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Teoria e Obrigações do Direito

Por:   •  13/6/2016  •  Projeto de pesquisa  •  3.472 Palavras (14 Páginas)  •  281 Visualizações

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TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Há direitos que se referem diretamente à pessoa humana (direitos de personalidade, tais como vida, liberdade, honra, privacidade, etc.), e outros que se exercitam não sobre a pessoa, mas sobre bens jurídicos exteriores a ela, sempre dotados de valor econômico

(direitos patrimoniais).  

       

Esses direitos patrimoniais, por sua vez, dividem-se em direitos reais e direitos obrigacionais (também conhecidos como de crédito).

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES  

DIREITOS REAIS   

Os direitos reais são aqueles que se exercem  diretamente sobre as coisas; quando há um direito  real sobre um determinado bem, esse bem fica sujeito diretamente à vontade do titular desse direito. O exemplo típico, aqui, seria o direito de propriedade, pelo qual o seu titular dispõe daquele bem da forma como lhe parecer conveniente: o titular pode seguir, ir buscar  esse bem, onde quer que se encontre(hipoteca).

 

Os direitos reais integram o chamado Direito das Coisas.

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES  

DIREITOS OBRIGACIONAIS  

Os direitos obrigacionais, pessoais ou de crédito, por sua vez, enquadram-se no chamado Direito das Obrigações, objeto de nossa atenção, nesta etapa de nossos estudos.

 

“Os direitos obrigacionais pertencem, como os reais, ao campo dos direitos patrimoniais, entretanto, dependem do cumprimento de uma prestação devida pelo devedor ao credor”; assim, tem-se que credor e devedor encontram-se

“vinculados em uma relação jurídica obrigacional.”[1]

 

[1] AZEVEDO, Álvaro Villaça (1999: 21).

DIREITOS OBRIGACIONAIS  

A base principal do Direito das Obrigações é o princípio da autonomia da vontade; deixa-se aos indivíduos ampla liberdade para manifestação de suas vontades, desde que, ao fazê-lo, “não desrespeitem os princípios gerais de direito e que não resultem feridos a ordem pública e os bons costumes.”[1]

 

Poder negocial, que é uma das fontes do direito, nada mais é do que a capacidade de manifestação da vontade, aqui mencionada, pela qual os indivíduos podem adquirir direitos e contrair obrigações, formando, assim, vínculos obrigacionais.

 

[1] AZEVEDO, Álvaro Villaça (1999: 24).

DIREITOS OBRIGACIONAIS  

 

Essa “autonomia da vontade”, encontra limites nos princípios gerais do Direito, nos bons costumes e na ordem pública. Assim, ao manifestar sua vontade, gerando esses vínculos obrigacionais, os indivíduos devem atentar para que nenhum desses limites seja ultrapassado, sob pena de nulidade da relação obrigacional assumida, ou de parte dela.

 

Na “ordem pública” estão inseridas, por exemplo, as normas que regem as relações de consumo, ou, ainda, as que regem as relações de emprego; assim, essas normas encontram-se acima da autonomia da vontade das partes, que não pode atuar

contrariamente àquelas normas.

DIREITOS OBRIGACIONAIS  

 

O reconhecimento legal da autonomia da vontade, como fonte do Direito, isto é, a autorização legal para que os indivíduos adquiram direitos e contraiam obrigações, permite a eles ampla margem negocial; mas, progressivamente, essa margem foi sendo (vem sendo ainda, na verdade, pois esse processo não pode ser dado por „encerrado) restringida, sobretudo pelo chamado interesse público, que visa, nesses casos, proteger partes nitidamente mais fracas nas relações obrigacionais que, pela vontade, podem ser

estabelecidas.

DIREITOS OBRIGACIONAIS  

O Direito das Obrigações apresenta traços muito semelhantes em todo o mundo; assim, a compra e venda, por exemplo, exibe características muito próximas, em praticamente qualquer país.

 

O Direito das Obrigações, como explicava Orlando Gomes, um dos mais respeitados autores do Direito Civil brasileiro, “retrata a estrutura econômica da sociedade”[1] e, por isso mesmo, evolui de forma relativamente lenta.  

 

Esse ritmo, no entanto, tem-se acelerado nas últimas décadas, graças as próprias transformações no panorama da economia mundial, com reflexos diretos sobre as economias nacionais, porém, a legislação muitas vezes não consegue acompanhar.

 

[1] GOMES, Orlando; apud  AZEVEDO, Álvaro Villaça (1999: 25).

DIREITOS OBRIGACIONAIS  

 

Pode-se conceituar obrigação da seguinte forma:  

 

“Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei,

adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.” Clóvis Beviláqua

Dessa definição extraem-se 3 elementos: o vínculo jurídico, as partes na relação (credor e devedor) e o objeto devido por uma à outra.

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO  

Vínculo jurídico: É o vínculo que une as partes, em torno da obrigação, impondo dever de cumprimento recíproco. Diz-se jurídico, pois vem acompanhado de sanção, isto é, as partes podem ser compelidas ao cumprimento das obrigações. Por exemplo: o vínculo locatício entre locador e locatário: aquele pode obrigar este a pagar os aluguéis; este pode exigir daquele a indenização pelas benfeitorias necessárias.  

 

Pressupõe a existência de dívida (dever de cumprir o que se comprometeu) e esponsabilidade (direito de exigir o cumprimento, no caso de inadimplemento, mediante a responsabilização patrimonial do devedor). Por exemplo: dívida de cheque – não sendo paga, o credor pode satisfazer seu direito de crédito mediante a responsabilização patrimonial do devedor, penhorando bens deste para pagar a dívida.

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