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O Cenário das atuações e planejamento de RH

Por:   •  14/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  3.896 Palavras (16 Páginas)  •  257 Visualizações

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“O Cenário das atuações e planejamento de RH”.

É impossível falar sobre esse assunto sem ao menos fazermos pequenas citações sobre a evolução trabalhista no Brasil.

Antes de vigorar a CLT ou seja as leis trabalhistas. Cada “empresa” faziam suas próprias leis traçava objetivos embasados em seus próprios fundamento não havia um padrão exato ser seguido. Não tinha direitos, apenas deveres a ser compridos.

As condições de trabalho era extremamente precária, com jornada de horas absurdas, poucas condições de higiene e segurança como por exemplo: equipamentos de proteção, periculosidade (risco de vida.) Insalubridade (risco a saúde), férias, decimo terceiro, horas extra, adicional noturno (depois das 22:00) entre outros... Em resposta a essas situações iniciaram-se as revoltas, greves, dentre outros que demandaram uma atuação do estado afim de resolver os problemas, assim verificados a consolidação das leis Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 e a lei em sentido amplo, que cuida do direito do trabalho ramo que normatiza as relações de empregado (rural ou urbano)e de trabalho (autônomo, eventuais ,avulsos, etc.)O objetivo da CLT é traçar as regras mínimas para a convivência pacifica e respeitosa, tanto do empregado em relação as suas obrigações ,quanto do empregado no que se refere a remuneração respeito ela mão de obra.

A CLT assegura ao trabalhador:

Férias:” Art. XII gozo de férias anuais renumeradas, com pelo menos um terço a mais que o salário normal.”

Quando ás férias tem-se que é direito do empregado usufrui-la após completar o período aquisitivo de 12 messes de trabalho. Depois surge o período concessivos, que é composto pelos 12 messes seguintes, dentro dos quais o empregador obrigatoriamente concedera férias a empregas sob pena de pagar o dobro do valor de direito deste. Recebe também o terço constitucional (adicional de 33% sobre as férias). Pode o empregado vender /3 das suas férias ao empregador.

O direito aos 30 dias integral somente vai existir quando empregador não tiver mais de 5 faltas injustificada no período aquisitivo (Caso haja mais de 32 desta faltas perderá o direito a férias

Decimo terceiro Art.7º VIII com base na renumeração integral ou no valor da aposentadoria. Essa verba pode ser paga em duas parcela sendo a última até o mês de novembro.

Direito a horas extras após o expediente. Quando trabalhador excede a jornada de trabalho oito horas diárias e quarenta e quatro semanais

Adicional noturno: renumeração do trabalho noturno superior ao diurno o índice pago e de 20% sobre o valor da hora norma, e índice no trabalhos entre as 22h e as 5h do dia seguinte, mais o que passar quando em continuidade. A hora noturna não é contada como a diária (60 minutos)

Insalubridade. Variável entre 10,20,40%confrme a maior nocividade da saúde ao trabalhador. Para minimizar este adicional deve se fiscalizar e fornecer o uso dos equipamentos de proteção individual.

Periculosidade.30% sobre o salário recebido afim de renumerar melhor os serviços cujo risco é de morte maior-inflamáveis ou explosivos etc.

Entre outros direitos que ampara o trabalhador e lhe propõem bem estar e segurança no ambiente de trabalho.

 A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.

Existem muitas causas e classificações para rescisão de contrato de trabalho, e relacionamos as mais praticadas no mercado, além de mostrar os direitos e deveres, tanto das empresas, como dos profissionais:

Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário. A empresa precisa comunicar previamente sobre a decisão.

Por justa causa por parte da empresa: quando o empregado comete um ato faltoso (artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho sem a obrigação de pagamento de alguns títulos, como Fundo de Garantia, aviso prévio e férias proporcionais.

Por justa causa por parte do profissional: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.

Por culpa recíproca: quando ambas as partes cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão - descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes.

CONTRATOS EM REGIME CLT

No caso da chamada fase de experiência do trabalhador, geralmente com contratos de 45 dias e renováveis por mais 45, haverá o término normal do acordo. Então, depende da empresa prorrogar este contrato, o caracterizando como de prazo indeterminado, para efetivar o empregado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - um dia a mais de trabalho, além do prazo de experiência em contrato, já valida a efetivação do profissional.

"Existem também contratos com prazos determinados, ou seja, a partir do momento da contratação, tanto empresa como funcionário, já sabem o período de duração do contrato", explica Fernanda Garcez, especialista em direito do trabalho no escritório Abe Advogados.

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O TRCT é um documento formal que consta dados pessoais do trabalhador, como nome de pai e mãe, e dados básicos da empresa, como nome fantasia e razão social. No TRCT constam também informações sobre contrato, como data de admissão e desligamento, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por conta da rescisão (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, entre outros).

"Se o tempo de trabalho for superior a um ano, o TRCT deve ser homologado pelo sindicato responsável ou pela delegacia regional de trabalho, e, com o termo e carteira de trabalho, o empregado pode dar também entrada no levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)", indica Fernanda.

QUANDO CUMPRIR O AVISO PRÉVIO

O aviso prévio surgiu pela preocupação de empregado e empregador se programarem para uma possível quebra de contrato - seja para o trabalhador buscar uma nova posição, ou para a empresa contratar um novo funcionário.

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