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Seminário II - Ibet

Por:   •  6/8/2018  •  Seminário  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  1.257 Visualizações

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SEMINÁRIO II

Questões

1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I a IV).

Atribui-se ao termo exigibilidade a oportunidade do fisco cobrar na esfera judicial o crédito tributário contra o sujeito passivo da obrigação tributária, logo, temos que, a exigibilidade surge quando o contribuinte é notificado para realizar o pagamento em um determinado tempo, porém, não o faz.

A suspensão da exigibilidade por sua vez, possui o efeito de impedir a cobrança judicial do crédito tributário após o lançamento, dessa forma impede-se a inscrição em dívida ativa e os qualquer ato executório do fisco em busca da satisfação do crédito tributário.

2. Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?

A expressão crédito tributário utilizada no artigo 151 do Código Tributário Nacional, traduz o direito do fisco em perceber o fato tributável face ao contribuinte após a ocorrência da hipótese de incidência no mundo fenomênico.

Entendo que as penalidades decorrentes de desrespeito aos deveres instrumentais, também são convertidos em crédito tributário, haja vista que, mesmo com uma hipótese de suspensão do crédito tributário, tal suspensão não o exime de respeitar os deveres instrumentais advindos da obrigação principal.

3. As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo V). Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se:

As hipóteses de suspensão do crédito tributário contidas no artigo 151 do CTN são taxativas, isto porque, segundo preceitua o artigo 111, inciso I do mesmo diploma legal citado anteriormente, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário.

a) A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, de dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN?

A equiparação que trata o §2º do art. 835 do CPC/15 não possui o condão de ensejar a suspensão do crédito tributário, conforme a suspensão prescrita no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional.

Ademais, convém mencionar ainda o teor da súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Portanto, entendo que tal equiparação não possui o condão de consagrar hipótese de suspensão do crédito tributário previsto no artigo, 151, inciso II, do CTN.

b) As espécies de tutela provisória previstas no CPC/15 se aplicam ao Processo Tributário? Tais medidas têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?

Partindo ponto de que as hipóteses de suspensão do crédito tributário são taxativas por força do contido no artigo 111, inciso I do CTN, as espécies de tutela provisória previstas no CPC não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Tem-se a ciência de que as tutelas provisórias previstas no CPC são aplicadas no processo tributário, uma vez que os fundamentos do processo civil tem aplicação direta ou subsidiária para todos os ramos do direito, entretanto, justamente por conta da taxatividade do rol contido no artigo 151 do CTN, tais tutelas não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

4. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e a prestação de caução? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação pelo contribuinte ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexos VI).

Trata-se de uma faculdade do contribuinte, com intuito de garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se confunde com caução, uma vez que esta imposta pelo juiz quando este entender pela possível existência de prejuízo da parte caso não o faça.

No que tange ao levantamento do depósito judicial pelo contribuinte, temos que este vincula-se ao êxito, com o trânsito em julgado da ação proposta pelo contribuinte.

5. A partir da vigência do CPC/15 foi instituído um novo fundamento para a concessão de tutela provisória, a evidência do direito, tal como prevêm os arts. 294 e 311. Pergunta-se:

a) Identifique a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar. É possível a concessão de tutela provisória antecipada em mandado de segurança? Ou em mandado de segurança tão somente é admissível medidas provisórias de natureza cautelar?

A tutela antecipada é caráter satisfativo, assim sendo, sua decisão acaba por antecipar os resultados que só viriam após o fim do processo, ao passo que, a tutela cautelar tem a finalidade de assegurar os resultados até o fim do processo.

Em verdade, o Código de Processo Civil não apresenta previsão de requisitos genéricos para a concessão de tutela provisória, o temos é que, para concessão da tutela provisória de urgência há de ser ter a probabilidade do direito e o perigo de ou risco ao resultado útil do processo de forma cumulativa, de outro passo, temos que para a concessão da tutela de evidência, deixa-se de analisar criticamente o perigo de dano ou resultado útil do processo e a concede quando presente umas das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 311 do CPC. Dessa forma, conclui-se que há regra expressa tanto para tutela provisória como para a tutela de evidência.

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