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RESUMO BÁSICO SOBRE FALÊNCIA DA FALÊNCIA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Por:   •  22/6/2020  •  Artigo  •  709 Palavras (3 Páginas)  •  137 Visualizações

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Da Falência – Disposições Gerais 

        É possível afirmar que a falência trata-se da omissão de uma empresa ou sociedade empresária quanto a satisfação de seus débitos, e, portanto, tem seus bens alienados para satisfazer seus credores, em complemento, o conceito de falência segundo Ulhoa: “a falência é causa de dissolução da sociedade empresária. O processo falimentar, no qual se realizam o ativo e passivo, é uma forma específica de dissolução-procedimento”

        Em consonância com os artigos 1º e 2º da Lei de Falência, são devedores sujeitos a falência os empresários e as sociedades empresárias, não sendo aplicável as empresas estatais e instituições financeiras ou equiparadas.

        Acerca da universalidade do juízo falimentar, pode-se afirmar que em relação a massa falida, ele é o único competente para processar e julgar, conforme o artigo 76 da Lei de Falências:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 

        Já a substituição do falido pela massa falida ocorre quando há a sentença que encerra o processo de falência, então o falido dá lugar a massa falida, entretanto as suas obrigações não se encerram, e dependem das condições e dos prazos prescricionais  previstos nos artigos 157 e 158 da Lei de Falências.

        São efeitos da decretação de falência o vencimento antecipado e a equalização dos créditos, ou seja, a partir do momento que a falência é decretada os créditos consideram-se vencidos, e os credores serão pagos de acordo com o que estiver contido na massa falida, ademais, a equalização é a impossibilidade de corrimento de juros sobre os créditos, conforme artigo 77 da Lei de Falências.

        Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, e as ações que devam ser propostas no juízo de falência estão vinculadas a distribuição por dependência, ressalta-se ainda que a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial, previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou falência do mesmo devedor, de acordo com os artigos 6º, ª§8º e 78 da Lei de Falências.

        Em relação aos credores habilitados na recuperação judicial, o processo se dá pela seguinte maneira: inicialmente é apresentada a petição inicial, após, sendo deferida, apresenta-se a primeira relação de credores e o plano de recuperação judicial, depois, esses credores são habilitados ou suscitam a divergência (que é a discordância do credor em relação ao valor de seu crédito), posteriormente, a segunda relação de credores que poderá contar com a impugnação e assemelha-se a divergência, em consonância com os artigos 7º ao 12 da Lei de Falência.

        No que se refere a falência em empresas de sócios de responsabilidade limitada, a falência da pessoa jurídica estende-se a pessoa do sócio, diferentemente do que ocorre na falência de sócios de sociedades limitadas onde não há extensão a pessoa do sócio, entretanto, podem ser responsabilizados judicialmente com os administradores caso haja a comprovação da conduta que contribuiu para o fato, além disso, fica restrita ao valor de sua respectiva quota, de acordo com o artigo 82 da Lei de Falência e 1052 do Código Civil.

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