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Respostas do Seminário II - Ibet - Espécies Tributárias

Por:   •  21/10/2016  •  Seminário  •  2.070 Palavras (9 Páginas)  •  2.728 Visualizações

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1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

Resposta: Sobre a classificação jurídica dos tributos, a doutrina possui várias teorias sobre o tema, denominadas de bipartida, tripartida, tretapartida e a pentapartida, a seguir indicadas:

Na teoria bipartida, também conhecida como clássica/dicotômica/dualista, os tributos são separados em duas espécies, quais sejam, os tributos vinculados a uma atuação estatal (taxas e contribuições de melhoria, ambos aglutináveis na forma de “taxas”) e os tributos não vinculados (impostos), conforme os ensinamentos do prof. Geraldo Ataliba .

A teoria tripartida tem por base o art 5º do CTN, que estabelece que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, independentemente da denominação adotada ou da destinação da sua receita, conforme o artigo 4º do CTN. Esta classificação foi adotada na Constituição Federal, em seu artigo 145 e é a teoria seguida pelo prof. Paulo de Barros Carvalho.

A teoria quadripartida considera que a divisão de tributos em imposto, taxa, contribuição e o empréstimo compulsório, conforme defendido por Ricardo Lobo Torres e por Luciano Amaro , que apesar de adepto desta teoria, divide as espécies tributárias em: impostos, taxas (de serviço, de utilização de via pública e, ainda, a contribuição de melhoria), contribuições (sociais, econômicas e corporativas) e empréstimos compulsórios.

Para a teoria pentapartida, os tributos são divididos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e os empréstimos compulsórios. Esta teoria tem sido largamente utilizada pela doutrina pátria e prestigia os tributos finalísticos (empréstimos compulsórios e as contribuições (art. 149, CF)), ou seja, são exações em que a denominação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Assim, apesar de várias correntes em relação à classificação dos tributos, seguirei a teoria tripartida, defendida pelo prof Paulo de Barros de Carvalho, na qual para classificarmos os tributos devemos analisar a hipótese de incidência e a base de cálculo, bem como a vinculação ou não do tributo a uma atividade do estatal.

Desta forma, a destinação do produto da arrecadação tributária não é relevante para a classificação jurídica dos tributos, tendo por base o próprio artigo 4º do CTN, e dos julgados a seguir colecionados:

“Ementa: .... consoante o disposto no art. 4º do CTN, a natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei (inciso I), ou a destinação legal do produto de sua arrecadação (inciso III). ....” (TRF-2ª Região. AC 2000.02.01.017231-9/RJ. Rel.: Des. Federal Chalu Barbosa. 5ª Turma. Decisão: 23/05/00. DJ de 10/08/00.)

2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

A Taxa é uma espécie tributária definida pela Códito Tributário Nacional e pela Constituição Federal, instituída por lei, cobrada pela administração, tendo por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação do serviço público de utilidade ou ainda, pela mera disponibilidade do serviço, portanto, está vinculada a uma estatal.

Podemos diferenciar a taxa do imposto, uma vez que a taxa não possui uma base de cálculo própria, mas seu valor depende do serviço a ser prestado e da destinação especifica da sua aplicação, utilizando como exemplo a taxa de limpeza pública instituída pelos municípios.

Em relação a caracterização do serviço público, este esta relacionado ao Estado ofertando uma comodidade ao cidadão, visando à aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme os ensinamentos de Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt:

“a prestação positiva, prevista em lei, para satisfazer necessidades ou fornecer utilidades para a comunidade, mediante um regime jurídico especial, predominantemente de Direito Público. A atividade qualificada como serviço público se caracteriza pela satisfação de necessidades inerentes à dignidade da pessoa humana.”

Para o prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, “o serviço público visa a ofertar ao administrado uma utilidade, ampliando, assim, o seu desfrute de comodidades, mediante prestações feitas em prol de cada qual”.

Já em relação ao poder de policia, o mesmo visa restringir, limitar, condicionar, as possibilidades de sua atuação livre, exatamente para que seja possível um bom convívio social, conforme os ensinamentos de Marçal Justen Filho “o poder de polícia administrativa é a competência administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade.”

Em relação ao poder de policia, o artigo 78 do CTN define que:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Assim, as características do poder de polícia são a discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, limitando o direito do particular que pode sofrer restrições e limitações em sua esfera de liberdade, pela Administração, em prol de um interesse social de maior relevância, nesse caso, evitar um dano ao interesse coletivo, pelo exercício individual contrário ao interesse público.

Em relação à necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para a cobrança da taxa de poder de policia a jurisprudência já

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