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Atps - Gestão De Pessoas

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Por:   •  28/5/2014  •  3.839 Palavras (16 Páginas)  •  288 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Recurso pode ser conceituado como remédio jurídico necessário e suficiente para provocar o reexame de determinada decisão, pelo órgão prolator e/ou pelo órgão superior ao prolator dessa decisão, com o fim de anulá-la ou reformá-la, do que decorre o prolongamento do direito de ação do recorrente, que se traduz em sobrevida para sua pretensão de direito material.

Existe no processo trabalhista maior facilidade na interposição dos recursos, se compararmos com o que ocorre no processo civil, em face da uniformização dos prazos, haja vista que no processo do trabalho, o prazo de 8 (oito) dias corre para qualquer recurso. Esta é a regra, mas há duas exceções: prazo de cinco dias para recurso adesivo dependendo do Regimento Interno de cada TRT, embargos à execução – CLT, art. 884; embargos de declaração – CLT, art. 897-A. O prazo de quinze dias para recurso extraordinário – CPC, art. 541 e ss. Alguns pressupostos ou requisitos de admissibilidade devem ser observados para que o recurso interposto seja conhecido

No presente trabalho serão feitas análises tópicas dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos dos recursos na seara trabalhista, com o fim de melhor compreender as categorias conceituais enfocadas.

Dos recursos

Conceito

“É o poder que se reconhece à parte vencida em qualquer incidente ou no mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior – Pedro Batista Martins. São atos processuais que têm por finalidade a obtenção de novo exame, total e parcial, de um ato jurídico – Frederico Marques – São os meios que a lei concede às partes para obter que uma providência judicial seja modificada ou tornada sem efeito – Alsina. Portanto, os recursos constituem um instrumento assegurado aos interessados para que, sempre que vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo pronunciamento sobre a questão decidida”.

Do Agravo de Petição – AP

Recurso peculiar ao CPC de 1939 no seu art. 820 – foi quando nasceu aquele parágrafo da CLT –, onde se admitia o agravo de petição quando a lei não se referisse, expressamente, ao cabimento do agravo de instrumento. O agravo de petição processava-se nos próprios autos da ação, com prazo de 5 (cinco) dias para interposição das decisões que implicassem o término da ação sem que o mérito desta fosse resolvido, a não ser em caso de alçada, quando cabiam embargos. Foi revogado em 1973 pelo estatuto processual civil em vigor.

hipóteses de cabimento:

Remanesce o agravo de petição no processo trabalhista e somente nas decisões referentes à execução.

Cabe nas hipóteses: que julgar extinta a execução (mesmo sem segurança do juizo e por considerar não provada a liquidação); que trancar a execução; de julgamento de embargos (incluídos os embargos de terceiro); que julga válida arrematação, remição ou adjudicação. Destina-se a atacar as decisões do juiz ou do presidente nas execuções, não sendo cabível no processo de conhecimento.

Prazo:

O prazo para interposição do agravo é de 8 (oito) dias, contados da sentença a ser impugnada, e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.

Na hipótese da alínea a, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão do presidente da Junta ou do juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem este informará minuciosamente sobre a matéria controvertida, ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.

O agravo se processa nos autos principais ou em autos apartados, podendo ser recebido com efeito suspensivo da execução ou não, a critério do juiz. Se processado em autos apartados, será autuado, com traslado das peças indicadas pelo agravante e pelo juiz. A seguir, os autos vão ao contador para o cálculo dos emolumentos, devendo o agravante saldá-los em 48 horas.

Observados os pressupostos processuais, como o prazo e desde que esteja efetivamente garantido o juízo pela penhora que antecedeu os embargos agravados, o agravo será processado pelo juiz, abrindo-se vista à parte contrária, para contraminutá-lo no prazo de 8 (oito) dias. Para as entidades de direito público, suas autarquias e fundações, observar-se-á o prazo de 16 (dezesseis) dias para o seu recurso e suas contra-razões, subindo, os autos, ao Tribunal Regional pertinente ao juízo agravado.

Se o valor dado à causa for de até dois salários mínimos, não caberá recurso da decisão em execução, isto é, o agravo de petição e de instrumento, salvo se houver matéria constitucional.

O AP – recurso que é das decisões proferidas na execução – tem por objetivo, via de regra, a reforma da decisão proferida nos embargos à execução, e assim significa que a matéria nele contida já foi previamente delimitada nos embargos à execução, sendo inviável inovação, por implicar em supressão da instância – a matéria inovadora está preclusa – restando somente a avaliação dos bens penhorados, incumbência do Oficial de Justiça Avaliador,[14] o qual goza de fé pública, sendo possível impugnar a avaliação se demonstrado erro ou dolo do oficial avaliador.

Ao executado, só resta delimitar objetivamente as matérias e os valores com os quais não concorda, através de cálculo discriminativo, atualizados de forma clara e fundamentada, permitindo ao autor executar em definitivo a parte não contrariada.

Na conta de liquidação – forma pela qual a obrigação torna-se líquida – encontramos dois parâmetros que devem ser abordados na impugnação aos cálculos:

• a matéria – especificamente as parcelas deferidas no título judicial;

• os valores – que são a expressão monetária da matéria – quantum debeatur.

Como o AP é o meio que as partes têm para impugná-los em segunda instância, e para coibir a prática de atos protelatórios tão utilizados – especialmente pelo executado – para retardar injustificadamente a solução do litígio, é que foi inserido pela Lei 8.432/92 o § 1.º ao art. 897 da CLT.

A partir da sua vigência, o que se verificou foi a agilização do andamento do processo trabalhista, permitindo ao reclamante executar imediatamente a parte incontroversa, resgatando a aplicabilidade do princípio da celeridade na prestação jurisdicional, sem, contudo, afetar a segurança jurídica, na medida em que impede a oposição de agravo de petição meramente procrastinatório e cria um mecanismo para viabilizar a execução até o final da parte incontroversa, propiciando a liberação de parte do crédito do autor – com a ordem para retirada, no caso de depósitos, ou a imediata alienação judicial dos bens penhorados – relativo à (ou) parcela (s) expressamente reconhecida pelo executado como devida ao exeqüente.

Assim, obedecidas as regras quanto matérias e valores, o agravo é cabível contra as decisões proferidas em embargos à execução, em impugnação à sentença de liquidação e em embargos de terceiro.

As parcelas e montantes que não sofreram impugnação podem ser submetidas à execução definitiva, ainda que pendente de julgamento o AP, considerando a lei que o remanescente não pode mais ser alterado.

Existe uma exceção a esse princípio consignado na parte final do art. 899 da CLT, de que a execução, pendente de recurso, é sempre provisória, interrompendo-se o procedimento de expropriação de bens com a penhora ou o depósito do montante executado.

A execução definitiva da parte não delimitada poderá ser feita nos autos principais – seguindo o AP em autos apartados – ou mediante carta de sentença – sendo os autos principais encaminhados ao tribunal para exame do AP.

O AP deve vir acompanhado de cálculos detalhados e atualizados, não podendo ser desprezado o período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da interposição do agravo.

O objetivo do legislador ao determinar a delimitação dos valores impugnados foi permitir a imediata execução definitiva da totalidade da parte incontroversa – CLT, art. 897, § 1.º – sendo a incidência de correção monetária um remédio restaurador do poder aquisitivo da moeda e também parte do quantum debeatur, razão pela qual o agravante deve, no ato da interposição do agravo de petição, delimitar os valores impugnados naquela época, isto é, devidamente atualizados até a data da interposição, não servindo para esse fim cálculos ofertados há mais de meses, sem inclusão da atualização monetária referente ao interregno entre os cálculos e a interposição do recurso em questão, sob pena de admitir-se execução parcial da parte incontroversa, e não total como manda a lei.

Assim, mesmo que o agravante aponte os motivos de sua inconformidade e mencione expressamente os valores que entende corretos, tais valores, se não abrangerem a correção monetária e os juros devidos em razão da defasagem do tempo, não se prestam a permitir a execução imediata da parte remanescente até o final, pois havendo descumprimento, em sua plenitude, do comando do § 1.º do art. 897 da CLT, o AP não será conhecido, por lhe faltar requisito essencial de admissibilidade.

Regras

• não cabe de decisão interlocutória;

• não há preparo, pois já existe penhora – embora o depósito recursal não seja normalmente exigível em sede de AP, isso ocorre em razão da possibilidade de estar o juízo já garantido integralmente, mas a disposição normativa do TST deixa evidente que, se houver descompasso entre a condenação e o dinheiro ou o bem garantidor do juízo, passa a haver a necessidade de se efetuar o depósito recursal, em complemento, sem qualquer limite;

• emolumentos por conta do executado – R$ 44,26;[18]

• cabe em sentenças na fase de execução;

• não sobe para o TST;

• prazo é de 8 (oito) dias.

-Do Agravo de Instrumento – AI

No processo trabalhista, existem distinções entre os agravos de instrumento face ao processo civil, como:

• a irrecorribilidade das decisões interlocutórias: por este princípio se estabelece que não cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, mas somente contra aquelas que negam seguimento a um recurso, ou que venham a por fim ao feito na Justiça do Trabalho, como, por exemplo, a decisão proferida por uma JCJ que se julga incompetente em razão da matéria, determinando a remessa à Justiça Estadual;

• inexibilidade de fundamentação: possibilita que, como regra geral, os recursos trabalhistas possam ser interpostos por simples petição, sem necessidade de fundamentação, salvo nos casos dos recursos técnicos como o de revista e os embargos;

• instância única: estabelece que, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não ultrapasse o patamar de dois salários mínimos, e não seja impugnado pelas partes, não caberá nenhum recurso, salvo se a matéria discutida for de natureza constitucional;

• efeito devolutivo: a regra geral é a de que os recursos trabalhistas são recebidos somente no efeito devolutivo – art. 899 da CLT – sendo, portanto, o efeito suspensivo a exceção, como o caso do recurso de revista – art. 896, § 2.º;

• uniformidade de prazos para recurso: no processo do trabalho, qualquer recurso deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias, nos termos da Lei n.º 5.584/70 que uniformizou os prazos recursais, havendo apenas uma exceção criada pela Lei n.º 8.038/90, o recurso extraordinário.

Hipóteses de cabimento

É regulada pelo art. 897 da CLT, bem como pelo inciso II da Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho:

"Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) omissis

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos."

Como o juiz aprecia os pressupostos do recurso e pode indeferir o processamento se os entender descumpridos, impedindo, assim, o normal andamento do processo na via recursal, é preciso garantir às partes um meio impugnatório contra o despacho que nega seguimento. Portanto, quando um recurso não é processado, o meio de fazer com que continue a sua tramitação é o agravo de instrumento (CLT, art. 897, b).(omissis) É sabido que o juiz, ao despachar recurso, examina os seus pressupostos, verificando se as custas foram pagas, se há depósito prévio, se foi observado o prazo e se o recorrente está legitimado. Se o juiz indefere o processamento do recurso por falta de um desses requisitos ou por qualquer outra razão, o interessado pode ingressar com agravo de instrumento, que se destina a provocar o tribunal que o apreciaria caso tivesse sido processado.[24]

Outra previsão legal encontra-se no Regimento Interno do TST, o qual, em seu art. 369, estabelece que o agravo de instrumento cabe ....: no TST, para recebimento do recurso extraordinário ao STF. Aplicam-se ao processo laboral os arts 522 e ss do CPC, inclusive quanto à possibilidade de o juiz reformar a decisão agravada. A Instrução Normativa – TST 16/99, a Resolução Administrativa – TST 736/00 e o Provimento da Corregedoria – TST 1/01 uniformizam o seu procedimento. O CPC, art. 527, III e V Lei 10.352/01 não se aplica à Justiça do Trabalho, tendo em vista norma própria, CLT, art. 897, § 7.º, e Instrução Normativa – TST 16/99. Negativa de seguimento a recurso extraordinário: lei processual comum, prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 544, e Resolução STF 140/96, DJU, 5.2.86).[25]

O agravo de instrumento, no processo do trabalho, é um recurso em sentido estrito, por isso que cabe exclusivamente dos despachos que denegam outros recursos anteriormente interpostos.

Prazo

Com a unificação dos prazos recursais, através do art. 6.º da Lei n. 5.584/70, o agravo de instrumento, na Justiça do Trabalho, deverá ser interposto em 8 (oito) dias. O pedido de reconsideração do despacho agravado ao juiz proferidor da decisão não suspende ou interrompe este prazo, que fluirá normalmente.

Preparo

Não há depósito recursal no caso de interposição do agravo de instrumento. Tampouco é necessário o pagamento das custas. Somente se exige o pagamento dos emolumentos de translado e instrumento em 48 horas após a sua extração, contudo, se não recolhidos, o juiz a quo não poderá negar seguimento ao recurso, devendo, este ser objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, que decidirá sobre a deserção ou não do agravo.

Por fim, quanto ao porte de retorno, somente será devido se o agravo é apresentado no próprio tribunal.

Procedimentos:

O procedimento do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho obedece a Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho.[26]

O agravo de instrumento deverá ser interposto por petição dirigida à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado[27] no prazo de 8 (oito) dias, contendo a relação de peças a serem transladadas para a formação do instrumento. Serão transladadas pelo menos a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, além das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia.[28]

Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho considera dever do advogado fiscalizar a formação do instrumento, e não conhece do agravo que não contenha os traslados das peças essenciais arroladas pelo referido inciso IX da Instrução Normativa n.º 16, que transfere ao advogado – sem respaldo legal – funções atribuídas ao funcionário de cartório e secretarias.

Recebidas a petição e autuada em apartado, os autos irão conclusos ao juiz prolator do despacho, para sua reforma ou confirmação.[29] Mantida a decisão, o agravado será intimado para oferecer, em querendo, contrariedade no mesmo prazo de 8 (oito) dias. Este poderá requerer, em contra-razões, sejam trasladadas outras peças, a suas expensas, após o que o instrumento será remetido ao juízo competente. Se o despacho indeferidor for reformado, o recurso será processado e enviado ao tribunal competente.

O conhecimento do agravo de instrumento cabe ao Tribunal competente para o julgamento do recurso cujo seguimento foi negado.[30] Neste, o procedimento é semelhante ao descrito para o recurso ordinário, mas os Regimentos Internos dos Tribunais costumam vedar a sustentação oral e eliminar o revisor, em benefício da celeridade do julgamento.

Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.[31]

Regras

• o objetivo do AI é o destrancamento de despacho denegatório de recursos;

• é autuado em apartado;

• os procedimentos estão elencados na IN/NORM TST n.º 16/99;

• não há despesas com o preparo – pois foram pagas no ato de interposição do recurso;

• emolumentos por conta do executado – R$ 44,26;[32]

• prazo é de 8 (oito) dias.

Embargos no TST

CLT. Art. 894. Tem natureza de recurso. Busca a unificação da interpretação jurisprudencial das turmas do TST, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.

As turmas, primeiramente, apreciam os RR. Do acórdão que julgar estes recursos é que caberão embargos para a SDI.

Cabe no procedimento sumaríssimo.

Espécies de Embargos:

Os embargos podem ser divididos em :

Embargos infringentes

Serão analisados pela SDC do TST em relação à decisão não unânime de julgamento conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho (CLT. 895, I, a).

A falta de unanimidade refere-se a cada cláusula discutida no recurso.

Embargos de Divergência

Cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (CLT. 895, I, a).

O objetivo é buscar a uniformização da jurisprudência das turmas do TST.

→ TST. Súmula 296. A divergência deve ser específica.

→ A divergência jurisprudencial será entre turmas do TST.

→ Se a divergência já é pacífica, a interposição dos embargos perdem sentido.

Embargos de Nulidade

Segundo Martins, não cabem mais embargos de nulidade ao TST por violação de lei federal, nem de lei estadual ou municipal.

Lei nº11.496/2007.

Também não cabem embargos questionando interpretação de acordo ou convenção coletiva, nem em relação a sentença normativa ou regulamento da empresa.

Procedimento

Os embargos devem atender aos pressupostos de admissibilidade e interposto no prazo de 8 dias (razões e contrarrazões).

Há necessidade do prévio questionamento da matéria a ser embargada.

Assim, deve haver pronunciamento do tribunal sobre a matéria.

Deve-se opor embargos de declaração a fim de buscar o pronunciamento do tribunal sob pena de preclusão.

TST. Súmula 297.

Depósito

Deve ser feito o depósito para a interposição do recurso.

Processamento

A petição é dirigida presidente da turma que julgou o recurso de revista.

As razões de recurso são dirigidas à SDI. Na SDC é dirigida ao presidente da seção e as razões à própria seção.

Os embargos não são enviados ao presidente para despacho e a secretaria da turma dá vista à parte contrária para contrarrazões.

O ministro relator poderá negar seguimento ao recurso de embargos com fundamento em súmulas do TST, cabendo agravo regimental.

Se os embargos são conhecidos, mas mantida a decisão embargada, são conhecidos e rejeitados.

Havendo empate na votação, prevalecerá o acórdão embargado, sendo que o presidente não votará.

Do Recurso Adesivo

Hipóteses de cabimento

Aplica-se quando houver sucumbência recíproca, ou seja, autor e réu fiquem vencidos parcialmente.

O Recurso adesivo nada mais do que a possibilidade do recorrido apresentar contra-razões ao recurso interposto pela parte contrária. Não é espécie autônoma – não está no rol do art. 496 do CPC – mas sim forma de interposição dos recursos de apelação, embargos infringentes, RE e Resp, que, portanto, podem ser interpostos pela via principal ou pela via adesiva,[43] [44] A Fazenda Pública também pode interpor recurso adesivo, quando a parte contrária interpuser recurso principal.[45]

Deve ser interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, e é cabível a desistência do apelante, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.[46]

Requisito necessário

Por ser um recurso acessório,[47] não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for declarado inadmissível ou deserto.[48]

O juízo competente para receber e homologar o pedido de desistência do recurso é o que está com a competência do juízo de admissibilidade,[49] excluindo-se o terceiro interessado e o Ministério Público (simples custos legis), haja vista que estão legitimados para interpor recurso adesivo, espancado no art. 500, “autor” e “réu”.[50]

Cabimento

“É admissível quando a decisão que apreciou os embargos de declaração da parte contrária. tenha modificado a sentença sobre a qual já pendia recurso ordinário, desde que a matéria invocada seja aquela discutida nos embargos e inexistia recurso complementar da parte (Proc. TRT/SP, RO 4.128/96, Valentin Carrion, Ac. 9.ª T. 60.134/97).[51]

“O Recurso Adesivo devolve à instância ad quem toda a matéria objeto da decisão recorrida, não estando adstrito, unicamente, à matéria versada no Recurso principal, Preliminar de não-conhecimento rejeitada”. (TRT 2.ª R – RX-OF 93.03.45560-6 – 2.ª T – Rel. Juiz Antonio Pereira Santos – J. 09.11.1993) “.

Regras

• sucumbência recíproca;

• possibilidade de interpor recursos autônomos;

• CPC, art. 500 ss;

• prazo é de 8 (oito) dias.

Recurso de revista

O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.

Cabimento

Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.

Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896, 1 da CLT).

Terá efeito meramente devolutivo e não será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, 2º da CLT).

Cabe salientar, que segundo a redação dada pela lei nº. 9.756/98 ao art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial ou súmula a ser apontada, não pode ser do mesmo tribunal regional (Elementos do Direito; André Luiz Paes de Almeida; Direito e Processo do Trabalho; 2ª edição), e a sua comprovação deverá obedecer aos ditames da Súmula nº. 337 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:

prazo

Antigamente o prazo para interpor o recurso de revista era de 15 dias.

Atualmente esta questão foi alterada e o prazo para a interposição do recurso de revista é de 08 (oito) dias, contados da data de publicação do acórdão recorrido.

Recurso extraordinário

O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF.

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