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Resenha Cap. 8 Kelsen

Por:   •  25/7/2019  •  Resenha  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  176 Visualizações

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Interpretação Autêntica e Não Autêntica

Podemos colocar a interpretação do direito segundo Kelsen como uma operação mental inerente a sua aplicação adequando-o de uma instância superior até um patamar inferior. Assim transpondo o conteúdo das normas jurídicas superiores e gerais para uma espécie de norma individual, uma sentença judicial por exemplo e também  outros atos como até mesmo o próprio processo legislativo.

Todos podem interpretar as normas jurídicas sejam os próprios órgãos operadores do direito ou a quem deve observar as normas criadas. Podemos depreender deste conceito kelseniano a separação entre a interpretação autêntica realizada pelos órgãos jurisdicionais que tem o poder de vinculante e criador de um novo direito. E as não autênticas que não cria um novo direito nem é vinculante pois não é uma interpretação dos órgão oficiais, essa interpretação é feita pelas pessoas que devem observar as normas e a própria ciência do direito

Moldura Normativa

A interpretação do direito não se apresenta de forma única ela varia muito do sujeito cognoscente e do objeto cognoscível ao qual este pode ter vários sentidos ambos válidos. As leis podem ser expressamente taxativas não deixando margem para interpretações diferentes ou também podem ser, como define Kelsen, indeterminadas de forma intencional para a aplicação do direito. Nesta hipótese o próprio órgão criador concede uma margem interpretativa grande sob o pretexto de que a sua aplicação como norma individual continuaria o seu processo de determinação, assim a norma apenas institui a sua finalidade primária cabendo ao seu aplicador a faculdade do produto de sua interpretação.

As normas podem ser também indeterminadas mas só que de forma não intencional. Isso se da pelos vários sentidos que podem ser extraídos pela letra da lei, a pluralidade de sentidos de determinada palavra ou também quando se configura uma contradição entre essas palavras e a vontade do legislador. Mas isso claro sem a intenção expressa de quem produziu esta determinada espécie normativa.

As normas de caráter superior regula ou vincula as normas de escalão inferior, podendo até ditar a regularidade de sue conteúdo. A norma superior não regula todos os aspectos pormenorizados da norma inferior, como  por exemplo a relação entre constituição e a lei editada pelo legislador infraconstitucional. O ato superior deixa uma margem para a livre apreciação da pessoa que o interpreta uma relativa indeterminação por inciativa do interprete o direito se aplica no caso concreto se individualizando aquela situação especifica.

Essa pluralidade de sentidos não possibilita apenas uma solução correta na aplicação do direito quando se analisa uma lei por exemplo seja ela indeterminada intencionalmente ou não podemos verificar que esta nos provém uma moldura de sentidos, enquanto que a sua aplicação no caso concreto não ultrapasse os limites emoldurados todas as possibilidades em seu interior são válidas, a moldura do direito a aplicar funciona como um limite hermenêutico e de validade quando se dia que uma sentença judicial está de acordo com a lei nada mais é do que essa se contendo dentro dos limites se de sua moldura (KELSEN, 1999,p. 247). Dado isto podemos concluir que quanto mais indeterminada é a lei mais “larga” é a sua moldura e mais possibilidade de interpretação são possíveis.

Cabe aos órgão jurídico especificarem qual a moldura que se casa especificamente com aquela espécie normativa , assim como preencher o sentido que lhe apresenta como mais “justo” a lei em si não apresenta uma solução única e “correta” dentro das suas várias possibilidades.

   

Métodos de interpretação e seus atos de escolha

A jurisprudência e a ciência do direito não indicam nem dispõe de um método de interpretação completamente safo que leve a uma decisão unânime que satisfaça todas as partes, nem mesmo o próprio direito positivado dispõe de uma maneira para melhor orientar a interpretação daquela norma. Muitos métodos segundo Kelsen são ineficazes como o método da apreciação dos interesses que para ele não passa de uma formulação do que um método de solução apropriado, pois não seria um método que não se embasa em uma norma positiva. E enquanto que outros métodos clássicos como a analogia e o argumentum a contrario apenas nos leva a resultados contrários sem nenhum critério certo para seu uso (KELSEN,1999,p. 248).

Não havendo então um método indicado para a escolha de uma das hipóteses dentro desta moldura que seja a “correta”, a questão de escolher uma das várias possibilidades de interpretação segundo Kelsen não é uma tarefa da ciência do direito, mas sim uma questão que deveria ser respondida pela política do direito(KELSEN,1999,p.  249).

O ato de conhecer o direito por muitas vezes não depende exclusivamente da apreciação da norma positivada quando esta dita conceitos gerais como por exemplo bons costumes, injusta provocação e outros mais encontrados no direito. Esses princípios passam a ser normas de direito positivo e por consequência concedem ao órgão judiciário a livre apreciação.

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