Restituição de coisas apreendidas
Por: claubj • 10/4/2015 • Tese • 1.459 Palavras (6 Páginas) • 363 Visualizações
Sumário
Restituição de coisas apreendidas2
Medidas assecuratórias3
Incidente de falsidade4
Insanidade mental do acusado4
Bibliografia....................................................................................................................................6
Restituição de coisas apreendidas
Artigos 118 a 124, CPP
          No inquérito policial podem ser apreendidos instrumentos do crime, proveitos (produtos) da infração e coisas de valor probatório. 
          Segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituidas enquanto interessarem ao processo. 
          O artigo citado estabelece, a contrário senso, que as coisas sem interesse probatório são restituídas ao interessado ainda durante o inquérito policial.
          Também devem ser restituidas as coisas apreendidas quando a autoridade policial não encontra elementos nas investigações para prosseguir com o inquérito por não se configurar o fato uma infração penal. 
          Fora estas hipóteses, as coisas apreendidas só serão restituídas ao lesado, terceiro de boa-fé ou ao próprio condenado, após o trânsito em julgado da sentença (incluindo-se, aqui, tanto as de mérito corno também as decisões interlocutórias com força de definitiva). 
          Todavia, não são todas as coisas apreendidas que serão devolvidas ao interessado. 
          Segundo o art. 91, II do Código Penal, é efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. De acordo com o art. 119, CPP, tais instrumentos e produtos não poderão ser restituidos mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 
          Na verdade este efeito da condenação é uma espécie de confisco, por meio do qual o Estado visa impedir o enriquecimento ilícito das pessoas ligadas ao crime. 
          Porém, vale ressaltar que o confisco somente será realizado quando o fato constituir crime. 
          Da decisão da autoridade policial que indefere o pedido de restituição nas hipóteses previstas caberá Mandado de Segurança.
Medidas assecuratórias
arts. 125 a 144, CPP
 Seqüestro de bens
          Caberá o seqüestro dos bens móveis ou imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
          Ex: imóveis ou móveis adquiridos pelo traficante com o dinheiro arrecadado no tráfico de drogas. 
          Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 
          É medida a ser adotada junto ao juízo criminal competente para o julgamento da ação penal. 
          A finalidade do seqüestro é garantir a aplicação do artigo 91, inciso II, do CP, que determina o confisco desses bens. Como essa medida é tão somente um efeito da condenação, a demora na obtenção do trânsito em julgado da sentença condenatória pode acarretar o desaparecimento desses bens. 
Hipoteca legal
          A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134 do CPP). 
          Pedida a especialização mediante requerimento, no juízo criminal, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados. 
          Todavia, é no juízo civil que será procedida á liquidação da sentença criminal e dos valores apurados com a hipoteca legal. 
          A finalidade da medida é garantir o sucesso da futura ação civil “ex delicto”. Recai, portanto, sobre qualquer bem e não sobre aquele oriundo da prática criminosa. 
Considerações finais 
          O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. 
          As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido. 
          O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. 
          Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível. 
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