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Processo tiradentes

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.045 Palavras (5 Páginas)  •  189 Visualizações

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Joaquim José da Silva Xavier
Morreu a 21 de abril
Pela Independência do Brasil
Foi traído e não traiu jamais
A Inconfidência de Minas Gerais

Joaquim José da Silva Xavier
Era o nome de Tiradentes
Foi sacrificado pela nossa liberdade
Este grande herói
Pra sempre há de ser lembrado

Não poderia achar maneira melhor para começar a falar desse especial protagonista da inconfidência mineira, senão, através do samba de Mano Décio Silva e Penteado, criado em 1949 e que proporcionou naquele ano a vitória da Escola de samba Império Serrano.

O samba acima cantado já nos permite lembrar quem foi e o que fez Tiradentes, me permitindo adentrar mais especificadamente ao julgamento daquele, nos remetendo a um direito comparado, ou seja, as semelhanças e diferenças do processo penal da atualidade com o de outrora. E para tal feito, in verbis, a sentença de Joaquim Jose da Silva Xavier:

“Pelo abominável intento de conduzir os povos da capitania de Minas a uma rebelião, os juízes deste tribunal condenam ao réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, alferes que foi da tropa paga da capitania de Minas, a que com baraço e pregão, seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca e nela morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Vila Rica, onde em o lugar mais publico dela, será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma; e o seu corpo será dividido em quatro quartos e pregado em postes, pelo caminho de Minas, no sítio da Varginha e das Cebolas, onde o réu teve suas infames práticas, e os mais, nos sítios de maiores povoações, até que o tempo também os consuma; Declaram o réu infame, e seus filhos e netos, tendo os seus bens aplicados para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Vila Rica, será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique, e no mesmo chão se erguerá um padrão, pelo qual se conserve a memória desse abominável réu”. 

             Da leitura da sentença, extraímos que a pena aplicada naquela época sofreu inúmeras modificações, as penas corporais são quase extintas nos dias de hoje, com uma única exceção a pena de morte, em caso de guerra declarada, e também, não são mais estendidas a filhos e parentes, são individuais e intransferíveis.

Assim é possível enxergar a grande evolução que sofreu o caráter da pena e a sua função social, visto que, é patente a diferença daquele Brasil cujo direito penal era sanguinário, desprovido de princípios e com regras processuais inquisitivas, para o estado Democrático de Direito em que vivemos hoje.  

Entretanto de uma análise mais apurada dos institutos aplicados lá, com os que hoje vigoram em nossa legislação é possível perceber traços em que muito se assemelham.

O julgamento acometeu os 11 acusados que buscavam a emancipação do Brasil em relação a Portugal, grupo esse formado por pessoas do clero e da elite mineira, com exceção de Tiradentes que era um dos poucos participantes de origem modesta.  Nesse ponto a história pouco mudou o único condenado à morte por um crime cometido por vários outros autores, por coincidência, era o único desprovido de posses.

As similitudes são notórias, ainda hoje na sua vasta maioria o negro, o pobre e aquele desprovido de uma boa defesa técnica é quem de fato são encarcerados e cumprem pelo crime cometido.

Os meios investigativos eram completamente escassos, as denúncias apresentadas por populares tinham grande relevância, e com elas havia a previsão da delação premiada, almejando isso, Joaquim Silvério dos Reis dedurou seus companheiros para a coroa portuguesa em troca do perdão de suas dividas com o fisco.

A origem da “delação premiada” no direito brasileiro remonta as Ordenações Filipinas que definia o crime de “lesa majestade”, este que condenou Tiradentes e previa que “perdoará aos malfeitores que derem outros á prisão e tinha abrangência inclusive para premiar com o perdão, criminosos, delatores de delitos alheios” (Damásio de Jesus). Hoje essa norma também tem previsão na Lei nº. 9.034/95 e possibilita privilégios a delatores, e que a meu ver deveria ter uma denominação mais condizente com a conduta de traidor, qual seja, “Judas”.

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