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RESENHA DO ARTIGO “A LINGUAGEM E INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS JURÍDICOS: ESTUDO COMPARADO ENTRE REALISMOS JURÍDICOS”

Por:   •  23/11/2022  •  Resenha  •  3.219 Palavras (13 Páginas)  •  102 Visualizações

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WESLEY GOMES DE SÁ

RESENHA DO ARTIGO “A LINGUAGEM E INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS JURÍDICOS: ESTUDO COMPARADO ENTRE REALISMOS JURÍDICOS”

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

2022

TRABALHO DE REDAÇÃO JURÍDICA II

Trabalho apresentado à disciplina de Redação Jurídica II da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, como requisito parcial de avaliação do 2º bimestre. Professora: Lorena

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

2022

RESENHA

O presente trabalho tem por objetivo resumir o artigo em análise trazendo uma reflexão comparada e suprimida entre modelos de Realismo Jurídico, no campo da Teoria do Direito. Assim, este artigo se ocupa de demonstrar as conexões aproximativas e distintivas entre as duas concepções de Realismos Jurídicos, dando-se destaque aos temas da indeterminação da linguagem, dos textos jurídicos e do papel central que a interpretação desempenha para os debates contemporâneos em Teoria do Direito.

O autor Eduardo C. B. Bittar é Jurista, professor e pesquisador. É Professor Associado do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Brasil - USP). Desenvolveu Estágio Doutoral-Fapesp junto à Université de Lyon (II e III) e à Université de Paris (Sorbonne II e IV). É doutor (1999) e livre-docente (2003) pelo Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Defendeu Tese de Titularidade (2011) na FDUSP. Foi diretor científico da Associação Brasileira de Ensino do Direito (Abedi, 2006-2008). Foi secretário-executivo (2007-2009) e presidente da Associação Nacional de Direitos Humanos (Andhep, 2009-2010). Foi pesquisador-sênior do Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV-USP, 2006-2010). Foi membro titular do Conselho da Cátedra Unesco de “Educação para a Paz, Direitos Humanos, Democracia e Tolerância”, do Instituto de Estudos Avançados da USP (IEA-USP, 2007-2010). Foi membro do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (SEDH, 2008-2010). Foi membro do Comitê de Área do Direito da CAPES (2010). Foi 2º vice-presidente da Associação Brasileira de Filosofia do Direito (Abrafi– IVR/, 2009-2016). Integrou Meetings na Goethe Universität – Frankfurt Am Main (2010), na New School for Social Research (2012) e no Centre Chaïm Perelman de l´Université Libre de Bruxelles (2019). Integrou Congresso Internacional na Humboldt-Universität zu Berlim ( 2016). Foi visiting pofessor da Università di Bologna (2017), foi visiting professor da Université Paris-Nanterre (2018) e foi visiting researcher do Collège de France (2019). É membro do Conselho do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da FDUSP. É membro titular do Grupo de Pesquisas Direitos Humanos, Democracia, Política e Memória do IEA/ USP. É membro-fundador da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos (ReBEDH, 2021). Tem experiência em pesquisa científica há 30 anos (Fapesp; CNPq), sendo pesquisador N-2 do CNPq (2020-2023). Recentemente, publicou o livro multilíngue “Philosophy of Law” (2019) e o livro “Semiotics, Law & Art” (2021). Tem experiência em Teoria do Direito, Teoria da Democracia, Semiótica do Direito e Educação em Direitos Humanos.

As tendências e as concepções dos realismos jurídicos são muito diversas entre si. Desde logo, é importante deixar claro que a expressão ‘realismo jurídico’ é aqui tomada para designar o conjunto das concepções teóricas sobre o Direito constituídas com uma base comum, qual seja, a ‘revolta contra o formalismo. À parte o ponto de partida, no geral, as visões realistas implicam um deslocamento da Teoria do Direito do mundo das normas jurídicas para o mundo da aplicação do Direito, por isso, se o realismo jurídico implica em posições e perspectivas muito diversas entre si, será necessário catalogar as linhas em ao menos quatro grandes grupos. Mas, apesar das divergências, a posição comum a todos os realismos jurídicos parece ser a questão da complexa relação entre validade garantida pelas normas jurídicas - e eficácia do Direito - apenas garantida pela aplicação judicial. Os realismos jurídicos discordam do ponto de partida do raciocínio do positivismo jurídico, segundo o qual o Direito Posto na forma da norma jurídica é suficiente para criar segurança jurídica em sociedade. Este é o ponto de discordância que dá alento ao desenvolvimento das diversas posições teóricas mais sedimentadas e conhecidas no campo dos realismos jurídicos, que, num mapeamento mínimo e, em perspectiva mundial, nos revela um imenso campo de linhas de análise, momentos históricos e contextos de debates teóricos muito diferentes entre si. A formulação das diversas concepções de realismos jurídicos, em face da Teoria Tradicional, ou seja, em face das restrições aos mandamentos centrais do positivismo jurídico. A escolha de ambas as perspectivas teóricas não somente repousa na originalidade deste estudo, quanto se destaca a aposta em dois fatores centrais: ambas as concepções correspondem a visões de realismo jurídico contemporâneo, sendo que ambas trazem fortes contribuições no plano da discussão sobre a linguagem jurídica e os textos jurídicos. A proposta de um estudo teórico-comparativo de duas tradições diferentes de realismos jurídicos, o Realismo Metodológico (Riccardo Guastini), na perspectiva italiana, e o Realismo Emancipatório (Eduardo C. B. Bittar), na perspectiva brasileira, é a de verificar alinhamentos e desalinhamentos entre ambas as concepções, compreendendo que ambas as concepções fornecem visões alternativas aos limites teóricos da tradição do positivismo jurídico.  

O Realismo Jurídico Metodológico: três traços centrais A Teoria do Direito formulada pelo realismo jurídico genovês de Riccardo Guastini se desenvolve numa perspectiva analítica, cética, não-cognitivista e decisória. Ela se afirma como uma Teoria voltada para a compreensão do Direito como um fenômeno que depende da linguagem natural e da linguagem jurídica. Por isso, o primeiro traço a se constatar é a relevância que os estudos de linguagem têm para a sua arquitetura interna, dentro da grande tendência na Filosofia e Teoria Geral do Direito, de reconhecer que o aprimoramento da linguagem técnica é o que confere maior certeza e precisão à Ciência do Direito.  Sabendo-se que a linguagem define o conjunto das práticas discursivas do Direito, é que a questão da interpretação assumirá uma relevância central em sua configuração.  Por isso, com toda a sua força, a concepção de Riccardo Guastini acaba por se configurar como uma teoria realista da interpretação jurídica.  Com essa opção, a teoria se apresenta como um realismo jurídico metodológico (não-ontológico ou não epistemológico), ou seja, como uma teoria que está em constante busca por compreensão do Direito em sua prática, tendo como inquietante a presença da pergunta: “Que tipo de atividade é a atividade interpretativa?”. Tendo esta questão como mote de suas investigações, é que se dará ênfase ao tratamento da indeterminação da linguagem jurídica (i), da centralidade dos textos jurídicos (ii) e da atividade da interpretação jurídica (iii), temáticas parciais que se apresentam interconectadas em sua Teoria e que, por isso, terão importância decisiva em sua configuração interna. 2.1. A indeterminação da linguagem jurídica A linguagem natural e a linguagem jurídica estão atravessadas por forte indeterminação, e a insegurança jurídica é uma característica geral que se transmite das práticas discursivas às práticas de justiça. Assim, se os enunciados normativos não conseguem transmitir plena segurança regulatória à sociedade, os operadores do Direito são obrigados a enfrentar desafios que são próprios ao mundo das linguagens.

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