TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Seminario 3 - Módulo 1 IBET

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.562 Palavras (7 Páginas)  •  1.472 Visualizações

Página 1 de 7

 Seminário III

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

  1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?

Fontes do Direito é o significado do ponto de partida, o ponto originário de onde provém a norma jurídica, ou seja, onde revela-se o direito e sendo assim,  permite o surgimento de uma regra jurídica que ainda não existia.

Existem as fontes reais e formais e as formais se dividem em primarias e secundárias.

As fontes reais ou materiais são também chamadas na doutrina de ‘’pressupostos de fato de incidência’’, fatos imponíveis, tributáveis. E as fontes formais são os modos de exteriorização do direito, atos normativos pelos quais o Direito cria corpo e se põe no mudo jurídico.

As fontes formais primarias –ou principais- são atos normativos que criam, modificam ou extinguem preceitos legais ao passo que as secundárias esclarecerem, interpretam ou detalham os dispositivos das fontes principais.

A utilidade de tal estudo é que essas fontes são reveladoras do direito, posto que não é suficiente introduzir a norma mas também verificar a existência de um fato jurídico que se encaixe no enunciado prescritivo, assim, cabe a fonte do Direito a origem que é necessária para desvendar se  determinada norma jurídica é legal.

  1. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?

Entendo que os costumes podem ser fontes do direito quando integram hipóteses normativas, porque sem a norma o fato social não adquire a qualidade de um fato jurídico.

Já a doutrina utiliza-se de linguagem descritiva para esmiuçar o Direito Positivo e por isso não é fonte formal, mas sim ferramenta da Ciência do Direito.

O mesmo ocorre com a jurisprudencia, que representa um conjunto de julgados semelhantes  do Poder Judiciário sobre questões que são levadas a ele, sendo também ferramenta da Ciência do Direito.

Por último, o fato jurídico é a realidade social descrita na norma, e são dos fatos que novas normas jurídicas são admitidas no ordenamento jurídico e por esse motivo não são considerados fonte do Direito. Como tratado na questão anterior, o fato jurídico é  chamado por alguns autores de fonte material do direito tributário.

  1. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I, II e III).

A lei complementar tem quórum diferenciado e normalmente aborda assuntos diferentes de uma lei ordinária e por isso é  considerada uma lei hierarquicamente superior à lei ordinária. Mas de acordo com a pirâmide de Kelsin, podemos perceber que as leis, tanto ordinarias quanto complementares, em sentido lato se encontram equivalentes, e o que diferencia uma da outra são as formalidades e o objeto.

Por isso entendo que a Lei complementar que trata de assunto de lei ordinária deve ser tratada como tal no aspecto de sua eficácia, mas apesar disso, devido ao fato de que a Lei complementar ter quórum qualificado, para sua revogação seria necessário uma norma veiculada por lei complementar, até pelo principio da simetria das formas e violação da Constituição.

  1. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos IV e V).

Sabemos que o preâmbulo é o conjunto de enunciados precedente ao texto constitucional que nos aponta a origem, motivos, objetivos da Constituição. Sua importancia é fundada na interpreção de problemas constitucionais. Contudo, conforme entende o STF, posicionamento que compartilho, no julgamento da ADI nº 2.076/AC, o preâmbulo não possui valor jurídico-normativo, primeiramente porque não se encontra no âmbito do Direito e sim no campo politico.

Em minha visão, o preambulo é uma exposição de motivos e descreve o direito positivo. Por isso,  não prescreve condutas, apenas descreve o Direito Posto não se configurando uma fonte do direito e nem direito positivo pois não extraimos normas mas serve sim para demonstrar diretrizes.

  1. A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação. (a) identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?
  1. A Constituição Federal introduz no ordenamento jurídico normas que decorrem do Poder Constituinte Originário e o fundamento de validade da Constituição é a norma fundamental. Por isso, as fontes materiais são fatos sociais positivados no texto da Carta Magna.

Quanto a Emenda n. 42/03, seu papel é a introdução de normas extraídas do Poder Constituinte Derivado no ordenamento jurídico. No caso, as fontes materiais da EC42/03 são todos os fatos sociais textualizados em seu corpo normativo

Por último, a Lei n. 10.865/04 é o que introduz as normas, sendo ela, por tal motivo a fonte formal. As fontes materiais são os fatos sociais normatizados no corpo da Lei.

  1. sim, pelo motivo de tal fato ter previsão normativa sendo capaz de produzir efeitos juridicios.

  1. o ato de formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte material do direito porque são conseqüências dos deveres  da obrigação tributária.

6.Diante do fragmento de direito positivo abaixo, responda:

LEI N. 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, D.O.30/12/2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.4 Kb)   pdf (172.7 Kb)   docx (11.9 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com