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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BENEFICIO DA PROTEGE

Por:   •  10/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  9.173 Palavras (37 Páginas)  •  162 Visualizações

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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BENEFICIO DA PROTEGE

VII EDIÇÃO/2014

Nos termos do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO, ORIENTAÇÃO E APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE GOIÁS - PROTEGE fundada em 25 de Julho de 2013, associação civil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o Nº 18.963.233/0001-55, com registro no Cartório W.Sampaio – 1º Tabelionato de Protestos e Registro de pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia-Goiás, Protocolo nº 1.390.405 em 11/09/2013, sem fins lucrativos, de âmbito Nacional, com a duração por tempo indeterminado, apresenta o seu Regulamento Interno.

É imprescindível a leitura e compreensão deste Regulamento, visto que, para usufruir do programa benefício oferecido pela associação é necessário o cumprimento de TODAS as regras determinadas por este regulamento e pelos adendos, comunicados e portarias lavradas fora deste regulamento, sendo sancionados pela Diretoria Executiva e levada ao conhecimento dos associados através de publicação no site (www.protege.org.br), com o intuito de solucionar problemas emergências ou proporcionar benefícios ao grupo.

Para usufruir do programa de benefícios oferecidos pela PROTEGE, conforme já mencionado, o associado deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a associação, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades, serviços terceirizados e do valor devido a título de ajuda associativa, além de cumprir com as demais obrigações estabelecidas neste regulamento e no Estatuto Social.

I – OS OBJETIVOS DA PROTEGE

1.1 – Conforme o Código Civil a Lei nº 10.406 de 11 de Janeiro de 2002 Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, a PROTEGE é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de associação, ou seja, em união de pessoas com fins comuns, não devendo ser confundida, em nenhuma hipótese, com sociedades empresariais mercantis que exploram o ramo de seguros, já que a PROTEGE oferece, tão somente, o amparo ao equipamento (veículo) do associado por meio de associativismo dividindo as despesas, causadas por acidentes, furto qualificado ou roubo, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, Portarias e Comunicados internos. A responsabilidade pelo seu funcionamento depende única e exclusivamente de seus associados.

REGRAS GERAIS: PROGRAMA-BENEFÍCIOS

II – DOS ASSOCIADOS

Para aderir ao programa de benefício de proteção veicular e se tornar associado da PROTEGE é necessário ser indicado por algum membro ativo ou colaborador voluntário e também apresentar os seguintes documentos:

− CNH (Carteira Nacional de Habilitação) - não será aceita com data de validade vencida;

− CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) a ser cadastrado - em dia;

− Nota fiscal do revendedor ou fabricante, caso seja veículo “0” (zero) km;

− Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz);

− Contrato social, caso o veículo esteja em nome de pessoa jurídica;

− Inspeção do veículo, com fotos a ser feita por agente (vistoriador) da  PROTEGE, ou empresa(s) credenciadas que realizam vistorias prévias em veículos;

− Apólice de seguro contra terceiros (RCF) do veículo cadastrado, caso o mesmo esteja em vigência - (opcional);

− Indicação por um membro ativo da PROTEGE, quando a diretoria achar necessário;

− Demais documentos que a Diretoria Executiva entender necessário para o melhor funcionamento da associação.

2.1 – O período mínimo de permanência do associado no programa de beneficio de proteção veicular da  PROTEGE é de 03 (Três) meses, a partir da data de filiação na associação. Sua saída ficará condicionada à quitação de todas as suas obrigações junto a  PROTEGE que ocorreram dentro do período de sua associação até a data de sua saída. A associação informa que a retirada antes do prazo estabelecido, sem a total quitação, traz o direito da cobrança dos valores em aberto, além de outras providências cabíveis.

2.1.1 – O associado que se desassociar por quaisquer

motivos, antes de completado o período mínimo de 03 (Três) meses, pagará uma multa correspondente ao valor da média de repartição de prejuízos dos 03 (três) últimos meses referentes à sua cota de rateio, multiplicada pelo número de meses faltantes para o término de seu período mínimo de associação, mais o valor referente a 1,5 vezes a taxa de administração referente à sua cota de participação.

2.1.2 – Além do período citado acima, caso o associado tenha recebido ou venha receber algum benefício do programa deproteção veicular da  PROTEGE, deverá permanecer por um período mínimo de 06 (seis) meses a título de carência e, em nenhuma hipótese, terá qualquer direito a ressarcimento de valores quanto de sua saída da  PROTEGE. Mesmo no caso de venda do veículo ou qualquer outro motivo, será considerado o cálculo de multa com base no item 2.1.1 mais 3.5 vezes o valor da taxa de administração.

2.1.3 – Fica convencionado que ao participar do programa de proteção veicular o associado que sair do programa devido à venda do veículo, mudança de residência, inadimplência ou outro motivo que impeça sua permanência, o prazo máximo para reativação ao programa de proteção e de 06 (seis) meses, sendo necessário realizar nova inspeção no veículo obedecendo a regra do programa de proteção, quitar pendências caso haja em favor do associado, para retorno ao programa após 06(seis) meses será cobrado nova taxa de adesão do associado, bem como os valore relativos a pendências em seu favor caso haja.

2.1.4 – No caso de benefício integral para o veículo cadastrado, em nenhuma hipótese, será permitida a transferência, dos benefícios do antigo veículo, ou seja, há a extinção do programa de proteção da associação em relação ao referido veículo. Se o associado, após o recebimento do benefício pretender permanecer, indicando novo veículo, deverá obedecer às regras do item 2.1.1 deste regulamento, referente ao pagamento dos valores do programa de proteção veicular.

2.1.5 – A PROTEGE  poderá deduzir o valor indicado no 2.1.1 no momento do pagamento do benefício integral, de modo a garantir o melhor funcionamento da associação, essa dedução relativa aos 06(seis) meses será abatida mensalmente até o fim do mesmo, caso o associado volte a fazer parte do programa de proteção veicular com outro veículo para substituir o indenizado, antes do termino dos 06 (seis) meses o valor referente ao credito a ser debitado poderá ser utilizado para cobrir despesas para inclusão do novo veículo, caso o prazo de retorno exceda os 06(seis) meses, o associado seguirá as regras do item 2.1 deste regulamento.

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