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TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO: APRESENTAÇÃO DO PANORAMA DA ATUAL SITUAÇÃO NO BRASIL

Por:   •  9/11/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.823 Palavras (12 Páginas)  •  225 Visualizações

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TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO: APRESENTAÇÃO DO PANORAMA DA ATUAL SITUAÇÃO NO BRASIL E A BUSCA DO FORTALECIMENTO DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA COM O PROPÓSITO DE ERRADICAR O TRABALHO NESTA CONDIÇÃO

Ian Amorim Silva Orientadora Profª. Ma. Raquel Riffel

Sociedade Educacional Vale do Itapocu S/S Ltda – FAMEG Bacharelado em Direito – Trabalho de Curso I

Novembro de 2018

  1. INTRODUÇÃO

  1. Delimitação do Tema

Traçar um quadro com dados sobre o combate ao trabalho análogo ao escravo no Brasil.

Discorrer acerca dos mecanismos legais existentes para o atingimento da erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo no país.

Examinar a legislação atual, quanto a punição daqueles que mantêm trabalhadores em condições análogas à de escravo, averiguando a assertividade e caso pertinente, sugerindo mudanças para o melhoramento nas retribuições e reprimendas às condutas delitivas.

  1. Formulação do Problema

Em outubro de 2017 o governo brasileiro publicou portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que alterara regras da fiscalização e caracterização do trabalho análogo à escravidão. Dois meses depois, rodeado por pressões dos mais variados grupos e organismos sociais, em dezembro do mesmo ano, o Palácio do Planalto voltou atrás, publicando nova portaria que manteve as mesmas regras que já vigoravam há cerca de 14 anos e inclusive, ampliando os conceitos para caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo.

Ainda, o número de Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) é o menor em 20 anos, de acordo com dados do MTE. O último Concurso Público foi realizado em 2013 e proveu 100 vagas de AFTs. O quantitativo não foi suficiente para suprir a demanda, que aliado às baixas no quadro de vagas ocupadas, muitas delas em razão de aposentadorias, acumula déficit de mais de 1.300 Auditores-Fiscais, algo em torno de 30% do total de vagas disponíveis.

O número de trabalhadores em condição análoga à de escravo resgatados em 2017 pelo Grupo de Trabalho Móvel dos Auditores-Fiscais do Trabalho é o menor desde 2004, conforme informações do Ministério do Trabalho.

Como fortalecer a fiscalização do trabalho nesta área? Quais os motivos que levaram ao baixo número de trabalhadores resgatados pelo Grupo de Trabalho Móvel do Ministério do Trabalho em 2017? Pune-se de maneira eficiente os que infringem a lei nesta seara? Quais ações devem ser tomadas pela União na fiscalização do trabalho para garantir o cumprimento das convenções, normas e princípios do Direito do Trabalho com vistas a erradicar o trabalho em condição análoga à de escravo no Brasil?

2 OBJETIVOS

2.1 Objetivo Institucional

Produção de Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

2.2 Objetivos Gerais

Fazer um levantamento da situação atual e os avanços necessários na ação fiscalizatória dos órgãos responsáveis pelo combate ao trabalho análogo à condição de escravo, focando prioritariamente na seara administrativa, cuja função compete precipuamente ao Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho. 

Apontar um caminho, por meio dos mecanismos legais, para combater o trabalho em condição análoga à de escravo de maneira eficiente, evitando o desmantelamento das ações já existentes e protegendo o trabalhador, sem prejudicar a economia e não se distanciando da contemporização das relações de trabalho; fortalecer o enfrentamento ao desrespeito aos princípios e normas do direito do trabalho relativos ao trabalho com dignidade punindo adequadamente os seus transgressores.

2.2 Objetivos Específicos.

a) Obter informações quanto ao número de trabalhadores resgatados de trabalhos em condições análogas à de escravo, número hipotético de trabalhadores que se encontram nessa situação aguardando resgate (tendo em vista não ser possível precisar este dado), quantidade de recursos financeiros e humanos para um aproveitamento satisfatório em prol do avanço na erradicação do trabalho análogo à escravo.

b) Analisar e discorrer sobre a legislação nacional, resoluções, instruções normativas, acordos e tratados internacionais que norteiam as ações brasileiras em direção à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo.

c) Verificar a eficiência e eventual necessidade de alterações nas medidas punitivas àqueles que mantêm trabalhadores em condições análogas às de escravo.

3 JUSTIFICATIVA

O Brasil é signatário das Convenções nº 29 (concernente à trabalho forçado ou obrigatório) e 105 (concernente à abolição do trabalho escravo), da Organização Internacional do Trabalho. Espera-se, deste modo, um empenho por parte da nação, através de ações afirmativas que fortaleçam a fiscalização/inspeção do trabalho, de modo a combater as mais variadas formas de exploração deste, notadamente quanto ao trabalho em condição análoga à de escravo.

Portanto, elencar as deficiências do Brasil e a carência da presença do Estado nas relações de trabalho pelo país afora contribui para demonstrar à sociedade a importância da observância dos preceitos constitucionais, fundados no princípio do valor social do trabalho, bem como das Convenções supracitadas, ratificadas pelo país, que o comprometem interna e externamente com a proteção de direitos do trabalho reconhecidos internacionalmente.

O trabalhador em condições análogas à de escravo é submetido a condição mais degradante a que uma pessoa em busca de sua subsistência possa enfrentar, pois ao invés de vender sua força de trabalho, dá a sua vida, motivado pela realidade social em que está inserido, em favor de alguém que despreza sua condição humana e o objetifica ao ponto de, à revelia de sua humanidade, lucrar com o aviltamento de seu semelhante.

4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

4.1 O reconhecimento da existência de trabalho escravo no Brasil

Segundo a Convenção nº 29 da OIT de 1930, constitui trabalho forçado ou compulsório todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente”

Apesar de ser um dos signatários desta Convenção, o governo brasileiro só reconheceu a existência de trabalho escravo no país em 1995, depois de um caso emblemático, o de José Pereira, que teve seu fim em 2003, graças a esforços internacionais, conforme extrai-se do sítio eletrônico do Senado Federal:

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