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A COMPENTÊNCIA PROFISSIONAL

Por:   •  7/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  3.657 Palavras (15 Páginas)  •  121 Visualizações

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São Luis - Ma Instituto Planners
CURSO  SERVIÇO SOCIAL 7º Período
Nome Tutor Presencial : Michele Karine Oliveira Silva
          Nome do tutor EAD: Ma.Elisa Cléia Nobre

                      Alunas:

Claudiane Machado da Silva                          RA  231347

Edna Antonia Fernandes do Nascimento      RA  343393

Francirene de Oliveira Silva                            RA  341005

Maria de Jesus Nogueira de Santana               RA  339840

Nívea Leciane Araujo Santos                           RA:341027

Competências Profissionais

                                                           São Luis MA

A TRAJETÓRIA DO SERVIÇO SOCIAL SOBRE APLICAÇÃO DA LEI 8.662 DE 7 DE JUNHO DE 1993 NA SOCIEDADE BRASILEIRA

Introdução


O presente artigo tem como objetivo apresentar de forma clara uma reflexão sobre o papel do assistente social, a criação dos Conselhos de fiscalização, a relevância e os principais aspectos do exercício do Serviço Social, esclarecimentos sobre a realização de terapias que não constituem atribuição do Assistente Social e os problemas e desafios encontrados pelo profissional em seu cotidiano. Sabe-se que o Serviço Social tem demonstrado novas habilidades e competências impulsionando a categoria profissional para uma atuação diferenciada. Pois na sociedade em que vivemos, é exigida do assistente social a competência de acompanhar a dinamicidade da realidade que atua buscando dar as respostas às contradições desta sociedade. O trabalho destes profissionais deve ser realizado sob a perspectiva da totalidade, não visualizando apenas o indivíduo, mas nas relações mais amplas, buscando formas de intervenção para sua transformação a partir de atendimentos às demandas mais imediatas que se faz presente no cotidiano profissional. Sabe-se que a realização de terapias não constitui matéria, conteúdo, ou objeto do curso de graduação em Serviço Social, conforme estabelece na mesma Resolução 13 de março de 2002, ao definir as competências e habilidades do/a assistente social.

Forças e demandas no contexto da elaboração da lei 8.662/1993/ criação e funcionamento dos Conselhos/ Concepção Conservadora/ O Processo de Reconceituação do Serviço Social ao longo das décadas.

Os Conselhos de fiscalização foram criados juntamente com a regulamentação de profissões e ofícios considerados liberais, pelo Estado. Eram basicamente corporativos, controladores e burocráticos. Em seus primórdios se constituíam como entidades autoritárias, pois não primava a aproximação com profissionais da categoria respectiva e nem se constituíam num espaço coletivo. A fiscalização era restrita à inscrição profissional e ao pagamento do tributo devido.
Através do reflexo da perspectiva vigente da profissão, que se orientava por pressupostos neutros e despolitizados em relação à economia e a sociedade, a concepção conservadora caracterizou os conselhos nas primeiras décadas, sendo que a mesma também estava presente no Código de Ética.

Pois foi através da Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, cujo texto legal expressa um conjunto de conhecimentos particulares e especializados, a partir dos quais são elaboradas respostas concretas às demandas sociais. A nova lei de regulamentação da profissão e o Código de Ética/93 forneceram respaldo jurídico e uma nova dimensão aos instrumentos normativos legais.

A criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil têm origem nos anos 1950, quando o Estado regulamenta profissões e ofícios considerados liberais. Os Conselhos têm caráter basicamente corporativo, com função controladora e burocrática, criadas para exercerem o controle político do Estado sobre os profissionais. O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962. Foi esse decreto que determinou, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS). Esse instrumento legal marca, assim, a criação Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), hoje denominados Conselhos Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). O conjunto CFESS e CRESS tem como atribuição fundamental a fiscalização do exercício profissional do Assistente Social e trabalha de forma democrática e articulada. A atividade de fiscalização passou por um processo de ampliação e renovação da sua concepção, pois deixou de ter um caráter simplesmente disciplinador, adquirindo uma dimensão político-pedagógica que demonstra o compromisso da categoria com a qualidade dos serviços prestados, para evidenciar compromissos coletivos e públicos com as demandas sociais.

A concepção conservadora que caracterizou a entidade nas primeiras décadas de sua existência era também o reflexo da perspectiva vigente na profissão, que se orientava por pressupostos acríticos. A concepção conservadora da profissão também estava presente nos Códigos de Ética de 1965 e 1975: "Os pressupostos neotomistas e positivistas fundamentam os Códigos de Ética Profissional, no Brasil, de 1948 a 1975”.

O Serviço Social, contudo, já vivia o movimento de Reconceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social é assumido a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais), realizado em São Paulo em 1979, conhecido no meio profissional como o Congresso da Virada, "pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação do Serviço Social na sociedade brasileira" (CFESS, 1996).

Porém, somente em 1971 se discute o primeiro anteprojeto de uma nova lei no IV Encontro Nacional CFESS-CRESS e apenas em 1986 o deputado Airton Soares encaminha o PL 7669, arquivado sem aprovação, devido à instalação da Assembléia Nacional Constituinte. O tema volta ao debate nos Encontros Nacionais, onde se elabora a versão final do PL, apresentado desta feita, pelas deputadas Benedita da Silva e Maria de Lourdes Abadia. O processo legislativo foi longo em face da apresentação de um substitutivo o que retardou a aprovação final. O Conjunto CFESS-CRESS, no entanto, não se deixou abater tendo acompanhado e discutido o substitutivo nos seus fóruns até a aprovação da Lei 8662 em 7 de junho de 1993.

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