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Sistema prisional

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.593 Palavras (11 Páginas)  •  254 Visualizações

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CÁPITULO I

Sistema Penitenciário e a Reincidência Criminal

Neste capítulo serão analisados, principalmente, alguns efeitos decorrentes da aplicação da pena privativa de liberdade, com a consequente inserção do condenado no sistema penitenciário e seus reflexos na reincidência criminal. Não serão sugeridas soluções para a crise penitenciária, mas apenas, apontados seus principais defeitos.

Com a prática de uma infração penal surge o poder-dever de punir do Estado. O fundamento da sanção penal é diverso de acordo com a teoria adotada; predomina na doutrina que as principais teorias acerca da natureza e fins da pena são as absolutas, relativas, mistas e da defesa social[1].

De acordo com Mirabete [2], para os adeptos das teorias absolutas (de retribuição ou retribucionistas), mormente para a Escola Clássica, “pune-se o agente porque cometeu o crime”, sendo a pena retribuição do mal praticado. As teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas), por sua vez, dão “à pena um fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção” e, por isso, sua finalidade é a prevenção geral, ao intimidar toda a sociedade, e a prevenção particular, para impedir que o delinquente pratique novo crime. Os positivistas acolheram as teorias relativas, que com sua preocupação com a pessoa do criminoso buscavam meios para sua readaptação social.

Prossegue Mirabete que as teorias mistas, ou ecléticas, fundiram as correntes absolutas e relativas e, então, o objetivo da pena é retribuir e prevenir novas infrações. Mais recentemente, a Escola de Defesa Social, e depois da Nova Defesa Social, adotou o posicionamento que a pena não poderia “mais ser entendida como expiação ou retribuição de culpa, mas sim como instrumento de ressocialização do condenado”.

Conclui o autor supra que “desde a origem até hoje, porém, a pena sempre teve o caráter predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela uma finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso”.

O Direito brasileiro admite penas de privação e restrição de liberdade, de perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos, sendo vedada a pena de morte, salvo em caso de guerra, perpétua, de trabalhos forçados e de banimento, nos termos do art. 5º, XLVI e XLVII, da Constituição Federal.

É com a pena privativa de liberdade que fica bem acentuado o caráter de retribuição da sanção penal, pois o ingresso do condenado ao sistema carcerário não atende suas diretrizes ressocializadoras, em razão de esse isolar o sentenciado do convívio social, inserindo-se em meio pernicioso que lhe trará consequências negativas, que podem influenciar seu retorno às atividades criminosas, como demonstram as altas taxas de reincidência criminal entre ex-presidiários.

2 Sistema carcerário como fábrica de delinquentes

Sobre a prisão como “fábrica de delinquentes” e como uma “monstruosa opção”, valiosas são as palavras do Ministro Evandro Lins e Silva:

Prisão é de fato uma monstruosa opção. O cativeiro das cadeias perpetua-se ante a insensibilidade da maioria, como uma forma ancestral de castigo. Para recuperar, para ressocializar como sonham os nossos antepassados? Positivamente, jamais se viu alguém sair de cárcere melhor do que entrou. E o estigma da prisão? Quem dá trabalho ao indivíduo que cumpriu pena por crime considerado grave? Os egressos do cárcere estão sujeitos a uma outra terrível condenação: o desemprego. Pior que tudo, são atirados a uma obrigatória marginalização. Legalmente, dentro dos padrões convencionais não podem viver ou sobreviver. A sociedade que os enclausurou, sob o pretexto hipócrita de reinseri-los depois em seu seio, reídia-os, repele-os, rejeta-os. Deixa, aí sim, de haver alternativa, só o ex-condenado tem uma solução. Incorporar-se ao crime organizado. Não é demais martelar: a cadeia fabrica delinquentes, cuja quantidade cresce na medida e na proporção em que for maior o número de condenados[3].

No mesmo sentido Lyra assevera, que:

 “[...] a prisão é causa de doenças e vícios. Não é o lugar que vicia ou enlouquece é a condição, é a vida do preso. Doenças físicas e não somente morais e mentais. Ninguém contesta que a prisão enriqueceu o elenco psiquiátrico como a chamada psicose carcerária, psicose de situação, hoje redistribuída e rebatizada, e que propicia outras doenças e perturbações mentais, além de novos capítulos da patologia sexual. Pretende-se até generalizar o anexo penitenciário junto às prisões. O são fica meio louco. O meio louco fica louco por inteiro. E o louco? É preciso recorrer ao superlativo. O ótimo torna-se péssimo e aprende a dissimular a maldade.

A prisão, fábrica e escola de reincidência, habitualidade, profissionalidade, produz e reproduz criminosos, causa crimes e contravenções. O que ocorre é que infrações penais intramuros costumam ser toleradas ou tratadas como transgressões disciplinares pelo arbítrio criminoso da administração. Só aparecem os casos de homicídio e de repercussão inevitável. Os responsáveis ignoram ou oficializam crimes, por omissão ou mesmo por ação. Há crimes de funcionários contra presos (em regra impunes) e vice-versa, de funcionários e particulares (inclusive os presos) contra a administração e outros bens ou interesses jurídicos penalmente protegidos. Registram-se, também relações e associações celeradas de dentro para fora e de fora para dentro. Planos de fuga e crimes, organizações de equipes, aperfeiçoamento em contato com os mais peritos. A prisão é um meio criminal por excelência” [4].

E, ainda, Zaddaroni afirma que: “A prisão ou cadeia é uma instituição que se comporta como uma verdadeira máquina deteriorante [...] o preso ou prisioneiro é levado a condições de vida que não tem a ver com as de uma adulto: é privado de tudo que o adulto faz ou deve usualmente em condições e com limitações que o adulto não conhece (fumar, beber, ver televisão, comunicar-se por telefone, receber ou enviar correspondência, manter relações sexuais, etc)” [5]. 

Sem dúvida, a privação da liberdade é a consequência mais visível da pena de prisão. Contudo, outros sofrimentos, algumas vezes obscuros, infligem ao preso um sofrimento até maior: a falta de privacidade; a privação de ar, de sol, de luz, de espaço em celas superlotadas[6]; os castigos físicos (torturas); a falta de higiene; a alimentação, nem sempre saudável; as doenças inimagináveis[7]; a violência e os atentados sexuais cometidos ora pelo próprio companheiro de infortúnio, ora pelos próprios carcereiros ou agentes penitenciários; a humilhação imposta inclusive aos familiares dos presos; o uso de drogas como meio de “fuga”, etc[8].

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