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RESUMO EXPANDIDO: “A CIDADE, O DEVER CONSTITUCIONAL DE INCLUSÃO E A ACESSIBILIDADE”.

Por:   •  13/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  272 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE MANHUAÇU

PROJETO INTEGRADOR V

MANHUAÇU -MG

2019

FACULDADE DOCTUM DE MANHUAÇU

LUANA EMERICH DOMICIANO PINTO

RESUMO EXPANDIDO : “ A CIDADE, O DEVER CONSTITUCIONAL DE INCLUSÃO E A ACESSIBILIDADE”.

                                                                                                                                

                                                                      Trabalho apresentado ao curso de Direito da Rede de Ensino Doctum, como requisito parcial a obtenção de notas na disciplina : Projeto Integrador V

Professor: Patrick Luiz Martins Freitas Silva

MANHUAÇU -MG

2019

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º caput, trouxe o princípio da igualdade, assim, criando para si uma obrigação na promoção e proteção a igualdade.  

Entretanto, como sabemos, o princípio da igualdade é meramente alusivo, pois o legislador, de forma implícita, introduziu o princípio da equidade, este ao qual surgiu na Grécia antiga, proposto por Aristóteles, no qual se diferencia da igualdade, dado o fato que a igualdade visa tratar todos de forma igual, sem distinção ou adaptação. Assim, o princípio da equidade, se diferencia, pois visa tratar os iguais na medida de suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades. Assim, se adaptando aos casos, de forma a não excluir ninguém da sociedade em função de sua diversidade.

Assim, com base no princípio da equidade, nos encontramos diante de uma problemática, a acessibilidade no meio ambiente e pessoas deficientes e com mobilidade reduzida observando se que o princípio da dignidade da pessoa humana se encontra atrelado.

PROBLEMÁTICA

Com o crescimento das cidades, evolução tecnológica acelerado nos últimos anos viu-se que a acessibilidade das pessoas com algum tipo de deficiência não estava sendo observado, dessa forma, excluindo essas pessoas do ambiente social e impedindo-as de realizar atos comuns as pessoas devido a não acessibilidade.

Dessa forma, o princípio da igualdade e consequentemente da equidade não estavam sendo cumprido prejudicando este grupo vulnerável.

Observando-se assim, movimentos visando à inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência começaram a surgir e levantar questionamentos, assim caminhando para a criação de políticas públicas de inclusão.

A acessibilidade é pressuposto para gozo de outros direitos fundamentais, dessa forma, não ocorrendo medidas de acessibilidade, estarão sendo lesados todos os outros direitos fundamentais.  

Diante disso, a Convenção de Direito das Pessoas com Deficiência da ONU, através de seu art. 1º dispôs:

“O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

Observa-se que conformo o art. 5, § 3 da Constituição Federal, o legislador observando o disposto na Convenção, introduziu com equivalência a emenda, de constitucional, de forma que a Convenção se tornou, através do Decreto 186, de 9 de julho de 2008, e posteriormente promulgada pelo Decreto 6.949 de 25 de agosto de 2009, medidas para atender e observar os clamores desse grupo vulnerável.  

A Convenção de forma transformadora buscou cumprir o disposto na Constituição Federal, assim se tornando um reforço ao dispositivo legal, visando à proteção de pessoas com algum tipo de deficiência, observando o princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade.

Importante observar que a Convenção, apontou que a deficiência não está atrelada exclusivamente a critério médico, mas também ao critério social, dessa forma buscando atribuir a maior relevância para o tema, pois assim, sendo observado o critério social, a acessibilidade no meio urbano, por exemplo, deve ser observada, de forma que não haja obstáculos para o deficiente.

A Convenção não se restringiu a acessibilidade ao meio físico, mas aos meios de transporte, comunicação e tecnologia, como visto no artigo 9:

A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Secretaria de Direitos Humanos 35 os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.

Observado o disposto na Constituição Federal, e na Convenção, há de se ver o dever do Estado em promover e incentivar a acessibilidade, de forma que internamente, o Estado, através do Decreto nº 5.296/2004, programou a adaptação dos edifícios e transporte públicos, devendo dentro do prazo estipulado assim o fazer. Findado o prazo de adaptação, não há qualquer justificativa para eximir-se da obrigação, dessa forma, todas as cidades, edifícios públicos e transporte deveriam ser acessíveis.

No dia 6 de julho de 2015 foi editada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e posteriormente Lei nº 13.146/2015, a qual ficou comumente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, o Estado buscou mais uma vez, através do dispositivo confirmar o texto constitucional, reforçando os atos anteriores, devido a esta ser baseada exclusivamente nos atos anteriores.

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