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SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA, COISA JULGADA

Por:   •  17/9/2020  •  Seminário  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  486 Visualizações

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Aluna: Vanessa dos Santos Dobler

Data: 12/06/2020

SEMINÁRIO V – SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA, COISA JULGADA

Questões

1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica:

“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.”

Pergunta-se:

  1. Que é segurança jurídica? Qual sua relevância?

A segurança jurídica, ainda que surja por vezes no ordenamento jurídico, não possui um conceito legal preciso, é um princípio constitucional. Destacando-se em seu art. 5º da CF em seu caput, assegurando que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e em seu inciso XXXVI que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. É um significativo exemplo de como a segurança jurídica é abordada inicialmente, em âmbito constitucional.

Para José Joaquim Gomes Canotilho, a segurança jurídica se destaca por dois conceitos: o da estabilidade e o da previsibilidade. Quanto ao primeiro, no que se refere às decisões dos poderes públicos, uma vez executadas “[...] não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes”. E em relação ao segundo a “[...] exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos”.

A sua relevância se dá pela busca da estabilidade e a certeza pela proteção da confiança depositada pela sociedade no direito como um todo.

b) Indicar limites objetivos previstos no direito positivo que resguardam o valor da segurança jurídica. Indique dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que confirmem sua resposta.

Além do art. 5º caput e inciso XXXVI da Constituição Federal, já citados anteriormente, podemos apontar o princípio da legalidade, que está disposto no art. 5º, II, e no art. 150, I, da CF.

Por meio desses preceitos podemos concluir que apenas mediante lei que pode ser instituído, exigido ou majorado um tributo.

Também podemos mencionar o princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da CF que impede que torne proferida decisões diferentes em face de casos idênticos.

c) Como poderia ser resguardada a segurança jurídica no contexto social em hipóteses como a de mudança de orientação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se deu no caso do direito à manutenção do crédito de ICMS na hipótese de saída de mercadorias com redução de base de cálculo (sobre essa questão ver RE 161.031/MG e 174.478/SP – Anexos I e II)?

d) As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vêm ao encontro da realização da segurança jurídica (vide arts. 9º, 10, 926, 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º 927 ambos do CPC/15)?

Em seu art. 926, caput §1º do CPC, confirma a pretensão da celeridade e isonomia em sua atividade jurisdicional, ao estabelecer que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, editando seus enunciados de súmula correspondente a jurisprudência dominante.

Contudo dispõe em seu § 2º, que ao editar estes enunciados os tribunais deverão ater-se as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivam sua criação.

E no art. 927 do CPC, expõe a previsão expressa da vinculação dos precedentes, estabelecendo que deverão ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais.

Deste modo, o CPC assegura ainda mais a segurança jurídica.

2. Qual o conteúdo e alcance do termo “precedente” utilizado pelo CPC/15? Jurisprudência e precedente são termos sinônimos dentro do sistema jurídico brasileiro? Os precedentes são normas jurídicas? Se sim, de que tipo? O verbo “observar”, veiculado pelo art. 927 do CPC/15, significa que os julgadores estão vinculados aos precedentes judiciais? Esta obrigação pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança jurídica? (Vide arts. 926, 927, 988, IV do CPC/15).

Para Mariana Capela Lombardi Moreto o “precedente” é sinônimo de decisão judicial e atribui uma maior eficácia à jurisprudência pelo critério quantitativo, já que o “precedente” seria caracterizado por uma série de decisões em um mesmo sentido.

Jurisprudência e precedente não são diferentes.

3. Uma lei tributária municipal é considerada inconstitucional por uma associação que possui representação em âmbito estadual. Quais seriam os caminhos para a discussão da questão com efeitos erga omnes sem que seja necessária a discussão individual por cada contribuinte? Analise as opções seguintes motivando as razões do cabimento ou não e, no último caso, o foro de ajuizamento:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI:

Não, pois não se inclui no rol do art. 103 da CF.

        

b) Mandado de Segurança Coletivo:

Poderia ser.

c) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:

Não, pois não se inclui no rol do art. 103 da CF.

d) Ação popular:

Somente se feito pelo contribuinte, mas não teria o efeito erga omnes.

e) Ação Civil Pública:

Somente se feito pelo contribuinte, pessoa física, mas não teria o efeito erga omnes.

f) Ação de rito comum:

Poderia ser.

4. Pode o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário que trate de matéria tributária modular os efeitos de decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade de forma a lhe dar efeitos ex nunc, proibindo com efeitos erga omnes a repetição do indébito tributário dos valores recolhidos até a data do julgamento? Quais os limites previstos em nosso ordenamento para a modulação de efeitos em controle de constitucionalidade em matéria tributária? Pode haver modulação de efeitos por meio da edição de Súmula Vinculante? (Vide o RE 556.664-1, na parte afeta à modulação de efeitos – ementa e parte final da discussão em Plenário – e a Súmula Vinculante n. 8)

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