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SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  29/8/2017  •  Seminário  •  2.489 Palavras (10 Páginas)  •  216 Visualizações

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SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Questões

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Resposta:

Entendo que Direito é um conjunto de normas gerais e abstratas que regulam a vida em sociedade, e que por serem válidas acabam por criarem regras a serem observadas. Desta feita direito positivo tem-se por aquele composto por enunciados prescritivos, que está posto, positivado na legislação, havendo, portanto, diferença para a Ciência do Direito, uma vez que esta encarrega-se de descrever como o direito posto é compreendido pela sociedade dada a evolução desta, assim como os efeitos decorrentes, sendo portanto muito mais abrangente, pois analisa não só o direito positivo, mas o ordenamento jurídico, sistemas entre outros.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Resposta:

Norma jurídica é o entendimento, a percepção feita a partir de um texto positivo, conforme leciona o doutrinador Paulo de Barros: “A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos” (Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2012, p. 40).

Portanto, nesta construção da norma jurídica, pode-se observar, segundo os ensinamentos da Ilustre professora Fabiana Del Padre Tomé a existência de três dimensões sígnicas, ou seja, suporte físico, significado e significação (A prova no direito tributário, São Paulo, Noeses, 2005, p.40). Desta feita, entendo que pode sim falar em norma jurídica sem sanção, uma vez que esta não está descrita nesta estrutura triádica, e que muitas vezes depara-se com a insuficiência de um texto de lei para exaurir a construção da norma jurídica, precisando remeter a outros textos, porém não deixando de correlacionar com uma conseqüência jurídica.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Resposta:

Sim, conforme leciona o douto Paulo de Barros Carvalho, em sua obra Direito Tributário, Linguagem e Método (2012, p. 129), entendo que existam diferenças, ao passo que um documento normativo se reporta a forma como uma norma seria apresentada, ou seja, dentro da estrutura triádica seria o suporte físico de um direito positivado. Na sequência, o enunciado prescritivo seria exatamente a prescrição constante do texto, através de fatos, condutas, eventos postos pelo legislador, o qual atribuirá alguma conseqüência jurídica e que permitirá ao intérprete construir a norma jurídica, através dos textos positivados, acarretando assim em suas proposições, ou seja, as conclusões chegadas ante a construção de significados ao interpretar o enunciado jurídico.

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos (vide anexo II); (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos III e IV e V); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo VI); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).

Resposta:

Segundo o CTN, o conceito de tributo é trazido pelo seu art. 3º:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”,

Portanto, para uma definição de tributo, há de se levar em conta a interpretação de vários fragmentos extraídos da redação do artigo supracitado, uma vez que conforme narra o professor Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito Tributário (2012, p.51), o vocábulo “tributo” experimenta nada menos do que seis significações diversas, ou seja a) como quantia em dinheiro; b) como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; c) como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; d) como sinônimo de relação jurídica tributária; e) como norma jurídica tributária e f) como norma jurídica, fato e relação jurídica. Portanto, para que seja possível o enquadramento no conceito de tributo vejo imprescindível fazer existir esses elementos ventilados, e que com a vênia do entendimento contrário poderíamos sintetizar como aduz o professor Hugo de Brito Machado Segundo “Embora seja eventualmente utilizada com outros significados, a palavra tributo, a rigor, designa o objeto de uma obrigação de dar dinheiro ao Estado”. (Direito Financeiro e Tributário, São Paulo, Ed. Atlas, 2ª edição, 2007), conceito no qual me filio, observando o caráter pecuniário, da compulsoriedade, decorrente de ato lícito, instituída por lei, cobrada mediante a atividade administrativa.

E com base nesse entendimento, vejo as seguintes hipóteses como:

(i) seguro obrigatório de veículos (vide anexo II);

Entendo o Seguro DPVAT como tributo de caráter parafiscal, dados os elementos constantes da sua natureza jurídica, pois os itens acima expostos estão presentes, muito embora não esteja no rol das espécies tributárias. E nestes termos exaltou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA LE I11.482/ 2007 - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- DIREITO TRIBUTÁRIO - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CF, ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO; LC N. 95/ 98 E DECRETO 4176/ 2002 - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Acolhem-se os embargos para, sanando omissão existente no v. aresto embargado, afastar a alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.482/ 07, posto que ausente ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 59, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei complementar n. 95/ 98 e Decreto n. 4176/ 2002. Existência de pertinência, temática e afinidade nos dispositivos tratados pela Lei n 11.482/ 2007, que altera os valores da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) , além de alterar a tabela de imposto de, renda (IRPF), reduzir

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