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REVISÃO PARA A VIDA TODA

Por:   •  25/11/2022  •  Resenha  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  56 Visualizações

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REVISÃO PARA VIDA TODA

Quem nunca passou ou viu alguém passar por um problema que envolvia a aposentadoria de alguém? É certo que todas as normas que envolvem a concessão de benefícios previdenciários devem estar sempre em sintonia com o momento em que estamos vivendo, ou seja, essas normas jamais poderão ser imutáveis. Dessa forma, sempre presenciaremos a frequente alteração da legislação previdenciária, moldada de acordo com a realidade social e econômica de determinado país.

Inicialmente, devemos entender que o Direito Previdenciário está passando por um momento de grande relevância, onde em fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou um julgamento de um Recurso de nº 1.276.977.  Esse julgamento ficou conhecido como “revisão da vida toda” e o ponto em discussão é justamente a possibilidade de revisão de benefício previdenciário para incluir os salários anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria.

Atualmente, só é levado em conta, para a base de cálculo previdenciário, aquelas contribuições que foram contabilizadas após julho de 1994. Dessa forma, todo o valor que o segurado contribuiu, não será levado em consideração. Como exemplo, podemos imaginar um médico que foi contratado por um hospital no ano de 1970, com valores próximos ao teto de contribuição do INSS daquele período. Ocorre que, o médico precisou sair do emprego em 1998 e começou a contribuir apenas com o valor mínimo. Quando esse médico atingisse a idade e o tempo necessário, seriam consideradas apenas as contribuições de julho de 1994 para frente.

O artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, estabelecia que os benefícios deveriam ser calculados de acordo com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, descartando os 20% menores salários. Ou seja, todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do segurado ou da data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses apurados em período não superior a 48 meses.

Em junho de 1994 o Brasil presenciou uma reviravolta, vindo de uma conjuntura de descontrole da inflação que gerava instabilidade econômica, em 1º de julho o real foi constituído como a moeda corrente oficial do país. Ocorre que, em 1999, com a Lei nº 9.876/99, foi estabelecida uma nova forma de cálculo dos benefícios. Vejamos o artigo 3º da referida Lei:

Art. 3º.  Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Lei nº 9.876/99). GN

Notamos que, o seu artigo 3º mudou parcialmente, onde foi estabelecido oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Porém, essa reformulação não foi sem motivos. E devemos entender que cada segurado possui uma história contributiva distinta. Por um lado, havia muitos trabalhadores que lançavam contribuições muito baixas nas décadas de 70 (consequentemente, entre os períodos em que o Brasil convivia com a fragilidade da moeda nacional, que no tempo era o cruzeiro, sem contar nos altos índices inflacionários). Além de que, muitos trabalhadores contribuíram, antes da alteração legislativa, com valores muito altos e, de uma hora para outra, viram a sua trajetória profissional ser conduzida para um rumo oposto, em razão das profundas alterações econômicas e legislativas que vinham ocorrendo no país. Vejamos o RESP abaixo:

RESP 1.679.728/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. O relator admite que a aplicação literal da regra transitória ocasiona, eventualmente, prejuízo ao segurado. Nas palavras do relator, não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto, trata-se de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo da Lei. Até mesmo porque a alteração legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prejudicou quem tinha maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a carreira um salário decrescente. Então, ao que parece, não há essa lógica constante do acórdão recorrido de que a regra de transição não pode ser mais prejudicial ao segurado do que a regra nova, porquanto a regra nova não prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou outros. (STJ. REsp. 1.679.728/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2018.)

No mais, mesmo que o relator tenha reconhecido que a aplicação da regra traga prejuízos aos segurados, a função do intérprete é aplicar a lei tal como ela se apresenta, não lhe cabendo, nessa tarefa, realizar nenhum juízo de valor a respeito dos seus conteúdos. Para MASCARO (2007), na prática dos juristas, nunca se revelou ideologicamente interessante perguntar sobre as razões das normas, para que elas servem e a que fim se prestam. Os teóricos positivistas, em geral, apenas se debruçavam sobre as características formais dessas normas. Esse procedimento, de não perguntar de onde as normas vieram e para que fins existem, mas apenas de entendê-las em si mesmas, nas suas características formais, leva o nome de análise. A analítica, portanto, é o grande método dos juristas positivistas.

Como exemplificado inicialmente, é certo que todas as normas que envolvem a concessão de benefícios previdenciários devem estar sempre em sintonia com o momento em que estamos vivendo, ou seja, essas normas jamais poderão ser imutáveis, consequentemente, cada caso deverá ser analisado de uma forma particular, não podendo prejudicar aqueles que contribuíram corretamente, independentemente se a moeda nacional tenha sido substituída por outra naquele momento. Para PERLINGIERI (2008), a concretização judicial do Direito Previdenciário demanda a análise prospectiva dos valores e princípios constitucionais que fundamentam o sistema de Seguridade Social: a dignidade da pessoa humana, a emancipação do Trabalhador que não dependerá do assistencialismo de terceiros, a erradicação da pobreza, a construção de uma sociedade mais igualitária, dentre outros igualmente essenciais.

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