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Resenha Sobre Acordão

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  136 Visualizações

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A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/ccs/bsa  

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ABRANGÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2032-33.2010.5.12.0045, em que é Recorrente MARCOS ALBERTO ESTUQUI e Recorrida COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.

O TRT da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 561/564, negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante.

Inconformado, o Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 567/575, com fundamento no art. 896, "a" e "c", da CLT, insurgindo-se contra a improcedência da Reclamação Trabalhista quanto aos direitos pleiteados perante a justiça do trabalho decorrentes da adesão ao plano de desligamento voluntário.

O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls. 585/586.

Contrarrazões apresentadas às fls.593/597.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

O Recurso de Revista é tempestivo (acórdão regional publicado em 06/03/2012, fls. 565, e Apelo protocolizado em 13/03/2012, fls. 567), está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 21) e satisfeito o preparo (fls.547).

Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista.

  1. Conhecimento

ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ABRANGÊNCIA

O Reclamante insurge-se contra decisão regional que entendeu extinto o seu contrato de trabalho e julgou improcedente a Reclamação Trabalhista quanto aos direitos pleiteados perante a justiça do trabalho decorrentes da adesão ao plano de desligamento voluntário. Alega que a adesão ao PDV não dá quitação geral ao contrato de trabalho sendo-lhe devidas as parcelas e valores que não constam do recibo. Aponta violação do artigo 477, §2º, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, do TST, e transcreve arestos para o cotejo de teses.

Com razão.

O Regional, em relação ao tema, consignou:

"PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

(...)

Não assiste razão ao autor.

O demandante manifestou seu interesse em aderir ao PDVI, requerendo sua inclusão no programa, consoante o documento da fl. 203. O procedimento transcorreu normalmente, conforme as declarações, as informações e os despachos das fls. 204-233. Por fim, o termo de acordo foi assinado em 03-10-2010 (fls. 234-235).

Dentre as cláusulas contratuais do PDVI, destaca-se a cláusula nº 12 que confere ‘plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título’ (fl. 236).

Ora, negócio jurídico – adesão ao PDVI – é válido, sobretudo porque celebrado dentro dos requisitos considerados necessários: agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC), e devem persistir os efeitos ali previstos. Logo, operou-se a quitação total do contrato de trabalho.

A vontade das partes foi expressa em um ato jurídico perfeito e acabado (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil). E a lei garante a subsistência da manifestação dessa vontade para que haja segurança nas relações jurídicas. Como ressaltado em acórdão deste Regional, ignorar-se o pactuado não significa proteger o trabalhador, mas estimular a deslealdade, o descumprimento de compromissos livremente aceitos e assumidos.

Outrossim, o Ministério Público do Trabalho (Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos, Núcleo de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho e Defesa da Moralidade Administrativa) e o sindicato profissional concordaram com a reabertura das inscrições para adesão ao PDVI, conforme a ata da audiência do Procedimento Preparatório nº 3135.2008.12.000-0, que tramitou na Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região (fl. 207).

Isto posto, nego provimento ao recurso." (fls.562/564)

A matéria discutida nos autos encontra-se pacificada no âmbito do TST, por meio da diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a transação extrajudicial que importa rescisão contratual, pela adesão do empregado ao Programa de Demissão Voluntária, implica quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo.

Com efeito, a ideia de transação extrajudicial envolvendo quitação total e indiscriminada de parcelas do contrato de emprego esbarra na norma contida no art. 477, § 2º, da CLT, segundo a qual a validade do "instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".

Assim, tem-se que, ao atribuir à adesão do Reclamante ao PDV eficácia liberatória geral em relação às parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho, a tese regional destoa da jurisprudência assentada por esta Corte.

Ressalta-se, ainda, que a renúncia genérica a direitos contida no termo de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário não é valida para a quitação geral do contrato de trabalho.

Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte:

"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PDV - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EFEITOS - VALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270. 1) Tratando-se de alegação de inespecificidade do aresto que viabilizou o conhecimento do recurso de revista, cumpre observar que, a teor da Súmula/TST nº 296, item II, -não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso-. Assim sendo, não há falar em contrariedade à Súmula/TST nº 23, restando intacto o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho no particular. 2) Quanto ao mérito da questão, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo a qual -A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo-. Recurso de embargos não conhecido.( TST-E-RR - 154000-11.2000.5.07.0010 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/04/2011, DEJT 06/05/2011)"

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