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A ATIVIDADE INDIVIDUAL PARECER SIMPLIFICADO

Por:   •  8/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.897 Palavras (8 Páginas)  •  170 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

PARECER SIMPLIFICADO

1. Atuação da alta direção

Durante auditoria na Distribuidora de Remédios e Medicamentos LTDA, Cláudio, auditor interno, comunicou à alta direção que grande parte da compra de medicamento havia sido adquirida próxima da data de validade. Por sua vez, a alta direção respondeu que realiza a compra da medicação com data de vencimento próxima por ter baixo custo para aquisição, porém comunica tal detalhe na revenda. Além disso, informou ao Cláudio que não tocasse mais no assunto por ser um funcionário da empresa.

Preliminarmente, a conduta da alta direção não está de acordo com os princípios de governança corporativa e de compliance. No que tange a governança corporativa, ao adquirir medicação próxima do vencimento, visando tão somente vantagem econômica, infringiu os princípios da transparência, equidade, prestação de contas do seu proceder na organização e consequentemente deixou de assumir a responsabilidade por suas ações. Em face do compliance, as ações e omissões  da alta direção não estão em conformidade com normas, leis, princípios éticos, morais e práticas de boas condutas.

Por outro lado, a alta direção, por se tratar de órgão com maior poder decisório da organização, deve estar comprometida ao bom funcionamento e crescimento da organização, com atuação baseada na cultura de compliance e da governança corporativa, devendo servir de exemplo para todos os setores da empresa, não podendo agir conforme o seu desejo, mas, sim, sempre em conformidade com os valores éticos e morais, além do comprometimento a efetiva gestão dos programas de compliance e integridade.

Sobre a venda de medicamento com vencimento próximo a data de validade, importante se faz mencionar o que prevê a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa (RDA), n.44/99, artigo 38, §4, e artigo 51, §§1 e 2:

Art. 38, §4: A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento.

Art. 51. A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) e prevista no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento.

§1º.O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento.

§2o É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 31, dispõe que:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

No que tange a responsabilidade da empresa, os membros da alta administração, em regra, não respondem criminalmente por suas decisões e condutas dentro da organização, exceto se comprovado atuação com violação ao seu dever de garantidor, com base no art. 13, § 2º, do Código Penal c/c art. 2º e 3º, da Lei 9605/98:

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

No que tange a conduta da alta direção, esta agiu de forma dolosa com o fim de auferir vantagem em face de preço menores, mesmo que a sua conduta venha a causar dano ou perigo de dano a outrem. Por sua vez, o auditor interno agiu de acordo com as suas obrigações legais, uma vez que comunicou a irregularidade à alta administração para que, esta, pudesse adequar a sua conduta, não caracterizando a sua omissão imprópria.

No que diz respeito aos produtos com validade vencida, o art. 7, IX, Lei 8.137/90, prevê crime em face da relação de consumo:

Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

A lei de anticorrupção n. 12.846/13 traz, em seu bojo, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, bem como a responsabilidade individual de seus administradores ou de terceiro que atue colabore com a conduta lesiva empresa:

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Em face da responsabilidade de ilícito civil, os artigos 186 e 927 do Código Civil preveem a reparação do dano em face da violação a direito que causa dano a terceiro, ainda que exclusivamente moral.

Perante o exposto, verifica-se que a aquisição de grande quantidade de medicação próxima a data de vencimento, pela distribuidora, apesar de repassar tal informação na revenda, viola os princípios da governança corporativa e do compliance. A organização deve atuar pautada na transparência, na integridade, na busca de valores éticos e morais que possam transcender a própria organização, atingindo também a sociedade, a fim de ensejar a sua valorização econômica, proteção da imagem e reputação da empresa.

Além disso, afere-se também que ao comercializar medicamentos próximo ao seu vencimento, mas que o prazo não atenda ao tratamento proposto, descumpre o disposto no RDA n.44/99, artigo 38, §4º e artigo 51, §§1º e 2º. 

2. Posicionamento sobre o episódio

Sobre o presente caso, faz-se necessário uma análise sobre a função de auditoria interna, assim como a conduta de Cláudio.

segundo a Instrução Conjunta nº 1 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a controladoria-geral da união(MP/CGU) de 2016, a auditoria interna pode ser conceituada como:

art. 2. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

(…)

III. auditoria interna: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. Ela auxilia a organização a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança. As auditorias internas no âmbito da Administração Pública Se constituem na terceira linha ou camada de defesa das organizações, uma vez que são responsáveis por proceder à avaliação da operacionalização dos controles internos da gestão (primeira linha ou camada de defesa, executada por todos os níveis de gestão dentro da organização) e da supervisão dos controles internos (segunda linha ou camada de defesa, executada por instâncias específicas, como comitês de risco e controles internos). Compete às auditorias internas oferecer avaliações e assessoramento às organizações públicas, destinadas ao aprimoramento dos controles internos, de forma que controles mais eficientes e eficazes mitiguem os principais riscos de que os órgãos e entidades não alcancem seus objetivos.

Portanto, a auditoria interna é considerada uma atividade independente e objetiva, que fiscaliza os processos de todos os setores da organização, com o fim de auxiliar a organização na gestão de riscos, controle e soluções para que a empresa atinja seus objetivos.

Além disso, a atuação do auditor interno deve estar pautada na presença de quatro princípios: integridade, objetividade, confidencialidade e competência.

No presente caso, verifica-se que Carlos, auditor interno, cumpriu com a sua obrigação comunicando a alta direção sobre a irregularidade encontrada. Vale ressaltar que Cláudio exerce uma função de independência, entretanto está subordinada à alta direção, o que enseja uma certa limitação, no sentido de que se não obedecer ao empregador, sofrerá as consequências, inclusive, podendo ser demitido.

Diferentemente, o compliance officer atua totalmente independente no exercício de suas funções  e a sua responsabilização vai depender das funções e deveres que tenha assumido no caso em concreto.

3. Medidas sugeridas

Diante do exposto, verifica-se que o departamento de compliance, recém-criado pela distribuidora de medicamentos, deve, por meio de compliance officer, aplicar os pilares apresentados na ISO 19.600 e ISO 37.001, além da criação de programa de integridade, conforme dispõe o art 7, III, lei 12.846/13.

Portanto, deve avaliar os riscos identificados através do descumprimento de normas, leis, princípios éticos e morais, principalmente por parte da alta direção da empresa, estruturar políticas, adotar procedimentos, realizar treinamentos das funções mais suscetíveis aos riscos; assim como monitorá-los com o auxílio de canal de denúncias, com o objetivo de detectar o cumprimento; e dar respostas a irregularidades e aos riscos identificados, que poderão ocorrer por intermédio de investigações, independentes e imparciais, dos agentes envolvidos, apresentado também medidas para corrigir as irregularidades.

Por fim, para que o programa de compliance seja efetivo, a alta direção da empresa deve estar comprometida com a gestão do programa, sendo considerado pressuposto indispensável para a conformidade da empresa às normas, leis, princípios éticos e valores morais, preservando a reputação da empresa e o seu acréscimo patrimonial, bem como coibindo fraudes e evitando sanções e penalidades.

*Referências bibliográficas

Caso faça uso de fontes de pesquisa, liste-as de acordo com os referenciais da ABNT.

IPP, Gilson; CASTILHO, Manoel L. Volkmer D. Comentários sobre a Lei Anticorrupção. São Paulo:Editora Saraiva, 2016. E-book. ISBN 9788502630987. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502630987

Acesso em 01.09.2022.

SILVEIRA, Renato de Mello J. Compliance, direito penal e lei anticorrupção, 1ª edição. São Paulo:Editora Saraiva, 2015. E-book. ISBN 9788502622098. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502622098.Acesso em 05.09.2022.

PESTANA, Marcio. Lei Anticorrupção: Exame Sistematizado da Lei n. 12.846/2013.  Editora Manole, 2016. E-book. ISBN 9788520450567. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520450567. Acesso em 09.09.2022.

Material do aluno – Apostila. Disponível em https://ls.cursos.fgv.br/d2l/lor/viewer/viewFile.d2lfile/415727/653389/assets/compliance.pdf#page=7. Acessado em 11.09.2022.

ANVISA. AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução da diretoria colegiada- RDC n. 1, de 17 de agosto de 2009. Disponível em:https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2009/rdc0044_17_08_2009.pdf. Acesso em 11.09.2022.

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Controladoria Geral da União. Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/21519355/do1-2016-05-11-instrucao-normativa-conjunta-n-1-de-10-de-maio-de-2016-21519197

BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 11.09.2022.

BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm Acesso em 09.09.2022

BRASIL. LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm acesso em 09.09.2022.

BRASIL. Lei 12846 Lei Anticorrupção, 2013. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm acesso em 11.09.2022.

BRASIL. Lei 8078 Código de Defesa do Consumidor, 2007. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm acesso em 09.09.2022

 

        

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