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Teoria do processo

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  368 Palavras (2 Páginas)  •  147 Visualizações

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Conceito: Cândido Rangel Dinamarco

Teoria Mista de Lelman

Conceito: Cândido Rangel Dinamarco

- Direito Processual é o conjunto de princípios e normas destinadas a reger a solução de conflitos mediante exercício do

poder estatal. Esse poder quando aplicado a função de eliminar conflitos e pacificar as pessoas ou grupos, constitui o que

se chama jurisdição e essa é a função do juiz no processo. Em todos os povos, mas notoriamente no estado de direito, é

naturalmente que o exercício da jurisdição se submeta a um complexo conjunto de regras jurídicas destinadas ao mesmo

tempo a assegurar a efetividade dos resultados, a permitir a participação dos interessados pelos meios mais racionais e a

definir e delimitar a atuação dos juízes, impedindo-lhes a pratica de excessos e abusos. Essas regras postas pelo estado

de modo imperativa, são regras de direito e vinculam todos os sujeitos do processo. Elas integram o direito processual

como ramo do ordenamento juridico racional.

- As regras processuais servem em primeiro lugar para limitar e regrar o poder jurisdicional. Essas regras são voltadas em

primeiro lugar para o estado. Por essa razão são normas contentes (nao podem ser alteradas).

Isônico: da mesma forma para todos.

- Porém o processo civil também serve para garantir a tutela do bem material, ou seja, nao apenas garantir o

ressarcimento mas também, garantir a efetividade, a prevenção do perigo ou da ameaça de perigo ao bem juridico.

- As partes devem ser capazes de influenciar o resultado da demanda. As partes buscam a tutela pelos meios mais

racionais possíveis.

Teoria Mista de Liebman:

- O direito material é um arco incompleto. Ele existe em certa medida, mas quando ele é rolado/ameaçado é necessário

que haja uma relação processuais.

- A ferramenta processual só é acionada quando o plano deontológico nao funcional.

Teoria De Chovinha:

- O processo só revela o que ja foi colocado pelo ordenamento.

Critica: nem tudo que esta escrito no ordenamento se concretiza, e quando necessário o juiz pode até criar um novo

direito. O juiz nao é apenas a boca da lei.

Fases metodológicas do processo civil:

Sincretista -> autonomista/conceitual -> instrumental

- Sincretista: (até meados do século XVIII). Nao há desenvolvimento autônomo do direito processual como ciência.

Existiam as normas jurídicas para regra

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