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SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

Por:   •  13/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.352 Palavras (10 Páginas)  •  669 Visualizações

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SEMINÁRIO V: SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

Aluna: Priscilla Correa Gonçalves de Rezende

Questão 1

  1. O que é segurança jurídica? Qual a sua relevância?

A segurança jurídica é a previsibilidade de conteúdo da coatividade normativa, apontando para a certeza da mensagem jurídica, com a compreensão do conteúdo nos planos concretos e abstratos. Nota-se que está ligada ao Estado Democrático de Direito, pois garante a estabilidade jurídica, de segurança de orientação e realização do direito, isto é, um mínimo de certeza na regência da vida social. Sua importância consiste justamente em evitar o arbítrio estatal, fornecendo sentimento de previsibilidade ao cidadão. A segurança jurídica paira sobre a relação entre o Fisco e o contribuinte, sempre que houver um feixe de estimativas, integradas para garantir o desempenho da atividade jurídico-tributária pelo Estado-administração. Tal diretriz, como sobreprincípio, emerge pelo reconhecimento de outros princípios, que acabam sendo limitados para a efetividade da segurança jurídica como um todo.  

  1. Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da CF/88 e do CTN que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.

A segurança jurídica não é considerada um mero princípio que norteia a atuação do intérprete, mas um sobreprincípio, pois realiza-se através de outras normas com dignidade de princípios. Trata-se de diretriz implícita, mas nem por isso menos vinculante, efetivando-se por outros princípios como o da legalidade (art. 5º, II da CF; art. 150, I da CF; art. 97 do CTN), anterioridade (art. 150, III, b da CF), igualdade (art. 5º, caput da CF; art. 150, II da CF), irretroatividade (art. 150, III, a da CF; art. 5º, XXXVI da CF; art. 106 do CTN), devido processo legal (art. 5º, LV da CF), etc. Assim, o fato de tal vetor figurar no texto ou no contexto não modifica sua prescritividade, como vetor valorativo que penetra as demais regras do sistema, impregnando-lhes a dimensão semântica.

  1. A SV pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança?

A súmula vinculante constitui instrumento apto a conferir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes quando houver pronúncia de constitucionalidade/inconstitucionalidade, como também quando se tratar da interpretação e eficácia de normas constitucionais. A existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica constitui pressuposto da súmula vinculante (CF, artigo 103-A, §2º). Verifica-se que a súmula vinculante tem a propriedade de estabilizar a compreensão de determinado tema constitucional, e de reforçar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, os que necessitam de tutela do Poder Judiciário não precisam se preocupar em ficar á mercê de entendimentos díspares de órgãos julgadores, de modo que a divergência de interpretações faça com que ter ou não o direito resguardado varie a depender do julgador. Logo, a Súmula Vinculante pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança.

Questão 2

Primeiramente, é importante frisar que a mudança no entendimento do STF, por si só, não implica em afronta à segurança jurídica. Isso porque, o Supremo não está inexoravelmente vinculado às suas próprias decisões, pois seu entendimento pode ser modificado de modo fundamentado, a qualquer momento. Afinal, o direito é dinâmico e deve evoluir juntamente com a sociedade, em dado espaço e tempo. Nesse sentido, diante de uma mudança de orientação do STF, a segurança jurídica no contexto social, sobretudo referente aos litígios já julgados, pode ser resguardada por meio de atribuição do efeito ex nunc a esse novo entendimento. Assim, ele só produzirá efeitos a partir de sua elaboração (art. 105 do CTN), não afetando os casos já transitados em julgado, mesmo que sob amparo de orientação divergente.

Questão 3

Recurso de fundamentação vinculada: São aqueles que a lei exige a presença de determinados tipos de vícios ou defeitos na decisão, para que tenha cabimento. Assim, não basta a existência de uma decisão para ser cabível. Exige-se algo a mais: o vício ou defeito específico. Um exemplo são os embargos de declaração, que exige a presença de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada. Outro é o recurso especial, que exige a violação da lei federal pelo acórdão. O recurso extraordinário, por sua vez, exige a violação constitucional.

Recurso de fundamentação livre: Essas espécies recursais não se prendem diretamente a determinado defeito ou vício na decisão. Qualquer que seja o defeito ou vício, cabível será sempre aquele determinado recurso. No caso da apelação, por exemplo, basta a existência da sentença, independente do vício alegado pelo recorrente.

Prequestionamento na visão da doutrina: O entendimento doutrinário acerca do prequestionamento se dividiu em 3 correntes:

1) Prequestionamento como manifestação expressa do tribunal recorrido acerca de determinado tema constitucional ou federal. Nesse sentido, se diz prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito da constitucionalidade ou legalidade da questão na decisão recorrida. Nesse sentido, Eduardo Arruda Alvim, Humberto Theodoro Júnior, e a maior parte da jurisprudência.

2) Prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida acerca do tema, considerado como ônus atribuído à parte. Assim, o prequestionamento seria atividade das partes e não do tribunal a quo, e ele ocorre antes da decisão recorrida e não nela propriamente dita. É a apresentação do tema antes do julgamento, trazendo a parte, na inicial, em contestação, ou em grau recursal, o dispositivo legal ou constitucional, que poderá, eventualmente ser violado, na decisão final. O prequestionamento, então, não seria essencial para a interposição do recurso extraordinário ou especial, quando a questão federal ou constitucional surge no acórdão recorrido. Sob este entendimento, dentre outros: Nelson Nery Júnior e Fernando da Costa Tourinho Filho.

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