da ação, é necessário constar expressamente o nome do querelado, a menção específica ao fato criminoso, como está disposto no art. 44 do Código de Processo Penal.

Quanto às exceções, Gonçalves e Reis esclarecem que se a ofensa for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, a ação será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Nos casos em que a ofensa for praticada contra funcionário público em razão de suas funções, a ação será condicionada à representação. Contudo, houve uma interpretação diferenciada do Supremo Tribunal Federal, e por esta razão foi aprovada Súmula de nº 714, na qual dispõe “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa-crime, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” Portanto, o fundamento desta súmula é de que o Código Penal determinou a ação penal pública condicionada somente para o servidor não ter que assumir as despesas de contratação de advogado para promovê-la, podendo ele abrir mão da prerrogativa e ingressar com ação de iniciativa privada. Devemos ressaltar também, que uma destas opções exclui a outra, uma vez arquivado o Inquérito Policial e o pedido for deferido judicialmente, não poderá mais o ofendido optar por queixa-crime. Caso o funcionário opte por ação penal de iniciativa privada, os institutos se tornarão possíveis, como por exemplo, a perempção em caso de desídia, que inexistem na Ação Penal Pública.

Audiência de Reconciliação

Como está disposto no art. 520 do Código de Processo Penal, o juiz terá que oferecer às partes uma chance para se reconciliarem, antes de receber a queixa. Deste modo, determinará uma audiência e as ouvirá separadamente, sem a assistência dos advogados e sem lavrar termo. Em seguida, se o magistrado achar possível a reconciliação, providenciará o entendimento entre as partes na sua presença, como está previsto no art. 521 do CPP. O querelante deverá assinar termo de desistência da ação penal, e nesta hipótese, a queixa será arquivada como regulamenta o art. 522 do CPP. Gonçalves e Reis destaca que a ausência de designação desta audiência é causa de nulidade absoluta da ação penal, entretanto, se o crime contra honra que estiver sendo apurado for de ação penal pública, pois o dispositivo faz alusão apenas à queixa e por o Ministério Público não poder conciliar-se em nome do ofendido.

Nos casos em que não houver comparecimento do querelante na audiência, não resultará em causa extintiva de punibilidade em conformidade com a interpretação predominante, até mesmo dos tribunais superiores. De acordo com o art. 60, III, do CPP haverá perempção quando o querelante não se apresentar a ato do processo em que deva estar presente, e a audiência de conciliação é realizada antes do recebimento da queixa, quando ainda não existe processo. Neste caso, a ausência do querelante deverá ser entendida como falta de interesse em se reconciliar com o autor do delito.

Na hipótese de não haver reconciliação entre as partes, o juiz dará seguimento de acordo com as regras processuais da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que os crimes contra honra, em regra, não possuem pena máxima superior a 2 anos. Apenas quando se tratar de crime de calúnia majorado por alguma das causa de aumento de pena do art. 414 do Código Penal, ou nos casos em que houver injúria racial, onde a pena máxima será superior a 2 anos e afasta a competência do Juizado Especial Criminal. Nos casos supracitados, o art. 519 do CPP prever que deverá ser seguido o rito ordinário, mesmo a pena máxima em abstrato sendo inferior a 4 anos, pois a calúnia agravada tem pena máxima de 2 anos e 8 meses, como dispõe o art. 138 e 141, III do Código Penal, já injúria racial tem pena máxima de 3 anos, como prever o art. 140, §3º do CP.

Exceção da Verdade

O Código Penal em seus arts. 138, §3º e 139, parágrafo único permite que o querelado sugira a provar, nos crimes de calúnia e de difamação contra o funcionário público em razão de suas funções, nos quais se pressupõe que a imputação seja falsa, na mesma relação processual, que a imputação feita é verdadeira, ou seja, que ele não cometeu nenhum o delito. Conforme Gonçalves e Reis, é perceptível que há uma presunção relativa de que a acusação é falsa, deste modo, basta o querelante fazer prova do fato imputado, isto é, que o querelante disse ou escreveu determinada coisa a seu respeito. Portanto, caberá a este provar que a imputação é verdadeira, e para isto, deverá opor exceção da verdade. Se obtiver sucesso, será absolvido por atipicidade de conduta, mas se não conseguir, será condenado, a menos que haja alguma outra razão impeditiva.

Gonçalves e Reis asseveram que se o juiz julgar procedente a exceção da verdade, não será possível condenar o querelante nos mesmos autos. A solução será remeter cópia do feito ao Ministério Público, em se tratando de delito de ação pública e que não esteja prescrito. Poderá opor exceção da verdade no prazo de defesa preliminar, se o rito adotado for o da Lei nº 9.099/95, ou, se o rito adotado for o rito ordinário, da resposta escrita, podendo arrolar testemunhas. De acordo com o que está disposto no art. 523 do CPP, poderá o querelante contestar a exceção da verdade no prazo de 2 dias, também poderá requerer oitiva de novas testemunhas ou substituir aquelas que foram arroladas anteriormente, desde que não exceda o número máximo.

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