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Processo de Connhecimento

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  152 Visualizações

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Universidade Presbiteriana Mackenzie – Rio

Direito – 4º Período B

Luiz Cláudio de Oliveira

Audiência de Conciliação e Mediação — Lei 13.140/15

Profª Querobina Montuano


Audiência de Conciliação e Mediação

        Este trabalho de tema supracitado visa expor algumas informações sobre o assunto, tais como: 1) o que é a audiência de conciliação e mediação; 2) A diferença entre Conciliador e Mediador e Técnicas utilizadas.

                Desde o início da formação da sociedade civil e organizada se mostrou aspectos de seu pluralismo existente. No Estado Democrático de Direito, a decisão imposta pelo Poder Judiciário, como modalidade de heterocomposição, apenas deve incidir quando os meios consensuais de pacificação dos conflitos forem inviáveis ou não puderem ser utilizados. A jurisdição, portanto, não é a única forma de pacificação social.

        O novo CPC, instituído pela Lei nº 13.104/2015[1], quando estabelece diversas alterações nos seus procedimentos, também versa sobre o tema, cabendo compatibilizar os comandos legais incidentes[2].

        A “autocomposição” é uma expressão usada na lei em seu Art.1 como meio de solução para os conflitos.

        Os conflitos fazem parte do cotidiano da humanidade desde o início dos tempos como fenômeno sociológico, tanto nas relações familiares quanto nas relações sociais. Dessa forma, a origem da mediação em sentido informal, confunde-se com a origem da própria Humanidade.

        A mediação e a conciliação se constituem em duas das diversas formas alternativas de solução de controvérsias capazes de evitar a judicialização dos conflitos, sendo métodos e formas de disseminar a cultura do diálogo e da pacificação social, por embutirem a filosofia de inexistência de vencidos ou vencedores.

1) O que é Audiência de Conciliação e Mediação?

        Segundo Carlos Eduardo de Vasconcelos[3], “conflito significa dissenso”, e decorre de expectativas, valores e interesses contrariados, numa disputa conflituosa, e, por essa razão, uma parte costuma tratar a outra como adversária/inimiga, buscando fundamentos para reforçar sua posição unilateral, na tentativa de enfraquecer, ou até mesmo destruir, os argumentos da outra parte. “E esse estado emocional estimula as polaridades, dificultando a percepção do interesse comum”.

        Segundo o ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça: “Somente em 2008 foram encaminhadas ao STJ mais de 350 mil ações. “É uma crescente avalanche de processo aguardando decisões”. Segundo ele, as demandas foram iniciadas com a Constituição Federal de 1988, que “despertou os anseios de cidadania da sociedade”. E complementa: “Uma das soluções para o problema seria um esforço maior na área de conciliação. O ministro Massami Uyeda crê que muitas ações que chegam ao STJ poderiam ter sido resolvidas por caminhos alternativos, sem sequer adentrar o Judiciário”.

        Segundo o CNJ[4], a “A conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e a sua apropriada disciplina nos programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças”.

2) A diferença entre Conciliador e Mediador e Técnicas utilizadas.

        O CNJ[5] define conciliação como “um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes”.

        No novo procedimento comum[6], estruturado a partir do Art. 318 do Novo CPC, a regra é a realização da audiência de conciliação ou mediação no início do processo, logo após a apresentação da inicial e a decisão sobre sua admissibilidade (Art. 334).

        No novo Código, em alteração ao modelo processual vigente (1973), conduz inicialmente as partes à solução consensual da controvérsia, para depois, frustrada a possibilidade de autocomposição, passar-se propriamente à fase da resposta. Essa alteração na indução operada pelo Código, conciliação-defesa, importa em ruptura ao sistema em vigor, defesa-conciliação.

        O CNJ[7] define mediação como “uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.”.

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