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Resumo Processo

Por:   •  2/6/2015  •  Artigo  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  506 Visualizações

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RECURSO DE EMBARGOS:

O estudo sobre os recursos de embargos ficará restrito ao sistema processual penal, se restringindo ao estudo dos embargos de declaração e embargos infringentes. Não serão aqui analisados os embargos de divergência, por estar na ementa de processo civil, nem recursos constitucionais (recurso especial e recurso extraordinário), por estar na ementa de processo constitucional.

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (arts. 382 e 619 do CPP):

        A doutrina divide o recurso de embargos de declaração em embargos de declaração propriamente ditos, previstos no art. 619, CPP, trazido em livro próprio dos recursos, e os embargos trazidos pelo art. 382, CPP, que não estão no livro próprio de recursos do CPP, e aos quais a doutrina denomina de “embarguinhos”.

        O recurso de embargos de declaração tem como fim pedir ao magistrado para que sane um vício presente em uma sentença que já foi por ele proferida.

        Assim, pede-se o saneamento de um vício (obscuridade, falta de clareza) presente em uma sentença (decisão) já proferida diante do juiz sentenciante.

        O objetivo dos embargos de declaração não é mudar a decisão, mas apenas saneá-la, para que o vício presente na decisão seja corrigido.

        Em regra, os embargos de declaração não têm efeitos modificativos (infringentes). Porém, é possível que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos.

        Caso os embargos de declaração tenha a possibilidade de modificar a decisão (efeito modificativo ou infringente), o juiz ou Tribunal se manifestará acerca dessa possibilidade.

        Se decidirem pela possibilidade de modificação da decisão, ou seja, que o recurso de embargos têm efeitos modificativos, deve-se ouvir antes a parte contrária, devendo esta ser intimada ao processo.

        Os embargos de declaração suspendem o prazo recursal?

Tem-se entendido que os embargos de declaração (e embarguinhos) interrompem o prazo recursal. Isto é, zera-se a contagem do prazo recursal, voltando este a ser contado do início.

Obs.: Lei 9.099/95- Nos Juizados Especiais Criminais, se os embargos de declaração forem interpostos contra sentença, suspendem o prazo recursal. Porém, se forem interpostos contra acórdão, interrompem o prazo recursal.

        É possível embargos de declaração de embargos de declaração? Sim!

Se na hora de o juiz ou Tribunal julgarem os embargos (de declaração ou embarguinhos), novamente, houverem vícios (ambiguidade, obscuridade, contradição), é possível que a parte interponha novamente embargos de declaração em face dos embargos de declaração.

        Segundo a doutrina, embargos de declaração meramente protelatórios, reconhecidos como tal pelo Tribunal, não interrompem o prazo recursal.

II. EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADES (art. 609, parágrafo único, do CPP):

        Os embargos infringentes (ou de nulidade) deve ser interposto em face de acórdão proferido por Tribunal. Pede-se ao Tribunal que vícios presentes em acórdão sejam saneados.

        Os embargos Infringentes (ou de nulidade) é uma medida iminentemente recursal, tendo o condão de modificar a decisão (efeito modificativo). Ao contrário do que ocorre nos embargos de declaração.

        Os embargos infringentes só poderão ser interpostos contra acórdão (decisão oriunda de órgão colegiado, isto é, Tribunal). Assim, os embargos infringentes deverão ser interpostos no TRF ou no TJ.

        Além de ser interposto contra acórdão proferido por Tribunal, os embargos infringentes também deverão ser interpostos contra acórdão não unânime.

Os Tribunais têm Câmaras Criminais, que são formadas por três desembargadores. Sendo o Tribunal órgão colegiado, todos os desembargadores da câmara criminal deverão se manifestar sobre os embargos infringentes. E, essa manifestação sobre o recurso poderá ser unânime, ou não.

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