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Referência Bibliográfica: SAVIANI, Demerval. Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: Abordagem histórica e situação atual

Por:   •  11/7/2017  •  Resenha  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  1.682 Visualizações

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Referência Bibliográfica: SAVIANI, Demerval. Vicissitudes e perspectivas do direito à educação no Brasil: Abordagem histórica e situação atual. In: Educ. Soc., Campinas – SP, v.34, n.124,p.743-760,jul-set, 2013.

Neste artigo Demerval Saviani para demonstrar o significado do direito a educação aborda pontos principais e de mudanças na história da educação no Brasil e depois defende a elaboração de um Sistema Nacional de Educação. Iniciando com classificação dos direitos apresentada por Marshal, direitos civis, direitos políticos e direitos sociais em 1949, nesta classificação a educação é um direito social, assim como direito a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, que aparece na Constituição Federal de 1988. A educação se faz essencial, para a conquista da participação ativa nessa sociedade moderna, para a garantia de todos outros direitos e formação do cidadão. A sociedade atual é chamada de sociedade da informação pelo acumulo de informações que circulam pelos vários meios de comunicação por isso a educação se torna mais importante para o discernimento destas.

Assim quando a educação é declarada pelo poder público como um direito dos cidadãos torna-se dever deste garanti-la. Isto ocorreu nos principais países com a criação de sistemas nacionais de educação para que a educação básica(pública, obrigatória, gratuita e laica) fosse universalizada. Esse modelo de escola se incorpora ao discurso dominante e aparece na constituição brasileira em 1988, mas Saviani aponta os acontecimentos anteriores relacionados a educação no Brasil para explicar como e de que forma esse dever foi assumido pelo Estado.

A obra educativa no Brasil foi iniciada por padres e jesuítas enviados pelo Rei de Portugal, seguindo seus “regimentos” e com envio de uma verba mínima para manutenção, com foco na catequese. Um tempo depois os colégios jesuíticos passaram a contar o plano da redízima, dez por cento dos impostos do Brasil, o que ocasionou uma melhora nas condições materiais. Mesmo esses recursos, os prédios, as diretrizes pedagógicas etc sendo públicos o controle de tudo era privado, domínio da ordem dos jesuítas. Estas instituições não ensinavam mulheres, escravos, negros livres, pardos, filhos ilegítimos, nem crianças abandonadas, no seu fechamento, no período das reformas pombalinas, ensinavam 0,1% da população.

A pedagogia pombalina formada por “aulas régias” foi um ensaio para uma “educação pública estatal” mantida pela Coroa e pelo “subsídio literário” um único imposto para a educação que somente pagava o salário do professor e dava às diretrizes curriculares das matérias a serem ensinadas. O local(normalmente sua própria casa), a infraestrutura e os materiais pedagógicos eram de responsabilidade do professor já que nem os impostos financiavam as “aulas régias” por completo.

No final da Constituição de 1824 previa-se a instrução primária gratuita a todos os cidadãos, mas não expressava como que o Estado cumpriria com este dever. Anos depois um documento legal diz sobre as escolas mas não é cumprido. No adicional a constituição em 1834 o ensino primário passa a ser jurisdição das Províncias, o que facilitou a instalação de novas escolas e durante muitos anos existiram alguns investimentos em educação mais nenhum deles era satisfatório e não trouxeram condições para que o direito a educação gratuita fosse efetivado. A segunda constituição, primeira republicana, em 1891, falou sobre a laicidade do ensino público mas não promoveu nenhuma ação extensiva para isso. Após algumas reformas, constituição dos grupos escolares, a educação estagnou e os índices de analfabetos só aumentavam.

A constituição de 1934 traz um capítulo dedicado a educação que fala sobre universalização, gratuidade do primário, liberdade de ensino, deleção pelo mérito, estabilidade aos professores, remuneração condigna com o corpo docente, liberdade de cátedra(autonomia), vinculação orçamentária e provimento por concursos, vitaliciedade e inamovibilidade dos cargos do magistério oficial. A vinculação orçamentária que determinava valores mínimos para arrecadação de impostos para a educação é a principal a não ser cumprida e na constituição de 1937 muitos desses princípios não aparecem ou são relativizados.

No Estado Novo criaram-se “leis orgânicas de ensino” que regulariam a educação de forma dividida os ensinos profissionais, primário e secundário, complementados pelo SENAI e pelo SENAC e a vinculação orçamentária não fazia parte desta constituição. Várias constituições seguintes revogaram alguns princípios anteriores e ignoraram outros, até que chegamos a constituição vigente de 1988.

“A Constituição de 5 de outubro de 1988 dedica uma seção específica à educação

(Seção I do Capítulo III, “Da Educação, da Cultura e do Desporto”), onde se estipula como base do ensino os princípios da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”; “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”; “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”; “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”; “valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas de títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União”; “gestão democrática do ensino público, na forma da lei” e “garantia de padrão de qualidade” (art. 206, incisos I a VII, apud VITA, 1989, p. 182).

Além desses enunciados, explicitamente nomeados como princípios, essa mesma Constituição estatui a autonomia universitária (art. 207); mantém os princípios da universalidade da educação; gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental; liberdade de ensino; e restabelece a vinculação orçamentária, elevando os percentuais que passam para 18%, no caso da União, e para 25% nos casos dos estados, Distrito Federal e municípios (art. 212).” (SAVIANI, 2013)

Os governos principalmente o de FHC encontraram meios de receberem contribuições que não são chamadas de impostos(Cofins, CPMF, Cide) para não retirarem a porcentagem da educação exigida na constituição. Por causa dessa verdadeira resistência em investir na educação o Brasil chegou ao século XX sem universalizar o ensino fundamental e sem resolver o problema do analfabetismo

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