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Conteudo didatico horizontal

Por:   •  8/6/2015  •  Monografia  •  1.533 Palavras (7 Páginas)  •  175 Visualizações

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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL: a) ocupação; b) usucapião; c) especificação; d) confusão, comistão e adjunção; e) tradição;

A) OCUPAÇÃO (Art. 1.263,CC) – “É o modo aquisitivo originário de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido ainda apropriada (res nullius) ou por ter sido abandonada (res derelictae), não sendo esta apropriação defesa por lei”(DINIZ, p. 281)

Ex: animais selvagens; animais mansos e domesticados que não forem assinalados (salvo se forem suscetíveis de apropriação e se os donos estiverem ainda à sua procura); pedras e conchas ou substâncias minerais trazidas pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior;

Maria Helena Diniz afirma que a ocupação se dá por três formas:

  1. Ocupação propriamente dita – (art. 1.263, CC). Suas principais manifestações são a caça e a pesca, disciplinadas por leis especiais (Lei 5.197/67) e (Decreto-lei 221/67) e Lei 7653/88.
  2. Descoberta – relativa a coisas perdidas (art. 1.233 a 1.237, CC)
  3. Tesouro – concernente a coisas achadas (art. 1.264 a 1.266,CC)

B) USUCAPIÃO (ART. 1.260 e 1.261, CC) – Também é modo de aquisição de bens móveis. A usucapião ordinária está prevista no art. 1.260, e prevê, além dos requisitos de posse mansa e pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, que tenha justo título e boa-fé, e exige o prazo de 3 anos. A usucapião extraordinária, exige, além dos requisitos gerais, o prazo de 5 anos, e dispensa justo título e boa-fé.

Ver art. 1.262, CC.

C) ESPECIFICAÇÃO (ART. 1269, CC e ss.) – Modo derivado de adquirir a propriedade mediante a transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou da indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi-la à sua forma primitiva.

Difere-se de acessão, porque não apenas se dá uma união, mas uma transformação definitiva da matéria-prima. EX: escultura em relação à pedra; trabalho gráfica em relação ao papel; jóias em relação à pedras e materiais preciosos.

Há prevalência do trabalho humano sob a matéria-prima.

A quem pertencerá o domínio da coisa nova?

  1. Se a matéria pertencer em parte ao especificador, e não puder voltar  à sua forma anterior, a propriedade da coisa nova pertencerá ao especificador (art. 1.269)
  2. Se o material pertencer apenas em parte  ao especificador, podendo ser restituído à forma anterior: o dono da matéria-prima não perde a propriedade (Art. 1.269,CC)
  3. Se toda a matéria-prima for de outrem e não puder ser reduzida à forma precedente, pertencerá a coisa ao especificador se ele estiver de boa-fé; entretanto, se estiver de má-fé, perderá a coisa em favor do dono do material (Art. 1.270, CC).
  4. Pelo §1. do art. 1.270, se todo o material pertencer a outrem e puder voltar  à forma anterior: a coisa nova será do dono da matéria-prima.
  5. Segundo o §2. do art. 1.270, se o material for inteiramente pertencente a outrem, podendo ou não ser reduzido à forma precedente, estando ou não  o especificador de boa-fé, excedendo-se consideravelmente o preço da mão de obra ao valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador, tendo-se em vista o interesse social de se preservar, por exemplo, obra de arte de grande valor.

Pelo princípio de ninguém pode locupletar-se ilicitamente, o art. 1.271 requer que a aquisição da propriedade, em qualquer desses casos, seja acompanhada de uma indenização aos que foram prejudicados com o fato.

D) CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO (Art. 1.272 e ss) - Modo de aquisição derivada da propriedade que ocorre quando coisas pertencentes a pessoa diversas mesclarem-se de tal forma que seria impossível separá-las: confusão – mistura de coisas líquidas; comistão – mistura de coisas sólidas ou secas; adjunção – quando houver justaposição de uma coisa a outra, que não mais seja possível destacar uma da outra sem deterioração.

Essa mistura não dá origem à coisa nova, senão tratar-se-ia de especificação.

Se a mescla for intencional, os proprietários decidirão a quem pertencerá a mistura.

Se for involuntária:

  1. se as coisas puderem ser separadas, sem deterioração, cada proprietário continuará com o domínio da sua coisa.
  2. Se for impossível separar as coisas, ou a separação exigir gastos excessivos – condomínio forçado (art. 1.272, §1.)
  3. Se uma das coisas puder ser considerada principal, o respectivo dono, adquirir-lhe-á a propriedade desta, indenizando os outros (CC, art. 1.272, §2.).

Ex: álbum filatélico (coleção de selos de diferentes países) e selos

Mesclagem de MÁ-FÉ: a parte que não concorreu para que ela se efetivasse poderá: ficar com tudo, pagando a porção que não for sua, ou renunciar a parte que lhe pertence, mediante recebimento de indenização completa (CC, art. 1.273).

E) TRADIÇÃO (ART. 1.267) – Modo derivado de aquisição da propriedade móvel. Entrega de coisa móvel ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão de título translativo de propriedade.

O contrato por si só não é apto para transferir o domínio da coisa móvel, contém apenas um direito pessoal; só com a tradição é que essa declaração translatícia de vontade se transforma em direito real (CC, art. 1.267 e 1.226).

Exceções: a transferência do domínio no casamento, sob o regime da comunhão universal, dá-se independentemente de tradição; Na alienação fiduciária há transferência do domínio para o credor independentemente da tradição, porquanto o devedor mantém a posse direta e permanente como depositário da coisa alienada.

A tradição só transfere a coisa se for realizada pelo proprietário. Exceto se a coisa oferecida em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante figurar como dono (CC, art. 1.268, caput) Mas se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir, posteriormente, o domínio, considerar-se-á realizada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o seu ato (CC, art. 1.268, §1.), ou seja, ex tunc. Alienação levada a efeito por quem não é dono constitui crime de estelionato ( art. 171, §2., I, CP).

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