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RELATÓRIO PARCIAL DE ESTÁGIO 03

Por:   •  4/5/2017  •  Dissertação  •  2.394 Palavras (10 Páginas)  •  4.416 Visualizações

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CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

ESTÁGIO SUPERVISIONADO III

NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS

JOSÉ HÉLLIO ANDRADE DE MOURA

RELATÓRIO PARCIAL DE ESTÁGIO 03

Relatório de Parcial de Estágio para a comprovação e avaliação de desempenho necessária à composição da nota da AP1 da Disciplina de Estágio III, do Curso de Bacharelado em Direito da DeVry/UNIFAVIP.

Caruaru

2017

Relatório de Estágio

FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO E

VALIDAÇÃO DAS HORAS CUMPRIDAS

A ser preenchida pelo(a) Estagiário(a)

1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) ESTAGIÁRIO(A)

Nome: JOSÉ HÉLLIO ANDRADE DE MOURA                     Matrícula: 2013106040

RG: 7706360                                                                           CPF: 106.674.784-93

Curso: DIREITO                    Ano/período:                           Turno: NOTURNO

E-mail: jose_helio_12@hotmail.com                                   Fone contato: (81)9-97749727

2. IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DO ESTÁGIO

(  ) Órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou

departamentos jurídicos oficiais;

(  ) Escritórios de Advocacia e afins.

(X) Núcleo de Prática Jurídica (área): PENAL

3. LOTAÇÃO DO ESTÁGIO

Unidade / Departamento NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS – UNIFAVIP.

Nome (legível) do Supervisor PAULO ROBERTO

Período de Estágio: Início: 16/02/2017;

Término: 20/04/2017 (indicar último dia de estágio antes da entrega do relatório da AP1)

Carga horária semanal: 3hs semanais;

Quantidade de horas do Estágio: 18hs (até a presente data) ( * )

( * ) Obs.: A contagem de horas para o Estágio Supervisionado só é válida a partir da data de início do ano letivo em que o aluno efetiva sua matrícula na disciplina e tem seu estágio autorizado pela Coordenação do NPJ.

4. ATIVIDADES REALIZADAS

AUDIÊNCIAS

 

Nº do Processo: 0018577-57.2016.8.12.0001

Tipo de Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento Criminal

Nome das Partes: ANDRÉ ELIVELTON GABILANE e outro

Matéria principal do processo: Roubo Qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal);

Pequeno relato de toda a audiência:

Ouve a oitiva da eventual vítima Luciano Alves da Fonseca. Após, a oitiva da testemunha, compromissada formalmente, Mário Pereira Gutierrez. As partes desistiram da oitiva das testemunhas restantes, o que foi homologado. Realizou-se o interrogatório do acusado André Elivelton Gabilene dos Santos. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP e requereram a apresentação de alegações finais por escrito.

Nº do Processo: 0028760-87.2016.8.17.0001

Tipo de Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento Criminal

Nome das Partes: Johnny Willian Camargo

Matéria principal do processo: Tráfico de Entorpecentes (artigo 33, caput da Lei 11.343/06 - Lei de drogas);

Pequeno relato de toda a audiência:

Após a abertura da audiência pelo MM. Juiz foi determinado que o depoimento das testemunhas Jose Manoel Ferreira de Melo, Terezinha Verginio da Silva, o MP insistiu na oitiva da testemunha ausente Jackson Manoel Ferreira de Melo, a defesa nada requereu. Em seguida FOI DELIBERADO pelo MM Juiz, que considerou a ausência da testemunha PM Jackson Lemos Pinheiro, por estar em gozo de ferias, e designou a audiência de continuação para o dia 24/11/2016 às 15:10 hs, momento em que serão colhidos o depoimento da testemunha e o interrogatório do réu.

Nº do Processo: 0017616-19.2016.8.12.0001

Tipo de Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento Criminal

Nome das Partes: Osnei Carvalho Moreira e Renilda Dias Lima.

Matéria principal do processo: Furto Qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro).

Pequeno relato de toda a audiência:

Se realizou a oitiva da eventual vítima Luísa de Assis, após  a oitiva de Carlos Roberto Leandro, compromissada formalmente. As partes desistiram da oitiva da testemunha restante, o que foi homologado. Por fim o interrogatório de Osnei Carvalho Moreira e Renilda Dias Lima. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP e requereram a apresentação de alegações finais por escrito.

PEÇAS PRODUZIDAS

(relatar no mínimo 3 se NPJ e 5 se externo)

Tipo de Peça: ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS.

Juízo Competente: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU-PE.

Nome das partes: WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS (Acusado), LUCIANA FERREIRA DE ANDRADE ALVES (Vítima).

Principais Dispositivos legais utilizados (artigos, incisos, códigos): 

  • Artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal; 
  • Artigo 157 do Código Penal Brasileiro;
  • Artigo 158, do Código de Processo Penal;
  • Artigo 59 do Código Penal:
  • Artigo 50, do Código Penal;
  • Artigo 383, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal;
  • Artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro, com as alterações da Lei 9.714/98;
  • Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

Pequeno relato do caso e do porquê da escolha da peça: 

O caso se trata da acusação por roubo qualificado na conduta tipificada no artigo 157, Caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que a vítima afirmou que o acusado teria tentado roubar-lhe a bolsa e que nesta tentativa havia lhe causado lesões corporais, portanto constatou-se na leitura do processo, que a peça cabível no momento se tratava das Alegações Finais em Memoriais, uma vez que, já havia ocorrido a audiência de instrução e julgamento e que o Ministério Público havia apresentado as suas Alegações Finais, contudo analisou-se que prática delituosa imputada ao acusado não configurava o crime descrito na denuncia, pois o mesmo não conseguiu ter a bolsa consigo em nenhum momento e que as lesões sofridas pela vítima decorreram da luta corporal que ela manteve com o acusado, e que não houve como comprovar a gravidade das lesões por que a mesma se recusou de realizar o exame de corpo de delito. Baseado nestas informações pediu-se que fossem recebidos os MEMORIAIS, e que fosse desclassificada a conduta do denunciado nos delitos tipificado no artigo 157, Caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, todos do CP, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, por inexistir prova que o denunciado usou de grave ameaça para o cometimento do ilícito penal, bem como, pela insuficiência de provas, aplicando-se o in dubio pro reo.

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