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SEMINÁRIO V - SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO - RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

Por:   •  27/12/2017  •  Seminário  •  2.558 Palavras (11 Páginas)  •  498 Visualizações

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SEMINÁRIO V - SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

HALANA DE FIGUEIREDO SOUZA ANDRADE

30/10/2017

1. a) A segurança jurídica é um princípio basilar do Estado de Direito, sendo considerada mais do que um mero recurso retórico dos tribunais, mas sim um princípio constitucional que serve como fundamento para o Direito.

        A segurança jurídica pode ser evidenciada no artigo 5º da Constituição Federal,  no qual preceitua o seguinte:

inciso XXXVI - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"

        Assim, este princípio está atrelado ao Estado garantidor de direitos, porque não é possível dar-se credibilidade a um ordenamento que está sempre sofrendo modificações, sem se preocupar com o próprio povo. Isto por que, alterar a legislação conforme o entendimento de cada magistrado estaria comprometendo a confiança inserida pela população em seu Governo.

        Partindo dessas ideias, André Ramos Tavares, em seu livro “Curso de Direito Constitucional”, faz menção a três elementos essenciais da segurança jurídica: a) a necessidade de certeza, de conhecimento do Direito vigente e de acesso ao conteúdo desse Direito; b) a possibilidade de conhecer, de antemão, as consequências pelas atividades e pelos atos adotados; e c) a estabilidade da ordem jurídica.

        Neste sentido, vê-se que um dos principais objetivos do princípio aqui debatido é a estabilidade natural do Direito e essencial a este.

b) Além do trecho constitucional acima apresentado, vejamos outros dispositivos da Carta Maior que versam sobre o tema:

Art 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art 52º X - Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Art 102º § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

O tema também pode ser visto no Código Tributário Nacional. Vejamos:

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

c) Não raro, há questões jurídicas que não encontram unanimidade entre juristas e tribunais, o que resulta na formação constante de correntes interpretativas que se apoiam em posições de flagrante divergência. Nesse sentido, eventual mudança de orientação, apesar de não alterar os dispositivos legais, gera flagrante modificação das normas construídas a partir de um mesmo substrato físico.

        Devido a isto, passou a ser buscada, por meio da ação rescisória, a desconstituição das sentenças, sob o fundamento da mudança de posicionamento dos tribunais superiores e estaduais. Entretanto, isto pode ser considerado ofensa à literal disposição de lei e ao princípio da segurança jurídica.

        Em contrapartida, pode ser observado a modulação dos efeitos da sentença uma meio de resguardar a segurança jurídica.

d) Como mencionado na resposta acima, a modulação de feitos não traria violação, ao princípio da segurança jurídica, mas sim, sua efetividade, uma vez que protegeria particulares de eventuais retroatividade dos julgados.

02. O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) introduziu um grande número de precedentes vinculantes no sistema brasileiro. Atualmente passou-se a usar o termo “precedente” para indicar, de modo mais amplo, pronunciamentos judiciais que, já quando são emitidos, nascem com a declarada finalidade de servir de parâmetro, de vincular, em maior ou menor grau, decisões judiciais (ou mesmo atos administrativos e até condutas privadas) subsequentes, que versem sobre casos em que se ponha a mesma questão jurídica.  

        Assim, o Código de Processo Civil prevê novas hipóteses de pronunciamentos, em maior ou menor medida, têm caráter vinculante. Desta forma, uma vez proferida uma decisão e, portanto, uma vez gerado um precedente vinculante, compete aos juízos vinculados interpretá-lo e aplicá-lo aos novos casos semelhantes – desde que sejam efetivamente semelhantes. Assim, caberá aos juízos vinculados produzir a primeira interpretação do precedente gerado pela corte vinculante (de sua ratio decidendi), bem como confrontar a causa que gerou o precedente com a nova ação que têm em mãos, para aferir se constituem casos idênticos ou não.

        Diante disto, vislumbrasse que as decisões judiciais não estão vinculadas somente à lei, mas aos precedentes judiciais e caso a parte invoque um precedente judicial perfeitamente amoldável ao caso concreto e o juiz não siga esse precedente e, ainda, não justifique a distinção do caso ao precedente, está violando flagrantemente o princípio da "supremacia do Legislativo".

        Portanto, é importante esclarecer que, embora o Novo CPC venha com a disposição acerca de obrigatoriedade do respeito aos precedentes – art. 489§ 1º VI -, bem como exigindo que os tribunais mantenham a jurisprudência estável, coerente e íntegra - artigos 926 e 927 - traz, em verdade, mais segurança, estabilidade e coerência ao sistema processual civil, bem como maior confiança dos jurisdicionados no sistema jurídico como um todo.

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