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Sentença: AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA

Por:   •  4/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.362 Palavras (6 Páginas)  •  375 Visualizações

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1a VARA CÍVIL DA COMARCA DE JAÚ-SP

PROCESSO N° 13/2012

AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA

REQUERENTE: MARCIA PEREIRA DAS COSTAS

REQUERIDA: EMPRESA CONCESSIONÁRIA AUTOPAN LTDA

SENTENÇA

Vistos e examinados.

I – Relatório

A Autora ingressou com o presente feito reivindicando  indenização de 500 (quinhentos) salários mínimos por danos morais e R$ 15.000,00 por danos materiais, além de uma pensão mensal no valor de R$ 2.000,00 durante 38 anos, em face do réu, pela morte de seu esposo.

Conforme alegado pelas partes, a vítima do acidente automobilístico transitava pela Rodovia Panamericana, rodovia esta administrada pela requerida, quando foi surpreendido com uma calota de caminhão, colidindo com seu veiculo e, desgovernado acabou capotando, o levando a óbito.

O referido objeto que ocasionou o fatídico acidente foi encontrado pela Policia Técnica, sendo constatado pela mesma, que Marcelo Couves era o proprietário do caminhão de onde a peça se soltou.

Fatos estes incontroversos e provados.

Assim, a requerente ajuizou a presente ação, com a intenção de ter seu pedido acolhido, frente a Empresa Concessionária AutoPan LTDA, por entender que esta é responsável objetivamente pelo fatídico acidente.

A requerida contestou, primeiramente, pela ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 267, IV do Código de Processo Civil.

Despacho saneador, rejeitado o pedido de preliminar de ilegitimidade passiva com base no artigo 37 § 6° da Constituição Federal, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva.

A parte contestante alegou, também, culpa exclusiva da vitima, por ela estar em alta velocidade, entendendo que o acidente seria impossível estando transitando com a velocidade máxima permitida no local do fato. Requereu, dessa forma, o não acolhimento da indenização de dano material e moral, com a ressalva de caso seja concedida a indenização haja diminuição no valor do dano moral pretendido pela autora, e também diminuição da pensão, para a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.

Audiência de Conciliação infrutífera

Na audiência de instrução e julgamento, foi procedido à oitiva das testemunhas.

Testemunha da requerente afirma existência de teor de álcool no sangue da vítima, outra nega que ele tenha consumido bebida alcoólica e desconhece a presença de latinhas de cerveja no automóvel.

Testemunhas da requerida relatam ser frequente a manutenção da rodovia.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

II – Fundamentação

A preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação deve ser afastada tendo em vista a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 37 § 6° da Constituição Federal que dispõe:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6°: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O referido diploma caracterizou como objetiva a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, pelos danos causados por seus agentes, tendo total legitimidade para figurar no polo passivo de ações condenatórias que busquem eventuais indenizações, afastadas somente pela inexistência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em relação à culpa exclusiva da vítima, não há provas suficientes que demonstre ter ela ingerido bebida alcoólica, não sendo alias, nem relatado pela ré em contestação, sendo somente aduzido por apenas uma testemunha. Nada consta, também, comprovação de imprudência da vitima em estar acima da velocidade máxima permitida no local do fato.

Incabível alegação de culpa exclusiva da vitima.

A colisão do veiculo com a calota, se deu pela omissão da devida manutenção da rodovia no instante do acidente, ou seja, a responsabilidade é da concessionária prestadora de serviço publico, pois é de inteira obrigação sua fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos aos que pagam o valor do pedágio para trafegar na rodovia, é o que fundamenta o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e o descumprimento acarreta a obrigação de reparar os danos causados, com base no parágrafo único do mesmo dispositivo.

Não procede a argumentação de culpa exclusiva de terceiro.

Ocorrendo o acidente, pela insatisfatória prestação de serviço, obriga a requerida a indenizar, impondo a concessionária buscar o direito de regresso, junto ao proprietário do veiculo, do qual o objeto desprendeu e causou o acidente fatal. E esse é o entendimento da jurisprudência.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE UM ANIMAL SOBRE A PISTA. POSSIBILIDADE DE DIREITO REGRESSIVO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL.

Cumpre a concessionária adotar as medidas necessárias à segurança dos que pagam o valor do pedágio para trafegar na rodovia. A responsabilidade da concessionária é objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Devido o pagamento de indenização por danos materiais.

RECURSO DESPROVIDO (tj/rs, Terceira Turma Recursal Cível, Nº 71002829406).

Afastada quaisquer excludentes da ilicitude, resta a ré a obrigação de indenizar.

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