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SEMINÁRIO IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  30/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.114 Palavras (13 Páginas)  •  202 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

JOÃO RODOLFO MIRANDA GOTTARDI

        

SEMINÁRIO IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS.

CURITIBA-PR

25 DE SETEMBRO DE 2019

1.        Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

RESPOSTA:

        Conforme preceituado por Aurora Tomazni tem-se a validade da norma quando a mesma "é aceita  pela  sociedade,  cumprida  ou  aplicada  pelos  Tribunais. "  (2013,  P.705), ou seja, nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho[1] que ao afirmarmos que “a norma “N” é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”, ou seja, pertence ao direito posto.

  1. Validade é a propriedade da norma formal e materialmente incerta no ordenamento jurídico.
  2. Vigência é a força para disciplinar da norma.
  3. Eficácia jurídica é a capacidade da norma de produzir efeitos, no direito tributário o mecanismo lógico da incidência tributária.
  4. Eficácia Técnica é a inexistência de normas impeditivas de incidência somada a existência de normas regulamentadoras.
  5. Eficácia Social é a efetividade da norma, é a produção concreta dos efeitos na sociedade, é quando o objetivo da norma foi atingido.

                

2.        Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

RESPOSTA:

  1. Os enunciados tomados no plano da expressão, ou plano S1, nas palavras do Prof. Paulo da Barros Carvalho[2] é o “sistema da literalidade textual, suporte físico das significações jurídicas”, é o primeiro contato do intérprete jurídico, é um conjunto de símbolos representado pelo suporte físico, carecendo o intérprete de conhecimento das regras de associação para compreendê-lo como texto.
  2. Já o plano S2 dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos, ou nas palavras do Prof. Paulo[3] “O conjunto dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos, nada mais é que o plano das proposições, aonde os enunciados são compreendidos isoladamente.
  3. Ao passo que as significações normativas, ou plano S3, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho[4] “conjunto articulado das significações normativas – o sistema de normas jurídicas “stricto sensu”, nada mais é que o começo da hermenêutica, agora juntando dois enunciados em uma relação de Hipótese e Condição, ou, hipotética-condicional.
  4. Por fim as relações entre as normas, plano S4, que nas palavras do Mestre Paulo de Barros Carvalho[5] é a “Organização das normas construídas no nível S3 – Os vínculos de coordenação e de subordinação que se estabelecem entre as regras jurídicas, nada mais é do que a sistematização das normas com base nos critérios dos enunciados prescritivos, aonde se estabelece a coordenação e subordinação das normas jurídicas.

3.        Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

RESPOSTA:

        Conforme brilhantemente exposto pela professora Aurora Tomazini[6]:

“O intérprete se depara com todo aquele conjunto de enunciados prescritivos, desprovidos de qualquer valor, mas indicativos da existência de uma valoração por  parte do legislador, passa a interpretá-los, adjudicando valores aos símbolos positivados e, com isso, vai construindo seu sentido para concretizar certos valores, que segundo sua construção, o legislador quis implementar.”

        

Desta feita podemos concluir que não existe correto sentido para os textos jurídicos apenas um reflexo de suas experiências ao interpretá-lo, uma valoração.

Na hermenêutica tradicional a interpretação do texto está baseada na significação, no suporte físico, restringindo-se a interpretação prescritiva do texto, sendo assim inaplicável ao direito tributário, que deve ser observado como um todo .

Já o método teleológico, embora mais completo que a hermenêutica tradicional, por buscar a essência legislativa, o objetivo legislativo na confecção da norma, mostra-se insuficiente para uma correta análise do direito tributário.

4.        A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

RESPOSTA:

                A norma a prevalecer deve ser a norma “A” visto que, embora tenha sido promulgada anteriormente a “B”, fora publicada depois. Sendo a data de publicação o método correto de resolver a presente antinomia.

5.        Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

RESPOSTA:

        Conforme entendimento pacificado no STF em RE 566.621/RJ, manifesto no julgamento da ADI-MC n 6053/DF (Anexo III), é possível ao legislativo positivar interpretações.

        Partindo do pressuposto que produz interpretação própria, é impossível um lei que seja puramente interpretativa, talvez possa existir uma lei teologicamente interpretativa, mas essa análise, conforme já exposto é uma análise parcial da norma.

        O art. 106. I do CTN é perfeitamente válido e encontra respaldo na jurisprudência, vide anexos III e IV.

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