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TRABALHO DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Por:   •  8/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  428 Palavras (2 Páginas)  •  142 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE – UNINORTE

Alunos (as): Clóvis Carvalho Lagarto Filho, mat. 16197828;

Ellen Michelle Brasil, mat. 16212045;

Fernando Augusto Vieira Nogueira, mat. 16014499;

Ivan Bringel de Araújo, mat. 16158440;

Layna Batisa Marinho, mat. 15115208; e

Sáchila Mendes da Silva, mat. 16137418.

Disciplina: Direito Coletivo do Trabalho.

Professora Consuelo.

TRABALHO EM GRUPO

Tema: APOSENTADORIA POR IDADE

Manaus/AM, 08 de novembro de 2019.

A aposentadoria por idade urbana esta prevista nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8213/1991 e nos artigos 51 a 54 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devida a todos os tipos de segurados, obrigatórios e facultativos que completarem a carência e idade mínima.

Os requisitos dispostos na Lei e decreto, são o seguinte:

  • Ser segurado do RGPS (obrigatórios ou facultativos);
  • Ter cumprido a carência;
  • Completar a idade mínima para sua concessão (de acordo com o art. 201, § 7º, II, da CF/88), qual seja:
  1. 65 anos para homens; ou
  2. 60 anos para as mulheres.

Obs: A aposentadoria especial por idade do deficiente é regida por regras próprias.

A aposentadoria é concedida com Renda Mensal Inicial (RMI) com 70% do salário de beneficio mais 1% para cada grupo de 12 contribuições que ultrapasse a carência, até o máximo de 100% do salário de benefício. O artigo 102, § 1º da Lei 8,213/1991 dispõe que “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito á aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a Legislação em vigor á época em que estes requisitos foram atendidos.”

Destarte a Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, esta elencada no artigo 48 § 1º da Lei 8.213/1991, que regula os critérios indispensáveis como idade e carência para a sua concessão, que são:

  • 60 anos para homens; ou
  • 55 anos para mulheres;
  • Ter cumprindo a carência; e
  • Comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que te forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente á carência do benefício pretendido.

O tempo do que se trata a Lei n. 8.213/1991 em seu artigo 106, deve ser comprovada pela apresentação dos documentos manifestados no artigo supracitado, que são CTPS, Contrato de Comodato, Declaração do Sindicato que represente o trabalhador, Comprovante do cadastro no INCRA, Bloco de notas do produtor rural e outros, ou seja, aqueles documentos que venham a provar o tempo e a qualidade de trabalhador rural, bastando ser comprados, uma vez que os mesmos não precisam ser corroborados por prova testemunhal, pois constituem prova plena.

A RMI da Aposentadoria Rural por idade é de 1(um) salário mínimo, de acordo com o artigo 143, da Lei n. 8.213/1991.

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