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Seminário II - IBET

Por:   •  25/8/2017  •  Seminário  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  315 Visualizações

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SEMINÁRIO II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

RESPOSTAS

  1. Em consonância ao entendimento de Márcio Severo, a classificação jurídica dos tributos deve se pautar em três critérios, sendo eles: (I) a exigência de previsão legal de vinculação da materialidade do antecedente da norma de tributação a uma atividade por parte do Estado referida ao contribuinte; (II) a exigência de previsão normativa estabelecendo a vinculação, ou não, do produto de sua arrecadação a uma despesa específica, e (III) a exigência de previsão legal de restituição ao contribuinte do montante arrecadado, ao fim de determinado período.

A arrecadação é sim um fator relevante na classificação jurídica dos tributos. Nas palavras do emérito jurista, Luciano Amaro:

 “...se a destinação integra o regime jurídico específico do tributo (ou seja, é um dado juridicizado), não se pode negar que se trata de um critério (jurídico) hábil à especificação do tributo, ou seja, idôneo para particularizar uma espécie tributária, distinta de outras. ”

Embora o artigo 4º, II do CTN expresse a irrelevância da destinação da arrecadação tributária na classificação jurídica dos tributos, há de se discordar do texto de lei. A destinação da arrecadação é condição expressa de validade na instituição do empréstimo compulsório, o qual será instituído para atender as despesas especificadas em texto, não se destinando a outras condições que não foram pré-estabelecidas. A condição também é clara ao analisarmos as contribuições. O texto constitucional dessa espécie tributária é terminante ao vincular o produto arrecado à atividade fim, tendo como exemplo o exposto pelos artigos 149, 177, §4º e 195, da CF.

Em análise ao Art. 167, IV da CF, a destinação do produto arrecadado como fonte de classificação jurídica do tributo, parece ser irrelevante à primeira vista, porém não o é de fato. Severo exemplifica a eficácia do fator da classificação jurídico-tributária da seguinte maneira:

“...se uma contribuição para a seguridade social é validamente instituída e arrecadada pelo órgão previdenciário, o posterior desvio dos recursos para outras finalidades é ilícito das autoridades administrativas, o que não invalida o tributo. Mas, na segunda hipótese, se o tributo é instituído sem aquela finalidade, a afronta ao perfil constitucional da exação sem dúvida a contamina. É nesse sentido que afirmamos a importância da destinação para caracterizar a espécie tributária. ”

Em outras palavras, a importância da destinação do produto arrecadado como elemento classificatório, está na distinção do tributo em relações a outros que não possuem essa qualidade e que, portanto, são classificados em espécies diferentes. A instituição de qualquer contribuição está atrelada à um fim específico, qual seja angariar recursos para determinado setor ou condição.

  1. Taxas são contraprestações destinadas aos entes federativos no âmbito de suas respectivas atribuições, em razão do exercício do poder de polícia, ou da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (Art. 77, caput, CTN e 145, II, da CF).

Em relação ao termo “utilização efetiva ou potencial”, Luiz Alberto Pereira Filho, discorre sobre a equivocidade semântica da expressão:

“...a locução “utilização efetiva” é redundante, porquanto, se há utilização de algo, é porque, necessariamente, esta efetivou-se. Em outras palavras, a utilização é sempre efetiva. ”

“A palavra “potencial”, por sua vez, tem o sentido de virtual, opondo-se ao real. Por isso, não pode, jamais, representar uma ação. A expressão “utilização potencial”, portanto, é contraditória...”

Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, em anuência as normas de direito público, afim de satisfazer as necessidades da coletividade. Poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78, caput do CTN).

De acordo com o ilustre professor Paulo Barros de Carvalho em entendimento harmônico ao que explana Alberto Xavier, “em qualquer das hipóteses previstas para a instituição de taxas, o caráter sinalagmático deste tributo haverá de mostrar-se à evidência”. É também o que aborda o RE n. 588.322/RO, quando diz, “A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. ”

Vale lembrar que até mesmo a simples disposição do serviço necessita de comprovação e efetividade, isto é, realmente decorrente de uma atividade dirigida e prestada ao administrado, de forma eficaz, afim de evitar exações fraudulentas.

  1. A taxa é considerada receita originária, ou seja, provida da contraprestação em relação aos serviços públicos efetuados pela Administração, enquanto o preço público (tarifa) é considerado receita derivada, o que significa que deriva do patrimônio de outrem, em geral de particulares (concessionárias). A taxa está sujeita aos princípios tributários, enquanto o preço público está condicionado aos princípios administrativos. A cobrança do preço público é proporcional ao uso, enquanto a taxa não. A taxa tem caráter compulsório, o preço público caráter facultativo. (Súmula n. 545 do STF).

Sim, os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, serão remuneráveis por taxa.

Em relação à prestação de tais serviços por pessoa jurídica de direito privado, a natureza jurídica da exação, em entendimento majoritário, será de preço público, porém, em entendimento divergente, a natureza jurídica da exação estará condicionada à compulsoriedade ou facultatividade do serviço, para que então possa ser classificada como taxa ou preço público. “A natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço. ”  É o entendimento firmado em acórdão, pela primeira turma do STJ no RESP n. 167.489/SP.

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