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RESENHA ARTIGO: TELETRABALHO, CONTROLE DE JORNADA

Por:   •  7/4/2018  •  Resenha  •  984 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CENECISTA DE OSÓRIO

CURSO DE DIREITO

DIREITO TRABALHO COLETIVO

PROFESSORA ORAIDES MARCON

JULIO CESAR RIBAS

RESENHA ARTIGO:

TELETRABALHO, CONTROLE DE JORNADA

E DIREITO À DESCONEXÃO

Osório

2018


TELETRABALHO, CONTROLE DE JORNADA

E DIREITO À DESCONEXÃO

Sandro Nahmias Melo

Juiz do Trabalho, titular da 17ª Vara de Trabalho de Manaus, Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais da PUC/SP. Professor Adjunto da Universidade do Estado do Amazonas, Professor Decano do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da UEA, Titular da cadeira nº 20 da Academia Brasileira do Direito do Trabalho.

Artigo publicado na Revista LTr. 81-09/1094 – Vol. 81, nº 09, setembro de 2017.

 

O autor faz uma breve comparação com o que disse Chaplin e George Orwell antigamente sobre a dependência humana em relação às máquinas e a cada vez mais percebe-se à nossa dependência e estes aparelhos como small, smartphones, não havendo obstáculos para a sua utilização, podendo ser em reuniões em famílias, jantares românticos e como diz, no ambiente de trabalho que, atualmente é “transportado” para onde você vá.

Comenta também que a dependência voluntária e estes aparelhos deve ser encarado como um problema de saúde pública e pergunta-se  se esta dependência venha a ser derivada do contrato de trabalho? Quais os seus limites? Como produção no meio ambiente de trabalho? Quais os reflexos do uso destes aparelhos no controle da jornada de trabalho? O que deve ser excluído do regime legal da jornada previsto na CLT ?.

O autor comenta que o inciso III da Lei 13.467/17 está em claro descompasso com a realidade tecnológica atual.

Refere-se também que esta lei aprovada em velocidade avassaladora não teve a participação da sociedade, onde uma reforma trabalhista que quer ser modernizada deve ir em direção ao futuro e não como foi feita, retornando ao passado.

A Reforma Trabalhista conforme o autor, baseada em mentiras transportou o trabalhador para o passado e este agora deverá lutar para voltar ao presente, onde antes da Lei 13.467 a CLT conseguiu grandes conquistas quanto aos limites da jornada de trabalho, a proteção a saúde-física e psíquica. Diz também que a CLT em seu nascedouro regulava atividades que sequer existiam, onde hoje estes aparelhos passaram a facilitar a comunicação direta da empresa com o seu empregado, demonstrando assim a inexistência de limites claros para a jornada de um teletrabalhador, ficando evidente o retrocesso desta lei e que a Constituição da República é o dispositivo de segurança que irá trazer estes direitos de volta ao futuro.

O autor no item 3 deste trabalho elencou os empregados que não são afetados por este regime em seu artigo 62, onde diz que o empregado em regime de teletrabalho foi equiparado ao trabalhador externo que tem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não tendo assim direito a horas extras, disse também que com o uso de aplicativos específicos o empregador consegue monitorar cada passo de seu empregado.

Considera que existem conceitos muito amplos e de contornos confusos em relação a restrição de direitos e a doutrina tem evitado conceituar teletrabalho de forma definitiva, pela evolução dos aparelhos de informática ou telemáticos, citou Alice Monteiro de Barros que considera o teletrabalho como uma modalidade especial de trabalho descentralizado, enquanto Rodrigues Pinto que entende que o teletrabalho é uma atividade de produção ou serviço que permite o contato à distância.

O autor entende que o conceito de teletrabalho está indissociavelmente ligado à rotina do trabalho à distância e ao uso dos meios de tecnologia de informação e comunicação, mas não pode ter seus contornos engessados, tampouco implica, em falta de controle de jornada de trabalho pelo tomador de serviços.

Em relação ao meio ambiente de trabalho saudável, o conceito é amplo e este está indissociavelmente ligado ao meio ambiente geral, é impossível ter uma qualidade de vida sem ter uma qualidade de trabalho, onde o meio ambiente de trabalho, não é somente ao local, ao espaço, ao lugar onde o trabalhador exerce suas atividades, ele constitui todos os elementos que compõem as condições de trabalho de uma pessoa.

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