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A NULIDADES DO PROCESSO PENAL

Por:   •  2/3/2018  •  Resenha  •  4.609 Palavras (19 Páginas)  •  172 Visualizações

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NULIDADES arts 563 usque 573 CPP

A nulidade, é sob um aspecto vício, sob outro, sanção, podendo ser definida como a inobservância de exigências legais ou uma falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo”

Classificações:

Ato inexistente – é aquele que há falta de um elemento que o direito considera essencial: Na visão de Carnelutti; “um não ato”;

Ato Nulo – é aquele que não produz efeitos até que seja convalidado e, se isto não for possível, nunca o produzirá;

Ato Anulável – é aquela que produz efeitos até que seja invalidado e, assim, sua eficácia está sujeita a condição resoluta.

A nulidade absoluta ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público.

A Nulidade relativa ocorre quando a regra violada houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse das partes.

Quanto ao prejuízo;

Na nulidade relativa exige demonstração do prejuízo.

Na nulidade absoluta, o prejuízo é presumido.

Quanto ao momento da argüição;

A Nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Exceção: Súmula 160 do STF.

A Nulidade Relativa deve ser argüida, segundo meu entendimento, logo após o tenha observado,no entanto, a doutrina nos deixa claro que poderemos arguí-los, sob pena de preclusão, nos seguintes momentos:

Procedimento Ordinário  - até as alegações Finais, at. 500 CPP ( artigo 571, II CPP);

Procedimento do Júri: as que ocorrerem no sumário de culpa, até as alegações do Júri ( arts 406 e 571 I, CPP); as que ocorrerem posteriormente, depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ( 571, V); e as que do julgamento em plenário, logo depois de ocorrerem ( inciso VIII).

Quanto ao interesse:

As Nulidades relativas dependem de provocação da parte interessada.

As nulidades absolutas não precisam de provocação, o próprio juiz pode reconhecer de ofício, salvo a Súmula 160 STF.

Princípio do Prejuízo:

Não há nulidade se não houver prejuízo ( artigo 563 do CPP).Esse princípio aplica-se à nulidade, na qual precisa ser demonstrado o prejuízo, pois, na nulidade absoluta, esse é presumido. ( ver Súmula n. 523 do STF).

Interesse:

Conforme o artigo 565 do CPP, ninguém pode alegar nulidade que só interesse à parte contrária, em contrapartida, a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer pessoa. Ninguém pode argüir nulidade que tenha dado causa ou mesmo concorrido, com exceção ao MP.

Instrumentalidade das Formas;

Não se declara a nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade real e na decisão da causa ( artigo 566 do CPP) e também de ato que, apesar de praticado de forma diversa prevista, atingiu sua finalidade ( artigo 572, inciso II, do CPP).

Causalidade e Conseqüencialidade

Todos os atos visam a sentença: os atos processuais são entrelaçados entre si. Assim, se um ato é nulo, os demais que dele dependam também o serão.

O juiz deve declarar expressamente quais são os atos contaminados.

A Professora Ada Pellegrini Grinover estabelece duas regras úteis para saber se há contaminação dos atos subseqüentes:

- A nulidade dos atos da fase postulatória, como regra, anula todo o processo. Exemplo: nulidade na denúncia, citação.

- A nulidade de atos da fase instrutória, via de regra, não contamina os demais atos da mesma fase processual. Exemplo: laudo elaborado por um só perito.

3.5 – Convalidação (correção ou ratificação dos vícios ou defeitos de um ato jurídico anulável, que esteja eivado de nulidades relativas)
Todas a Nulidades no processo penal admitem convalidação, até mesmo as absolutas, no entanto, as relativa precluem, se não argüidas no momento oportuno.

Além da preclusão, existem outras formas de convalidação, quais sejam:

- Ratificação – prevista no artigo 568 CPP. É uma maneira de se convalidar a nulidade decorrente de ilegitimidade de parte. Se a parte legítima comparecer e ratificar os atos anteriores praticados, a nulidade se convalida.

Ilegitimidade ad causae – MP oferece denúncia em crime de ação penal privada.

Ilegitimidade ad processum – queixa crime apresentada por vítima menor de idade ou por um terceiro que não o seu representante legal.

IMPORTANTE -  A ratificação só é possível na ilegitimidade ad processum, TRATANDO-SE ESSA DE NULIDADE RELATIVA.

Suprimento -  de acordo com o artigo 569 CPP,  as omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

- Substituição – artigo 570 CPP, visa a convalidação das nulidades decorrentes da citação,  intimação ou notificação. Exemplo: o réu processado é procurado em um dos seus endereços, mas não é encontrado. Em vez de procura-lo nos demais endereços, o juiz ordena a citação por edital. No dia do interrogatório, o réu comparece para argüir a nulidade da citação. Convalesce o vício e é aberto novo prazo para a apresentação da defesa. A medida deveria ter sido realizada de uma forma, mas foi substituída por outra.

4 – NULIDADES EM ESPÉCIE

O artigo 564 do Código de Processo Penal apresenta os seguintes casos de nulidade:

Artigo 564 I:

COMPETÊNCIA:

Trata-se de Nulidade em razão da Competência.
Competência é a investidura (Constitucional) que se dá ao Juiz afim de que ele aplique a lei ao caso concreto.

Há que se ressaltar que a incompetência, anula tão somente atos decisórios ( artigo 567, 1. parte).;

Atos decisórios são aqueles em que se decide pelo mérito, ainda que em parte.

SUSPEIÇÃO DO JUIZ

Reconhecida  ou comprovada a suspeição do juiz, há nulidade absoluta, por haver “presunção absoluta de que o interesse do juiz ou das partes a ele ligadas influiu na decisão da causa”.( Mirabete, p.586).

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